Acórdão nº 59/09.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a primeira Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório M….., vem recorrer da sentença que, relativamente à acção de oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.

º …..

e apensos, que o Serviço de Finanças de Lisboa – 4 instaurou por reversão das dívidas da sociedade “B….., Lda”, referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo ao último trimestre de 2005 e coimas de 2007, no valor global de € 10 126,51 (correspondendo € 8 678,61 a IVA e € 1 447,90 a coimas), julgou parcialmente procedente quanto às dívidas provenientes de coimas fiscais e improcedente quanto às dívidas tributárias.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 1 - Não se tendo provado a culpabilidade da Oponente/Recorrente quanto á insuficiência do património da sociedade, ónus que impendia sobre a A.F., conforme fundamentos da douta sentença, então, não pode a Oponente/Recorrente ser responsabilizada pela divida tributária, conforme dispositivo da douta sentença.

Trata-se pois, de oposição entre os fundamentos e a decisão, que importam na nulidade da sentença, conforme art. 668º, nº 1, c) do CPC.

2 - Os factos alegados pela Recorrente no requerimento de oposição, bem como os documentos juntos, são essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, visto que, visam demonstrar a inculpabilidade da Recorrente quanto à diminuição do património da devedora principal, pois que, 3 - Tendo em consideração aqueles factos e dando à Oponente/ Recorrente a oportunidade de prova-los, carreando para os autos os meios de prova que julgasse convenientes, poderia aquela alcançar o objectivo que se propôs, provar que não foi culpa sua a diminuição do património da devedora principal, antes porém, tal deveu-se a factos fortuitos, alheios à sua vontade, como alegou.

4 – Não foi dada á Oponente a possibilidade de provar os factos que alegou e que são essenciais, nem foi notificada para juntar os documentos que protestou juntar conforme declaração no requerimento de oposição.

5 - Os factos alegados pela recorrente tendentes a demonstrar a sua inculpabilidade, não foram impugnados e como são essenciais para a descoberta da verdade, deveriam ter sido levados á base instrutória uns, e outros provados com base nos documentos juntos.

6 - È nosso entendimento que, a norma do artigo 24º, nº 1, alínea b) é aplicável aos casos em que, o responsável subsidiário não exercia o cargo de gerente ao tempo do nascimento do facto tributário, mas veio a exercê-lo depois, já o exercendo quando ocorreu o prazo legal de pagamento.

E, a norma do artigo 24º, nº 1, alínea a) é aplicável ao responsável subsidiário que, exerce a gerência/administração à data dos factos geradores do nascimento da divida tributária, como é o caso dos autos.

É pois esta a norma aplicável.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá dar-se provimento ao recurso, consequentemente, deverá ser decretada a nulidade da douta sentença substituindo-se por decisão julgando procedente a oposição ou deverá ser revogada ordenando-se a selecção da matéria de facto que inclua os factos essenciais alegados pela recorrente e bem assim possibilitando-se apresentação de meios de prova, pois, só assim se fará JUSTIÇA.» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Fazenda Pública, ora Recorrida, optou por não contra-alegar.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão; ii) se ocorre erro de julgamento da matéria de facto e da valoração da prova; iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento por violação do dever de notificação da recorrente para juntar os documentos que, na petição inicial, protestou juntar; iv) se se verifica erro de julgamento de direito * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. Em 19 de Junho de 2005 foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4 contra da Sociedade B….., Lda., a execução fiscal n.° ….., tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas de IRS relativo ano de 2004, nos montantes de € 268,29 e € 193,00, tituladas, respectivamente, pelas certidões de dívida n.°s ….. e ….. (cfr. docs. de fls. 28 e 29 dos autos); 2. Ao processo de execução supra identificado foram posteriormente apensados os processos de execução fiscal n.°s ….., ….., ….., todos por dívidas de IRS relativo ao ano de 2004, ….., por dívida de IVA relativo ao último trimestre do ano de 2005 e ….., por dívidas de Coimas fiscais relativas ao ano de 2007, instaurados, respectivamente, em 20 de Junho de 2005, 24 de Junho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 23 de Março de 2006 e 23 de Junho de 2007, nos montantes de, respectivamente, € 461,29, € 461,29, € 658, 69, € 8.678,61, € 351,16, € 129,46, € 125,19, € 125,19, € 125,19, € 125,19, € 164,33, € 147,78, € 70,59 e € 83,82, tituladas, respectivamente, pelas certidões n.°s ….. (cfr. docs. de fls. 28 a 43 dos autos); 3. Em 22 de Agosto de 2005 a Oponente efectuou o pagamento das dívidas de IRS relativo ao ano de 2004, nos montantes de € 268,29, € 193,00, € 461,29, € 461,29 e € 658, 69, tituladas, respectivamente, pelas certidões de dívida n.°s ….., ….., ….., …..e ….. (cfr. docs. de fls. 28 a 32 dos autos); 4. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 de 17 de Março de 2008 foi determinada a notificação da Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, para audição prévia sobre o projecto de despacho de reversão das dívidas em cobrança coerciva, com a seguinte fundamentação: “Nos termos dos art.°s 23.° e 24.° da LGT a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão contra os responsáveis subsidiários, dependendo esta da diligência da insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal.

Pelas buscas e diligências efectuadas, não foram detectados bens ou rendimentos em nome do executado, concretamente, não é proprietário de bens imóveis, viaturas, contas bancárias ou outros tipos de rendimentos que possam servir de garantia para pagamento dos presentes autos.

Consideram-se verificadas as condições para reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários, constantes dos documentos oficiais — designadamente registo na Conservatória e certidão de diligências, bem como Declarações de Rendimentos - Modelo n. ° 22 de IRC - Declarações Anuais de Rendimento - Visão do Contribuinte — Relações Inter pessoais, por Gerência de Facto, compreendendo o período da gerência e da dívida e de acordo com o disposto nos...

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