Acórdão nº 01557/20.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO R.
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26 de novembro de 2020, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida [atinente à suspensão da eficácia do acto proferido pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], datado de 20 de janeiro de 2020, que entre o mais determinou o seu afastamento coercivo do território nacional], tendo consequentemente absolvido o Requerido Ministério da Administração Interna do pedido contra si formulado.
*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 142 dos autos, SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões:
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Veio o Tribunal a quo proferir sentença nos presentes autos que julgou totalmente improcedente por não provada a providência cautelar interposta pela Apelante, decisão com a qual a ora Apelante não se conforma.
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Estabelece o art. 615º, nº 1 alínea d) do C.P.C. que a sentença é nula quando o juiz deixe de conhecer questões que devesse apreciar.
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Alegou a Apelante no seu requerimento inicial que no dia 30/10/2019 entrou no espaço Schengen, provinda do Brasil, via aeroporto de Roissy, França, posteriormente, transpôs a fonteira para Portugal para dar continuidade a gozo de um período de ferias, ao abrigo da isenção de visto de que beneficiam os cidadãos de nacionalidade brasileira, que permitem a sua permanecem durante um período de noventa (90) dias para viagens de índole turística.
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Mais alegou que após chegar ao território nacional, visitou amigos seus que residem no Norte do país aí permanecendo durante algumas semanas.
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Sendo que, no dia 20 de Dezembro de 2019 encontrava-se num bar denominado Residencial, em Braga, com amigos seus a conversar e a consumir bebidas e foi surpreendida por uma acção de fiscalização levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública (PSP) local e elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ambas sob a tutela do aqui Apelado.
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Para prova destes factos arrolou prova testemunhal e indicou a matéria a que as testemunhas iriam depor.
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Ora, o Tribunal a quo veio a proferir sentença sem audição das testemunhas arroladas pela Apelante, nem tão pouco se pronunciou quantos aos factos por si alegados, supra mencionados, que são relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
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Pelo que, é a sentença nula, o que desde já se requer devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a realização de Audiência de Julgamento para inquirição das testemunhas arrolada pela Apelante.
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Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de julgar improcedente, por não provada a presente providência cautelar para suspensão da eficácia do acto, porquanto, entendeu não se encontrarem preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 120º, nº 1 e 2 do CPTA.
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Requereu no âmbito dos presentes autos a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional, invocando que o mesmo violou o direito de audiência prévia, não se encontrando fundamentado e padece de erros nos pressupostos de facto.
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A Apelante invocou em sede de petição inicial, no art. 21º que com a sua conduta o Apelado violou grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos constitucionais, conforme art.58º, nº 1, 61º, 62º e 266º da Constituição da República Portuguesa.
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Sendo que, o ato praticado pelo Apelado é passível de gerar a nulidade do ato, sendo que a impugnação do mesmo não está sujeita a prazo nos termos do art. 58º, nº 1 do CPTA.
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Mesmo que assim não se entenda, sendo o mesmo meramente anulável, é entendimento da Apelante não existir excepção dilatória, motivo pelo qual apresentou a juízo a presente providência cautelar na pendência da acção principal.
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A Apelante foi notificada do acto administrativo que ordenou a sua expulsão do território nacional em 28/02/2020.
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A Apelante beneficiou da suspensão de prazos que foram prorrogados em virtude das medidas adoptadas pela administração central face a situação pandémico que o país atravessa, acrescidos àqueles decorrentes das férias judiciais.
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Conforme o disposto na lei que aprovou Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, dispõe o Artigo 7.º, n.º 3 que “…A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
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Acrescenta ainda o mesmo artigo no n.º 4, “… O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional ...”.
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A suspensão dos prazos, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março veio conceder a Apelante prazo com efeitos retroactivos a 09/03/2020, de acordo com o art. 5.º da Lei 4-A/2020.
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Posteriormente foi publicada a Lei 16/2020, de 29/05/2020, que entrou em vigor no 5.º dia seguinte à sua publicação, ou seja, em 03/06/2020, que veio dar por finda a suspensão dos prazos judiciais e administrativos.
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Nestes termos, é inexistente a intempestividade da presente acção, uma vez que, compulsados os prazos processuais impugnatórios a Apelante dispunha até 08/10/2020.
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Com efeito os prazos processuais, nisso se distinguindo fundamentalmente dos procedimentais, são contínuos, o que significa que não se suspendem em fins de semana ou feriados; suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se forem superiores a seis meses. (n.º 1 do artigo 138.º do CPC).
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Sendo que, neste âmbito o prazo para práctica do acto impugnatório teria o seu términus a 08/10/2020.
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Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo resultar indiciariamente provado que a Apelante foi detida no dia 20/12/2019 em pleno exercício da actividade profissional de alterne.
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Tendo a Apelante no seu requerimento inicial alegado que se encontrava no interior do estabelecimento comercial como cliente e tendo arrolado prova, não poderia o Tribunal a quo ter considerado este facto como provado sendo ouvir a prova arrolada pela Apelante, somente com fundamento na prova documental junta aos autos pelo Apelado.
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O certo é que à Apelante não lhe foi concedido o direito ao exercício de Audiência Prévia, sendo que, quando foi detida ainda se encontrava no período de noventa dias que lhe são concedidos por ser cidadã brasileira.
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Acresce que, a Apelante já efectuou junto do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras Manifestação de Interesse para regularização da sua estada em Portugal, pelo que, efectivamente o cumprimento da decisão proferida pelo Apelado, pelo que, existe o invocado periculum in mora. (doc.1) aa) Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da sentença ora invocada, ou mesmo que, assim não se entenda que julgue procedente a providência cautelar procedente por estarem verificados os requisitos cumulativos para que a mesma seja decretada.
Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V.Exas. proceder à substituição da decisão do douto tribunal “a quo” substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, fazendo assim a tão Costumada JUSTIÇA"**O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou Contra alegações.
*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso [Cfr. fls. 187 dos autos, SITAF], fixando os seus efeitos, tendo ainda sustentado a não ocorrência da nulidade invocada pela Recorrente.
**O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional [Cfr. fls. 194 dos autos, SITAF], no âmbito do qual foi do entendimento que a Sentença é nula, por o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a intempestividade da acção principal, o que apenas devia ter feito na acção principal, assim como que devia ter julgado da ocorrência do periculum in mora, mas que de todo o modo, em sede do fumus iuris, que este requisito não se verifica e que não pode assim proceder a tutela cautelar, devendo o decidido pelo Tribunal a quo manter-se.
*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida, i) padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia [cfr. conclusões a) a h)]; ii) padece de erro de julgamento na apreciação da prova [cfr. conclusões w) e x)]; iii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter julgado não se afigurar provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, e também inverificado o periculum in mora [cfr. conclusões i) a v), e y)].
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