Acórdão nº 00563/19.7BEPNF-C-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO J.
, vem reclamar para a Conferência, da Decisão sumária proferida em 14 de janeiro de 2020 [constante a fls. 205 e seguintes dos autos - SITAF], e pela qual foi indeferida a Reclamação por si apresentada, e consequentemente, mantido o despacho Reclamado, datado de 20 de novembro de 2020 [constante a fls. 165 e seguintes dos autos - SITAF], por via do qual foi rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida em 08 de julho de 2020 [Cfr. fls. 70 e seguintes dos autos - SITAF], por si apresentado em 06 de agosto de 2020.
*Para esse efeito, apresentou requerimento [Cfr. fls. 236 dos autos, SITAF] que por facilidade para aqui se extrai como segue: Início da transcrição “[…] Reclamante no processo urgente suprarreferido, em que é Reclamado Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P.
, prejudicado pela nula decisão sumária do relator, vem requerer a V. Ex.as que sobre a matéria sub judice recaia um acórdão, submetendo-se o caso à conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
[…]” Fim da transcrição**O Reclamado não exerceu o direito ao contraditório.
**Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Reclamante, e que em suma se cinge à invocação da nulidade da Decisão sumária proferida nos autos.
**III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Decisão sumária, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: 1 – No dia 08 de julho de 2020 foi proferida Sentença nos autos [no apenso C ao Processo n.º 563/19.7BEPNF], pela qual, a final, a acção foi julgada improcedente e indeferido o decretamento das providências cautelares requeridas, com custas a cargo do Requerente, ora Reclamante – Cfr. fls. 147 e seguintes dos autos, SITAF.
2 – Nessa sequência, no dia 06 de agosto de 2020, o ora Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso – Cfr. fls. 70 dos autos, SITAF -, pelo qual requereu a sua admissão [do recurso], com a apresentação de Alegações, tendo a final do requerimento referido o que para aqui se extrai como segue: “[…] Dispensa, pois, o pagamento da taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciário tacitamente deferido.
Requer, uma vez mais, que se digne V. Exa a solicitar nomeação de patrono(a) ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.
Requer, assim, que se digne V. Ex. a admitir o recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, seguindo-se os demais termos.” 3 - No dia 20 de novembro de 2020 foi prolatado o despacho ora reclamado - Cfr. fls. 147 dos autos, SITAF - , que para aqui se extrai como segue: “Notificado da sentença proferida nos autos em 08.07.2020, o Requerente veio apresentar recurso da mesma (fls. 85 e seguintes da paginação eletrónica), fazendo constar do requerimento de interposição de recurso o seguinte: “Dispensa, pois, o pagamento da taxa de justiça por beneficiar de apoio judiciaria tacitamente deferido.
Requer, uma vez mais, que se digne V. Exa a solicitar nomeação de patrono(a) ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.” Em 06.08.2020 (fls. 81), previamente à apresentação do articulado de recurso, o Requerente juntou aos autos comprovativo do pedido de proteção jurídica, datado do mesmo dia, indicando para o efeito como “finalidade do pedido”, “Propor ação judicial – tipo de ação – RECURSO – 563/19.7BEPNF-C – TAF PENAFIEL”. Acrescentou no referido formulário em sede de observações “RECURSO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS REFERIDOS AUTOS”. Mais indicou no referido requerimento, que a situação de insuficiência económica se verificou no decurso do processo.
Requerida a colaboração do Instituto da Segurança Social, I.P. veio o mesmo informar a fls. 186, 201 e 204 (da paginação eletrónica) que o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo Requerente em 06.08.2020 foi objeto de decisão de indeferimento.
Por oficio constante de fls. 218 (da paginação eletrónica), veio o Instituto da Segurança Social, I.P. informar que a decisão de indeferimento é definitiva, dado que não foi impugnada no prazo legalmente previsto.
Atendendo tal...
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