Acórdão nº 00976/12.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em 11.06.2019, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, (i) anulou o despacho de 08.06.2012 do Exmo. Senhor Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que aplica a D., aqui Recorrido, a pena disciplinar de suspensão por 30 dias; (ii) determinou a remoção do registo no processo individual do Autor da sanção aplicada; e (iii) condenou o Réu a pagar ao Autor, aqui Recorrido, a quantia € 7.841,64, a título de Fundo de Equilíbrio Tributário, acrescido dos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Vem o ora recorrente discordar PARCIALMENTE da sentença proferida em 07.06.2019, no segmento em que condenou o Ré a anular a decisão de aplicar ao autor uma pena disciplinar de suspensão por 30 dias, com fundamento em ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, que foi incorretamente julgada conduzindo a uma solução de Direito inadequada, por não se articular com a realidade.

  1. A Douta sentença entende que houve uma omissão dos direitos de defesa em função de não ter sido dado ao arguido prazo suficiente para exercer os seus direitos de defesa.

  2. Isto na medida em que o órgão instrutor notificou o aqui Autor para se pronunciar quanto ao resultado das diligências complementares que em 8 dias úteis, em vez dos 10 dias legalmente consagrados, desde logo, pelo artigo 101 do CPA, violando-o.

  3. Neste sentido a Douta sentença determinou a anulação do ato impugnado e que condenou o Autor na sanção disciplinar de suspensão por 30 dias e condenação do Réu no reembolso de FET descontado, na quantia de €7.841,64 acrescidos de juros de mora à taxa legal.

  4. Ora, verifica-se que a douta sentença decidiu em função de uma apreciação errónea da matéria de facto levada ao seu conhecimento, na medida em que omitiu um segmento fundamental do parecer n°0095-CM-2012 sobre o qual foi exarada a decisão aqui posta em causa e que determinou a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 30 dias.

  5. A partir de tal segmento resulta claro que o resultado das diligências complementares não devem ser levadas em linha de conta na decisão final - ou seja, não podem ser atendidas para a comprovação da acusação - assim se acautelando a legalidade da decisão a proferir a final.

  6. Ou seja, os direitos de defesa do arguido foram acautelados, de tal modo que as diligencias complementares nem sequer foram consideradas, por ter sido admitida a violação dos prazos legais necessários para o arguido exercer a sua defesa.

  7. Sendo irrelevante se foi cumprido ou não o prazo consagrado no art°101 do CPA, na medida em que deixaram de estar verificadas as circunstancias que determinavam a necessidade desse prazo.

  8. Deste modo, e ao contrário do que decidiu a Douta sentença, NÃO, ocorreu a compressão do direito, por redução do prazo de que deveria dispor para o efeito.

  9. De modo que o relatório final a decisão sobre ele exarada não estão fundamentados no conteúdo dessas mesmas diligencias, que foram eliminadas do ordenamento jurídico para efeitos da sua apreciação disciplinar.

  10. Devendo, por isso, considerar-se que a Douta sentença decidiu com base numa errónea apreciação da matéria de facto e que, por isso também, não pode resultar violado o artigo 101° do CPA nem nenhum outro normativo legal.

  11. Pelo que a Douta sentença não se pode manter no ordenamento jurídico por não ter qualquer adesão à realidade dos factos, devendo ser anulada.

    Deste modo, a única conclusão a retirar daqui, é que deverá ser anulada a referida sentença e manter-se na ordem jurídica o despacho de 08/06/2012 do então Diretor Geral da AT que mandou aplicar ao autor a pena disciplinar de suspensão por 30 dias, devendo também manter-se o seu registo na ficha biográfica como os descontos efetuados no Fundo de Estabilização Tributária correspondente (…)”.

    *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência parcial da presente ação.

    * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a determinar se a sentença recorrida, no segmento em que considerou existir uma compressão dos direitos de defesa do arguido, por redução do prazo de pronúncia legalmente previsto, incorreu em erro de julgamento emergente de "(…) errónea apreciação da matéria de facto e que, por isso também, não pode resultar violado o artigo 101° do CPA nem nenhum outro normativo legal (…)”.

    Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.

    * *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Com data de 06 de maio de 2010, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, emitiu Despacho, sancionando parecer com o n.° 224/09/JG, que determinou que o Senhor Diretor Geral dos Impostos promovesse a divulgação pelos serviços da DGCI e em consequência, ordenou que se procedesse à revogação de todos os Despachos que no passado tenham autorizado a acumulação de funções de Inspetor Tributário e de Revisor Oficial de Contas - cfr. fls. 24 a 38 e 50 do PA anexo.

  12. Em 11 de janeiro de 2006, o Autor foi notificado do conteúdo do Despacho n.° 230/2004 XVI, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido sobre o parecer da Direção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, acerca da incompatibilidade entre o exercício de funções de inspeção tributária e a de revisor oficial de contas - cfr. fls. 39 a 47 do PA anexo.

  13. Com data de 9 de julho de 1999, o Autor dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual solicita autorização para exercer a atividade de Revisor Oficial de Contas, em acumulação de funções com as de Perito de Fiscalização Tributário de 2a classe, desse requerimento dando conhecimento ao Diretor de Finanças do Porto e ao Diretor geral das Contribuições e Impostos - cfr. fls. 60 a 67 do PA anexo.

  14. Com data de 26/07/1999, foi o Autor notificado pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direção Geral dos Impostos de que: “A pretensão de acumulação de funções obteve despacho do Subdiretor Geral dos impostos de...

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