Acórdão nº 610/16.4T8SNT- C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Embargante/Executada/Recorrida: AAA.

Embargada/Exequente/Recorrente: BBB A Executada opôs-se à execução alegando, em síntese, que a sentença exequenda não a condenou a pagar – ao contrário do que sustenta a Exequente – o subsídio de alimentação, antes a condenou a pagar à Exequente, na parte que aqui interessa, as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença, tendo por referência a retribuição base de € 2.029,60 (dois mil e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) + € 74,00 (setenta e quatro euros) a título de diuturnidades + a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte em que excedam o montante mensal de € 176,00 (cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da ação, bem como as importâncias que a Exequente tenha auferido a título de rendimentos do trabalho, após a data do despedimento, assim como o subsídio de desemprego. Porque não houve condenação no pagamento da quantia de €176,00 (cento e setenta e seis euros), correspondente ao subsídio de alimentação, ao peticionar a quantia exequenda a título de subsídio de alimentação, a Exequente age de má fé, pretendendo alcançar um objetivo ilegal e o pagamento de um valor que sabe que não lhe é devido. Atento o comportamento processual altamente reprovável da Exequente, no qual o seu Ilustre Mandatário teve responsabilidade direta e pessoal, a Embargante peticiona a condenação da Exequente em multa e em indemnização, por litigância de má-fé.

A Embargante conclui pedindo: a) que seja declarada inexistente a obrigação exequenda; b) que seja ordenado o levantamento das penhoras nos autos de execução; c) que a Exequente seja condenada, como litigante de má fé, em multa – em valor a fixar pelo Tribunal – e no pagamento de uma indemnização à Executada (acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data da notificação da Exequente para contestar os embargos), com o conteúdo previsto no artigo 543.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, em valor a fixar nos termos previstos nos nºs 2 e 3 da mesma disposição legal, liquidando-se tal indemnização, provisoriamente, no valor de € 2.506,00, correspondente à soma das parcelas de € 1.850,00 de honorários (estimados) dos mandatários; de € 306,00 de taxa de justiça já paga; e de € 350,00 de juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano, sobre o valor total das penhoras (€ 10.481,63) por um período (estimado) de 10 meses durante o qual a Executada estará impossibilitada de dispor do referido saldo da sua conta bancária; d) que se reconheça que o Ilustre Mandatário da Exequente teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má fé na causa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545º do CPC.

* A Exequente/Embargada contestou, alegando que a Embargante foi condenada a pagar o subsídio de alimentação no valor de 176,00/mês, o que não fez na totalidade, motivo porque a Exequente instaurou ação executiva peticionando a parte não liquidada pela empregadora. Considerando o incumprimento da Executada no pagamento da quantia exequenda, a Embargada requereu a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de €150,00 (cento e cinquenta euros) diários, desde o dia do surgimento da obrigação – o dia em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos principais – até integral pagamento.

* Notificada da contestação, a Embargante respondeu, conforme requerimento de fls. 116-118.

* Efetuada tentativa de conciliação, as partes mantiveram as respetivas versões.

Foi proferido saneador sentença, tendo o Tribunal a quo julgado "totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos e, em conformidade: a) declaro inexistente a obrigação exequenda; b) absolvo a Embargada da instância executiva; c) determino o levantamento da penhora realizada; d) condeno a Embargada/Exequente como litigante de má fé, em multa, que fixo em 5 (cinco) UC’s e em indemnização a pagar à Embargante/Executada, correspondente à taxa de justiça e honorários do Ilustre Mandatário decorrentes do presente processo judicial, a fixar concretamente após a prolação desta sentença, acrescendo à indemnização juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data da notificação da Exequente para contestar estes embargos até efetivo e integral pagamento; e) reconhecendo responsabilidade pessoal e direta do Ilustre Mandatário da Exequente nos atos pelos quais se revelou a má-fé processual, determino se dê cumprimento ao disposto no artigo 545º do CPC".

* Inconformada, a embargada apelou, apresentando motivação e formulando as seguintes conclusões: 1.ª Verifica-se, no presente processo, uma dualidade de interpretações da decisão proferida no âmbito do processo principal - e no próprio Acórdão - sobre retribuição e abrangência do subsídio de refeição integral nos salários de tramitação, quando previsto no contrato de trabalho e nos usos e costumes, cuja dúvida deve ser clarificada; 2.ª É entendimento da A./Exequente que quando a sentença refere que a mesma deve liquidar a parte que excede o montante de € 176,00, então é porque o referido valor se mostra já devido e líquido; 3.ª Isto porque, se partilha do entendimento jurisprudencial que defende a inaplicabilidade do disposto no art. 260, nº2, do CT para efeitos de apuramento do valor de “retribuição” devido a título de salários intercalares; 4.ª Como aliás é o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2015: “A questão não é saber se o subsídio de refeição é ou não retribuição, nem jogar com as regras de prova do excesso em que ele pode ser retribuição, a questão é que estamos no domínio reparatório, senão mesmo sancionatório, da ilicitude da conduta do empregador: quem despede ilicitamente torna-se responsável pelos prejuízos que com essa conduta causou – artigo 389º CT, actualmente. A questão é que, o trabalhador, por via do despedimento ilícito que o impediu de trabalhar, de se deslocar para o trabalho, perdeu não só a retribuição correspondente ao actual conceito legal de retribuição, como perdeu o subsídio de refeição que por força do contrato, se este tivesse sido cumprido, teria recebido.

É nesta perspectiva que tem de ser interpretado o artigo 390º, em coerência com a unidade do sistema, não só do Código do Trabalho, mas mais além dele, dos princípios gerais do Direito Civil para que o artigo 389º do CT remete.” 5.ª Até porque a génese do art. 390º, do CT, previa esta mesma inclusão como aliás consta do Ac. STJ de 19/04/1988, quando refere “Nas retribuições vencidas a que o trabalhador tem direito, cabe não apenas a remuneração base, mas todas as demais prestações pecuniárias ou de outra natureza, satisfeitas com caracter de continuidade e regularidade, por forma a criarem no espírito do trabalhador a convicção de que constituem um complemento do seu salário, como seja por ex., o subsidio de refeição”; 6.ª Não se mostra proporcional a condenação da A./Exequente a título de litigância de má fé, apenas por dar mão uma interpretação diferente da lei; 7ª Existindo jurisprudência profícua no sentido do apoio da interpretação da mesma A./Exequente, não pode a simples improcedência do processo - que aqui só se concede por hipótese académica - determinar a sua condenação como litigante de má fé; 8ª Vejam-se as conclusões do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2004 quando refere “ O conceito de litigância de má fé, que pressupunha o dolo foi alargado pela reforma processual, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes.

A condenação por litigância de má fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à...

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