Acórdão nº 7616/19.0T8LRS-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCELINA NÓBREGA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Na presente acção sob a forma de processo comum em que é Autora AAA e Ré BBB, em 01-10-2020 realizou-se a audiência de partes na qual estavam presentes o Ilustre Mandatário da Autora e a Ré.

Da respectiva acta consta: “Iniciada a presente audiência pelo Mmº. Juiz, a Ré declarou que das 67 horas extraordinárias que tinha a receber, apenas recebeu a remuneração relativa a 10 horas, pelo que não se acha devedora da quantia peticionada pela Autora.

De seguida, o Mmo. Juiz elucidou a Ré relativamente aos prazos para apresentar Contestação e para pedir Apoio Judiciário, bem como o modo de o fazer, isto porque, não obstante não ser obrigatória a constituição de advogado, a Ré tem esse direito.” Após o Mm.º Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO “O Ilustre Mandatário da Autora informou que o Legal representante da Autora tinha uma reunião marcada para hoje, motivo pelo qual não está presente. Enquanto estava a ser ditado o presente despacho o Ilustre Mandatário da Autora interrompeu o subscritor para acrescentar que se tratava de uma “situação urgente”.

Nos termos do disposto do art.º 54.º, n.º 3 do C.P.T., as partes têm de comparecer pessoalmente à audiência de partes, o que no caso das pessoas coletivas, significa que devem estar presentes os seus Representantes Legais.

Só em caso de justificada impossibilidade de comparência, podem as pessoas coletivas fazer-se representar por Mandatários com poderes especiais.

Assim, mostrando-se injustificada a falta da Autora, condena-se a mesma na multa processual de duas unidades de conta (2UC).

Uma vez que não há acordo, inicia-se amanhã o prazo para a contestação.

Para Audiência de Julgamento designo o dia 13 de Janeiro de 2021, pelas 10:00 horas (com a concordância do Ilustre Mandatário presente).

Notifique.” De seguida, o Ilustre Mandatário da Autora pediu a palavra para informar que havia enviado um requerimento, via CITIUS, esta manhã.

Após consultar o dito requerimento, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Já depois de proferido o despacho supra, o Ilustre Mandatário da Autora informou que tinha apresentado um requerimento hoje de manhã, o qual não era do meu conhecimento, nem da Sra. Funcionária, uma vez que foi submetido no Citius às 10:41 horas e, havendo greve de funcionários, mesmo que já estivesse acessível antes desta audiência se iniciar não poderia ter sido visto pelos serviços, uma vez que dos funcionários afectos a este Juiz, apenas se encontra a Sr.ª Funcionária Judicial que assegura a realização desta diligência.

Analisado o requerimento, mantém-se a parte final do despacho anterior, pelos seguintes motivos:

  1. Em primeiro lugar, a maior parte quer das testemunhas quer dos representantes das sociedades que são convocados para vir a Tribunal trabalham e tem reuniões, o que obviamente não se pode sobrepor ao dever de comparecer em Tribunal quando para tal são regularmente convocadas, sob pena de paralisação da Justiça, a qual, nessa perspetiva, só se poderia fazer com prova direta de pessoas que estivessem desempregadas ou por qualquer motivo não estivessem a trabalhar.

  2. Considera-se, pois, injustificada a ausência do Representante Legal da Autora, por conseguinte manter-se-á a condenação em multa processual de duas unidades de conta (2UC), acima determinada.” Inconformado com o despacho, a Autora recorreu sintetizando as alegações nas seguintes conclusões: “ 1- No dia 01 de Outubro de 2020, no âmbito da audiência de partes efectuada no âmbito dos presentes autos, o Meritíssimo Juiz ”a quo”, proferiu um despacho judicial, considerando injustificada, a falta do representante legal da Autora a esta diligência, e em consequência, condenando-a no pagamento de uma multa processual, no valor de 2 unidades de conta (2UCS) 2- A Recorrente não se conforma com o teor do douto despacho. Desde logo, porque no início da audiência de partes, o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca indagou da razão da omissão do representante legal da Recorrente e, somente quando constatou que as partes não se conciliavam, decidiu, de surpresa sem conhecimento do requerimento que a Recorrente, para tal apresentara, condenar a recorrente por falta injustificada, sem aferir previamente, com rigor, as razões subjacentes à mesma.

3- E mesmo, após ter tomado conhecimento do requerimento oportunamente remetido para os autos pela Recorrente e no qual, fundamentadamente, se justificava a falta do seu legal representante legal e se requeria a sua substituição, por mandatário, com poderes especiais para transaccionar, conforme impõe o artigo 54.º, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, o Meritíssimo Juiz “a quo” decide manter o despacho que anteriormente houvera proferido, sem se pronunciar acerca do requerimento, nem sequer decidindo da junção da procuração forense emitida a favor do seu mandatário; 4- Com efeito, tendo a douta decisão recorrida, sido proferida num momento anterior ao conhecimento, por parte do tribunal, do requerimento da Recorrente, aquando do seu conhecimento, impunha-se ao Tribunal “a quo”, ao invés de reforçar a fundamentação do já decidido, deferir ou indeferir o requerido pela recorrente.

5- Não o tendo feito, a decisão proferida pelo douto Tribunal “ a quo” fica enfermada de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º...

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