Acórdão nº 387/07.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório D….., LDA, veio recorrer da sentença que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção de impugnação formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « A As nulidades a que a lei se refere não se esgotam nas nulidades do processo, ou formais, mas antes a todas as nulidades quer sejam substanciais ou materiais quer sejam formais ou de procedimento.

B A Nulidade do Despacho Impugnado, constitui uma nulidade substancial.

C O desvalor de um determinado acto jurídico tem por referência critérios substanciais e não meramente de forma, pois os actos da administração são nulos quando incorrem em ilegalidades de tal modo graves que, perante elas a ordem jurídica reclama o restabelecimento integral do Interesse violado, como é o presente caso.

D O restabelecimento integral do interesse violado é assegurado pelo regime legal dos actos nulos, que tem precisamente por base a sua total improdutividade jurídica ab initio, daí a aplicabilidade ao caso dos autos do nº 3 do art. 102º do CPPT.

E Ao decidir de modo diverso o MMº Juiz a quo violou os regimes jurídicos e disposições legais supra citados.

Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente Recurso ser julgado procedente e desse modo revogada a decisão recorrida com os legais efeitos, fazendo-se dessa forma a esperada JUSTIÇA» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Fazenda Pública, ora Recorrida, optou por não contra-alegar.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que à preterição da audição prévia é aplicável a anulabilidade sem ter em conta a existência de nulidades substanciais ou materiais.

* III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « A) A Impugnante foi objecto de acção de inspecção tributária aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, por referência ao IRC, IRS e IVA (cfr. fls. 85 do procedimento administrativo tributário apenso]; B) Em 11-07-2002, foi elaborado o relatório de inspecção tributária de cujo teor se extrai nomeadamente: «(...] VIII. - Outros elementos relevantes As correcções propostas ao exercício de 2001, têm como referência o apuramento de resultados apresentado pela empresa em 26.04.2002, conforme Balancete em Anexo XVIII.

Uma vez que ainda se encontra a decorrer o prazo para a entrega da Declaração Modelo 22 de IRC do exercício de 2001, a que se faz referência nos artigos 109º3 e 112.º do CIRC, aconselha-se a empresa a proceder às correcções de IRC (propostas neste relatório), como correcções fiscais aos Resultado Líquidos do Exercício (apurado no Balancete), na linha em branco...

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