Acórdão nº 377/97.3TBFUN-D .L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

No âmbito deste processo, por decisão judicial de 21.9.2018, foi indeferida reclamação do Ministério Público que pedia: 1 – “Fosse declarada nulidade processual decorrente da omissão da imperatividade da notificação da conta de custas processuais ao Ministério Público; 2 - que, consequentemente, fossem sejam declarados sem efeito todos os actos processuais subsequentes a tal omissão de notificação e que seja igualmente dado sem efeito o despacho de extinção da acção executiva determinando-se, portanto, a reabertura da mesma; 3 - que, após, fosse solicitado ao processo executivo nº 5548/94.1JDLSB-A, que informe estes autos sobre se nessa sede ou no âmbito da reclamação de créditos aí efectuada pelo credor reclamante M. foram contabilizados e liquidados - e na positiva em que montante - juros compulsórios na percentagem de 2,5 % a favor do Estado e a cargo executado por referência a parte ou à totalidade do crédito aí reclamado pelo referido reclamante e aqui exequente, bem como se, em caso positivo, o valor eventualmente contabilizado a título de juros compulsórios a favor do Estado foi ou não depois cobrado coercivamente no âmbito dessa execução; 4 - que, caso a informação devolvida seja no sentido de não terem sido contabilizados e liquidados quaisquer juros compulsórios a favor do Estado de acordo com a exposição que antecede, ou ainda que contabilizados e liquidados não terem sido os mesmos pagos ou cobrados coercivamente, se ordene a elaboração de nova conta de custas processuais por via da qual sejam corrigidos os erros da anterior conta de custas, devendo por isso a nova conta ser levada a cabo em plena obediência ao disposto nos arts. 805º, nº 3, do Código de Processo Civil e 829º-A, nrs. 3 e 4, do Código Civil, a qual terá, por conseguinte, de contemplar necessariamente a competente contabilização e liquidação dos juros compulsórios a cargo do executado na parte que cabe ao Estado Português (2,5 % ao ano contados sobre o capital em dívida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que serviu de título executivo no presente caso); 5 - que, consequentemente, fosse ordenada a notificação da nova conta de custas ao executado tendo-se em vista que este cumpra o pagamento do montante liquidado a seu cargo a título de juros compulsórios ou dela reclame, sendo certo que, caso o mesmo não pague a quantia a liquidar tempestivamente, desde já requeremos a renovação da instância executiva com a finalidade de cobrar coercivamente ao executado o valor pelo mesmo devido a título dos referidos juros compulsórios a liquidar nos autos; 6 - neste sentido, e em caso de contabilização e liquidação dos juros compulsórios a favor do Estado nos termos sobreditos, que seja ordenada ao executado a devolução do valor em dinheiro que lhe foi entregue nestes autos como remanescente da execução com vista a que tal montante possa ser amortizado na dívida de juros compulsórios a cargo do mesmo”.

* Sobre esta a reclamação incidiu aquele indeferimento, nos seguintes termos: “A extinção da instância, na presente acção executiva, ocorreu com a prolação da sentença de 25.01.18 que julgou extinta a lide por inutilidade superveniente da lide, cuja decisão o MºPº não foi notificado. Elaborada a conta em 20.03.18, a mesma foi notificada ao exequente e executados, nos termos e para os efeitos do artº 31º, nºs 1 e 2, do RCP (reclamação da conta), sendo igualmente omissa a notificação do MºPº, nos termos do artº 31º, do RCP. Todavia, o...

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