Acórdão nº 00563/19.7BEPNF-C-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO J.

, vem reclamar para a Conferência, da Decisão sumária proferida em 14 de janeiro de 2020 [constante a fls. 205 e seguintes dos autos - SITAF], e pela qual foi indeferida a Reclamação por si apresentada, e consequentemente, mantido o despacho Reclamado, datado de 20 de novembro de 2020 [constante a fls. 165 e seguintes dos autos - SITAF], por via do qual foi rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida em 08 de julho de 2020 [Cfr. fls. 70 e seguintes dos autos - SITAF], por si apresentado em 06 de agosto de 2020.

*Para esse efeito, apresentou requerimento [Cfr. fls. 236 dos autos, SITAF] que por facilidade para aqui se extrai como segue: Início da transcrição “[…] Reclamante no processo urgente suprarreferido, em que é Reclamado Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P.

, prejudicado pela nula decisão sumária do relator, vem requerer a V. Ex.as que sobre a matéria sub judice recaia um acórdão, submetendo-se o caso à conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

[…]” Fim da transcrição**O Reclamado não exerceu o direito ao contraditório.

**Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Reclamante, e que em suma se cinge à invocação da nulidade da Decisão sumária proferida nos autos.

**III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Decisão sumária, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: 1 – No dia 08 de julho de 2020 foi proferida Sentença nos autos [no apenso C ao Processo n.º 563/19.7BEPNF], pela qual, a final, a acção foi julgada improcedente e indeferido o decretamento das providências cautelares requeridas, com custas a cargo do Requerente, ora Reclamante – Cfr. fls. 147 e seguintes dos autos, SITAF.

2 – Nessa sequência, no dia 06 de agosto de 2020, o ora Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso – Cfr. fls. 70 dos autos, SITAF -, pelo qual requereu a sua admissão [do recurso], com a apresentação de Alegações, tendo a final do requerimento referido o que para aqui se extrai como segue: “[…] Dispensa, pois, o pagamento da taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciário tacitamente deferido.

Requer, uma vez mais, que se digne V. Exa a solicitar nomeação de patrono(a) ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.

Requer, assim, que se digne V. Ex. a admitir o recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, seguindo-se os demais termos.” 3 - No dia 20 de novembro de 2020 foi prolatado o despacho ora reclamado - Cfr. fls. 147 dos autos, SITAF - , que para aqui se extrai como segue: “Notificado da sentença proferida nos autos em 08.07.2020, o Requerente veio apresentar recurso da mesma (fls. 85 e seguintes da paginação eletrónica), fazendo constar do requerimento de interposição de recurso o seguinte: “Dispensa, pois, o pagamento da taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciaria tacitamente deferido.

Requer, uma vez mais, que se digne V. Exa a solicitar nomeação de patrono(a) ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.” Em 06.08.2020 (fls. 81), previamente à apresentação do articulado de recurso, o Requerente juntou aos autos comprovativo do pedido de proteção jurídica, datado do mesmo dia, indicando para o efeito como “finalidade do pedido”, “Propor ação judicial – tipo de ação – RECURSO – 563/19.7BEPNF-C – TAF PENAFIEL”. Acrescentou no referido formulário em sede de observações “RECURSO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS REFERIDOS AUTOS”. Mais indicou no referido requerimento, que a situação de insuficiência económica se verificou no decurso do processo.

Requerida a colaboração do Instituto da Segurança Social, I.P. veio o mesmo informar a fls. 186, 201 e 204 (da paginação eletrónica) que o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo Requerente em 06.08.2020 foi objeto de decisão de indeferimento.

Por oficio constante de fls. 218 (da paginação eletrónica), veio o Instituto da Segurança Social, I.P. informar que a decisão de indeferimento é definitiva, dado que não foi impugnada no prazo legalmente previsto.

Atendendo tal...

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