Acórdão nº 59/09.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a primeira Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório M….., vem recorrer da sentença que, relativamente à acção de oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.
º …..
e apensos, que o Serviço de Finanças de Lisboa – 4 instaurou por reversão das dívidas da sociedade “B….., Lda”, referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo ao último trimestre de 2005 e coimas de 2007, no valor global de € 10 126,51 (correspondendo € 8 678,61 a IVA e € 1 447,90 a coimas), julgou parcialmente procedente quanto às dívidas provenientes de coimas fiscais e improcedente quanto às dívidas tributárias.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 1 - Não se tendo provado a culpabilidade da Oponente/Recorrente quanto á insuficiência do património da sociedade, ónus que impendia sobre a A.F., conforme fundamentos da douta sentença, então, não pode a Oponente/Recorrente ser responsabilizada pela divida tributária, conforme dispositivo da douta sentença.
Trata-se pois, de oposição entre os fundamentos e a decisão, que importam na nulidade da sentença, conforme art. 668º, nº 1, c) do CPC.
2 - Os factos alegados pela Recorrente no requerimento de oposição, bem como os documentos juntos, são essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, visto que, visam demonstrar a inculpabilidade da Recorrente quanto à diminuição do património da devedora principal, pois que, 3 - Tendo em consideração aqueles factos e dando à Oponente/ Recorrente a oportunidade de prova-los, carreando para os autos os meios de prova que julgasse convenientes, poderia aquela alcançar o objectivo que se propôs, provar que não foi culpa sua a diminuição do património da devedora principal, antes porém, tal deveu-se a factos fortuitos, alheios à sua vontade, como alegou.
4 – Não foi dada á Oponente a possibilidade de provar os factos que alegou e que são essenciais, nem foi notificada para juntar os documentos que protestou juntar conforme declaração no requerimento de oposição.
5 - Os factos alegados pela recorrente tendentes a demonstrar a sua inculpabilidade, não foram impugnados e como são essenciais para a descoberta da verdade, deveriam ter sido levados á base instrutória uns, e outros provados com base nos documentos juntos.
6 - È nosso entendimento que, a norma do artigo 24º, nº 1, alínea b) é aplicável aos casos em que, o responsável subsidiário não exercia o cargo de gerente ao tempo do nascimento do facto tributário, mas veio a exercê-lo depois, já o exercendo quando ocorreu o prazo legal de pagamento.
E, a norma do artigo 24º, nº 1, alínea a) é aplicável ao responsável subsidiário que, exerce a gerência/administração à data dos factos geradores do nascimento da divida tributária, como é o caso dos autos.
É pois esta a norma aplicável.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá dar-se provimento ao recurso, consequentemente, deverá ser decretada a nulidade da douta sentença substituindo-se por decisão julgando procedente a oposição ou deverá ser revogada ordenando-se a selecção da matéria de facto que inclua os factos essenciais alegados pela recorrente e bem assim possibilitando-se apresentação de meios de prova, pois, só assim se fará JUSTIÇA.» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Fazenda Pública, ora Recorrida, optou por não contra-alegar.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão; ii) se ocorre erro de julgamento da matéria de facto e da valoração da prova; iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento por violação do dever de notificação da recorrente para juntar os documentos que, na petição inicial, protestou juntar; iv) se se verifica erro de julgamento de direito * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. Em 19 de Junho de 2005 foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4 contra da Sociedade B….., Lda., a execução fiscal n.° ….., tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas de IRS relativo ano de 2004, nos montantes de € 268,29 e € 193,00, tituladas, respectivamente, pelas certidões de dívida n.°s ….. e ….. (cfr. docs. de fls. 28 e 29 dos autos); 2. Ao processo de execução supra identificado foram posteriormente apensados os processos de execução fiscal n.°s ….., ….., ….., todos por dívidas de IRS relativo ao ano de 2004, ….., por dívida de IVA relativo ao último trimestre do ano de 2005 e ….., por dívidas de Coimas fiscais relativas ao ano de 2007, instaurados, respectivamente, em 20 de Junho de 2005, 24 de Junho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 23 de Março de 2006 e 23 de Junho de 2007, nos montantes de, respectivamente, € 461,29, € 461,29, € 658, 69, € 8.678,61, € 351,16, € 129,46, € 125,19, € 125,19, € 125,19, € 125,19, € 164,33, € 147,78, € 70,59 e € 83,82, tituladas, respectivamente, pelas certidões n.°s ….. (cfr. docs. de fls. 28 a 43 dos autos); 3. Em 22 de Agosto de 2005 a Oponente efectuou o pagamento das dívidas de IRS relativo ao ano de 2004, nos montantes de € 268,29, € 193,00, € 461,29, € 461,29 e € 658, 69, tituladas, respectivamente, pelas certidões de dívida n.°s ….., ….., ….., …..e ….. (cfr. docs. de fls. 28 a 32 dos autos); 4. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 de 17 de Março de 2008 foi determinada a notificação da Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, para audição prévia sobre o projecto de despacho de reversão das dívidas em cobrança coerciva, com a seguinte fundamentação: “Nos termos dos art.°s 23.° e 24.° da LGT a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão contra os responsáveis subsidiários, dependendo esta da diligência da insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal.
Pelas buscas e diligências efectuadas, não foram detectados bens ou rendimentos em nome do executado, concretamente, não é proprietário de bens imóveis, viaturas, contas bancárias ou outros tipos de rendimentos que possam servir de garantia para pagamento dos presentes autos.
Consideram-se verificadas as condições para reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários, constantes dos documentos oficiais — designadamente registo na Conservatória e certidão de diligências, bem como Declarações de Rendimentos - Modelo n. ° 22 de IRC - Declarações Anuais de Rendimento - Visão do Contribuinte — Relações Inter pessoais, por Gerência de Facto, compreendendo o período da gerência e da dívida e de acordo com o disposto nos...
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