Acórdão nº 1569/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA.
RECORRIDOS: H..........
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a OPOSIÇÃO apresentada contra a execução fiscal n.° .........., instaurada contra a sociedade N.........., LDA, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida de IVA, respeitante ao período de 2007, no montante de € 2 992,80, revertida contra H...........
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por H.........., NIF .......... veio deduzir, ao abrigo do disposto no artigo 204.° do CPPT, oposição à execução fiscal n.° .........., instaurada contra a sociedade N.........., LDA, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida de IVA, do período de 2007, no montante de € 2 992,80 que contra ela reverteu.
II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 48.° e 49.° da LGT.
III. Vem a douta sentença dizer que dos factos provados nos autos, a dívida objecto dos mesmos - IVA de 2007 - se encontra prescrita, desde 23-12-2017, em virtude de, a ora Recorrida ter sido citada em 23-12-2009, data em que ocorreu a interrupção da contagem do prazo prescricional, não tendo, entretanto, ocorrido qualquer causa suspensiva da contagem daquele prazo.
IV. A divida objecto dos presentes autos refere-se a IVA, do ano de 2007, considerando tratar-se de um imposto de obrigação única, a contagem do prazo prescricional iniciou- se em 01-01-2008.
V. Assim, in casu, ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos e para efeitos do disposto nos n.°s 1 e 4 do artigo 49.° da LGT - a citação da ora Recorrida - em execução fiscal - ou seja, ainda dentro do prazo de 8 (oito) anos previsto para a prescrição.
VI. Resulta que, por via da ocorrência daquele referido facto, a citação, na respectiva data ocorre a interrupção do prazo de prescrição, assim se produzindo os efeitos próprios do acto interruptivo, com a consequente inutilização de todo o tempo anteriormente contabilizado.
VII. Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.° n°.1 do CC).
VIII. Resultam, assim, da conjugação dos preceitos 326.° e 327.° do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.
IX. Ora, no caso em apreço, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Recorrida, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito suspensivo da interrupção da prescrição.
X. Assim, e ao contrário da decisão ora colocada em crise, se tem pronunciado, uniforme e reiteradamente, a doutrina e jurisprudência como a seguir se transcreve: "(…)Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada neste STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar." XI. A douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontram violado os artigos 48.° e 49.° da LGT em consequência, julgando extinto o processo executivo em relação à Recorrida, concluindo que se encontra prescrito o PEF objecto dos presentes autos.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» CONTRA-ALEGAÇÕES.
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A Representante da Fazenda Pública, na qualidade de Exequente, e ora Recorrente, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - 3° Unidade Orgânica, visando reagir contra a douta decisão proferida no processo n° 1569/10.7BELRS, que julgou procedente a prescrição da dívida exequenda a título de IVA, correspondente ao ano de 2007.
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A sentença ora recorrida atendeu à redacção do artigo 48° da LGT à data de constituição do facto tributário, dada pela Lei n° 55-B/2004 de 30/12, com entrada em vigor a 01/01/2005 e à redacção do artigo 49° da LGT à data de constituição do facto tributário, dada pela Lei n° 53-A/2006 de 29/12, com entrada em vigor a 01/01/2007, e julgou procedente a prescrição da dívida tributária, relativo ao IVA correspondente ao ano de 2007.
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De acordo com a lei vigente à data do facto tributário, estabelecia o artigo 48° n° 1 da LGT que "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário." (negrito nosso).
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Relativamente à interrupção da contagem deste prazo, estabelecia o artigo 49° n° 1 da LGT, que "A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.".
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Pelo que, tendo a Recorrida sido citada no dia 23/12/2009...
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