Acórdão nº 1569/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA.

RECORRIDOS: H..........

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a OPOSIÇÃO apresentada contra a execução fiscal n.° .........., instaurada contra a sociedade N.........., LDA, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida de IVA, respeitante ao período de 2007, no montante de € 2 992,80, revertida contra H...........

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por H.........., NIF .......... veio deduzir, ao abrigo do disposto no artigo 204.° do CPPT, oposição à execução fiscal n.° .........., instaurada contra a sociedade N.........., LDA, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida de IVA, do período de 2007, no montante de € 2 992,80 que contra ela reverteu.

II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 48.° e 49.° da LGT.

III. Vem a douta sentença dizer que dos factos provados nos autos, a dívida objecto dos mesmos - IVA de 2007 - se encontra prescrita, desde 23-12-2017, em virtude de, a ora Recorrida ter sido citada em 23-12-2009, data em que ocorreu a interrupção da contagem do prazo prescricional, não tendo, entretanto, ocorrido qualquer causa suspensiva da contagem daquele prazo.

IV. A divida objecto dos presentes autos refere-se a IVA, do ano de 2007, considerando tratar-se de um imposto de obrigação única, a contagem do prazo prescricional iniciou- se em 01-01-2008.

V. Assim, in casu, ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos e para efeitos do disposto nos n.°s 1 e 4 do artigo 49.° da LGT - a citação da ora Recorrida - em execução fiscal - ou seja, ainda dentro do prazo de 8 (oito) anos previsto para a prescrição.

VI. Resulta que, por via da ocorrência daquele referido facto, a citação, na respectiva data ocorre a interrupção do prazo de prescrição, assim se produzindo os efeitos próprios do acto interruptivo, com a consequente inutilização de todo o tempo anteriormente contabilizado.

VII. Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.° n°.1 do CC).

VIII. Resultam, assim, da conjugação dos preceitos 326.° e 327.° do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição.

IX. Ora, no caso em apreço, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Recorrida, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito suspensivo da interrupção da prescrição.

X. Assim, e ao contrário da decisão ora colocada em crise, se tem pronunciado, uniforme e reiteradamente, a doutrina e jurisprudência como a seguir se transcreve: "(…)Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada neste STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar." XI. A douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontram violado os artigos 48.° e 49.° da LGT em consequência, julgando extinto o processo executivo em relação à Recorrida, concluindo que se encontra prescrito o PEF objecto dos presentes autos.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» CONTRA-ALEGAÇÕES.

  1. A Representante da Fazenda Pública, na qualidade de Exequente, e ora Recorrente, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - 3° Unidade Orgânica, visando reagir contra a douta decisão proferida no processo n° 1569/10.7BELRS, que julgou procedente a prescrição da dívida exequenda a título de IVA, correspondente ao ano de 2007.

  2. A sentença ora recorrida atendeu à redacção do artigo 48° da LGT à data de constituição do facto tributário, dada pela Lei n° 55-B/2004 de 30/12, com entrada em vigor a 01/01/2005 e à redacção do artigo 49° da LGT à data de constituição do facto tributário, dada pela Lei n° 53-A/2006 de 29/12, com entrada em vigor a 01/01/2007, e julgou procedente a prescrição da dívida tributária, relativo ao IVA correspondente ao ano de 2007.

  3. De acordo com a lei vigente à data do facto tributário, estabelecia o artigo 48° n° 1 da LGT que "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário." (negrito nosso).

  4. Relativamente à interrupção da contagem deste prazo, estabelecia o artigo 49° n° 1 da LGT, que "A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.".

  5. Pelo que, tendo a Recorrida sido citada no dia 23/12/2009...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT