Acórdão nº 377/97.3TBFUN-D .L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
No âmbito deste processo, por decisão judicial de 21.9.2018, foi indeferida reclamação do Ministério Público que pedia: 1 – “Fosse declarada nulidade processual decorrente da omissão da imperatividade da notificação da conta de custas processuais ao Ministério Público; 2 - que, consequentemente, fossem sejam declarados sem efeito todos os actos processuais subsequentes a tal omissão de notificação e que seja igualmente dado sem efeito o despacho de extinção da acção executiva determinando-se, portanto, a reabertura da mesma; 3 - que, após, fosse solicitado ao processo executivo nº 5548/94.1JDLSB-A, que informe estes autos sobre se nessa sede ou no âmbito da reclamação de créditos aí efectuada pelo credor reclamante M. foram contabilizados e liquidados - e na positiva em que montante - juros compulsórios na percentagem de 2,5 % a favor do Estado e a cargo executado por referência a parte ou à totalidade do crédito aí reclamado pelo referido reclamante e aqui exequente, bem como se, em caso positivo, o valor eventualmente contabilizado a título de juros compulsórios a favor do Estado foi ou não depois cobrado coercivamente no âmbito dessa execução; 4 - que, caso a informação devolvida seja no sentido de não terem sido contabilizados e liquidados quaisquer juros compulsórios a favor do Estado de acordo com a exposição que antecede, ou ainda que contabilizados e liquidados não terem sido os mesmos pagos ou cobrados coercivamente, se ordene a elaboração de nova conta de custas processuais por via da qual sejam corrigidos os erros da anterior conta de custas, devendo por isso a nova conta ser levada a cabo em plena obediência ao disposto nos arts. 805º, nº 3, do Código de Processo Civil e 829º-A, nrs. 3 e 4, do Código Civil, a qual terá, por conseguinte, de contemplar necessariamente a competente contabilização e liquidação dos juros compulsórios a cargo do executado na parte que cabe ao Estado Português (2,5 % ao ano contados sobre o capital em dívida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que serviu de título executivo no presente caso); 5 - que, consequentemente, fosse ordenada a notificação da nova conta de custas ao executado tendo-se em vista que este cumpra o pagamento do montante liquidado a seu cargo a título de juros compulsórios ou dela reclame, sendo certo que, caso o mesmo não pague a quantia a liquidar tempestivamente, desde já requeremos a renovação da instância executiva com a finalidade de cobrar coercivamente ao executado o valor pelo mesmo devido a título dos referidos juros compulsórios a liquidar nos autos; 6 - neste sentido, e em caso de contabilização e liquidação dos juros compulsórios a favor do Estado nos termos sobreditos, que seja ordenada ao executado a devolução do valor em dinheiro que lhe foi entregue nestes autos como remanescente da execução com vista a que tal montante possa ser amortizado na dívida de juros compulsórios a cargo do mesmo”.
* Sobre esta a reclamação incidiu aquele indeferimento, nos seguintes termos: “A extinção da instância, na presente acção executiva, ocorreu com a prolação da sentença de 25.01.18 que julgou extinta a lide por inutilidade superveniente da lide, cuja decisão o MºPº não foi notificado. Elaborada a conta em 20.03.18, a mesma foi notificada ao exequente e executados, nos termos e para os efeitos do artº 31º, nºs 1 e 2, do RCP (reclamação da conta), sendo igualmente omissa a notificação do MºPº, nos termos do artº 31º, do RCP. Todavia, o...
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