Acórdão nº 01557/20.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO R.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26 de novembro de 2020, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida [atinente à suspensão da eficácia do acto proferido pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], datado de 20 de janeiro de 2020, que entre o mais determinou o seu afastamento coercivo do território nacional], tendo consequentemente absolvido o Requerido Ministério da Administração Interna do pedido contra si formulado.

*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 142 dos autos, SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões:

  1. Veio o Tribunal a quo proferir sentença nos presentes autos que julgou totalmente improcedente por não provada a providência cautelar interposta pela Apelante, decisão com a qual a ora Apelante não se conforma.

  2. Estabelece o art. 615º, nº 1 alínea d) do C.P.C. que a sentença é nula quando o juiz deixe de conhecer questões que devesse apreciar.

  3. Alegou a Apelante no seu requerimento inicial que no dia 30/10/2019 entrou no espaço Schengen, provinda do Brasil, via aeroporto de Roissy, França, posteriormente, transpôs a fonteira para Portugal para dar continuidade a gozo de um período de ferias, ao abrigo da isenção de visto de que beneficiam os cidadãos de nacionalidade brasileira, que permitem a sua permanecem durante um período de noventa (90) dias para viagens de índole turística.

  4. Mais alegou que após chegar ao território nacional, visitou amigos seus que residem no Norte do país aí permanecendo durante algumas semanas.

  5. Sendo que, no dia 20 de Dezembro de 2019 encontrava-se num bar denominado Residencial, em Braga, com amigos seus a conversar e a consumir bebidas e foi surpreendida por uma acção de fiscalização levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública (PSP) local e elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ambas sob a tutela do aqui Apelado.

  6. Para prova destes factos arrolou prova testemunhal e indicou a matéria a que as testemunhas iriam depor.

  7. Ora, o Tribunal a quo veio a proferir sentença sem audição das testemunhas arroladas pela Apelante, nem tão pouco se pronunciou quantos aos factos por si alegados, supra mencionados, que são relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

  8. Pelo que, é a sentença nula, o que desde já se requer devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a realização de Audiência de Julgamento para inquirição das testemunhas arrolada pela Apelante.

  9. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de julgar improcedente, por não provada a presente providência cautelar para suspensão da eficácia do acto, porquanto, entendeu não se encontrarem preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 120º, nº 1 e 2 do CPTA.

  10. Requereu no âmbito dos presentes autos a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional, invocando que o mesmo violou o direito de audiência prévia, não se encontrando fundamentado e padece de erros nos pressupostos de facto.

  11. A Apelante invocou em sede de petição inicial, no art. 21º que com a sua conduta o Apelado violou grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos constitucionais, conforme art.58º, nº 1, 61º, 62º e 266º da Constituição da República Portuguesa.

  12. Sendo que, o ato praticado pelo Apelado é passível de gerar a nulidade do ato, sendo que a impugnação do mesmo não está sujeita a prazo nos termos do art. 58º, nº 1 do CPTA.

  13. Mesmo que assim não se entenda, sendo o mesmo meramente anulável, é entendimento da Apelante não existir excepção dilatória, motivo pelo qual apresentou a juízo a presente providência cautelar na pendência da acção principal.

  14. A Apelante foi notificada do acto administrativo que ordenou a sua expulsão do território nacional em 28/02/2020.

  15. A Apelante beneficiou da suspensão de prazos que foram prorrogados em virtude das medidas adoptadas pela administração central face a situação pandémico que o país atravessa, acrescidos àqueles decorrentes das férias judiciais.

  16. Conforme o disposto na lei que aprovou Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, dispõe o Artigo 7.º, n.º 3 que “…A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

  17. Acrescenta ainda o mesmo artigo no n.º 4, “… O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional ...”.

  18. A suspensão dos prazos, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março veio conceder a Apelante prazo com efeitos retroactivos a 09/03/2020, de acordo com o art. 5.º da Lei 4-A/2020.

  19. Posteriormente foi publicada a Lei 16/2020, de 29/05/2020, que entrou em vigor no 5.º dia seguinte à sua publicação, ou seja, em 03/06/2020, que veio dar por finda a suspensão dos prazos judiciais e administrativos.

  20. Nestes termos, é inexistente a intempestividade da presente acção, uma vez que, compulsados os prazos processuais impugnatórios a Apelante dispunha até 08/10/2020.

  21. Com efeito os prazos processuais, nisso se distinguindo fundamentalmente dos procedimentais, são contínuos, o que significa que não se suspendem em fins de semana ou feriados; suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se forem superiores a seis meses. (n.º 1 do artigo 138.º do CPC).

  22. Sendo que, neste âmbito o prazo para práctica do acto impugnatório teria o seu términus a 08/10/2020.

  23. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo resultar indiciariamente provado que a Apelante foi detida no dia 20/12/2019 em pleno exercício da actividade profissional de alterne.

  24. Tendo a Apelante no seu requerimento inicial alegado que se encontrava no interior do estabelecimento comercial como cliente e tendo arrolado prova, não poderia o Tribunal a quo ter considerado este facto como provado sendo ouvir a prova arrolada pela Apelante, somente com fundamento na prova documental junta aos autos pelo Apelado.

  25. O certo é que à Apelante não lhe foi concedido o direito ao exercício de Audiência Prévia, sendo que, quando foi detida ainda se encontrava no período de noventa dias que lhe são concedidos por ser cidadã brasileira.

  26. Acresce que, a Apelante já efectuou junto do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras Manifestação de Interesse para regularização da sua estada em Portugal, pelo que, efectivamente o cumprimento da decisão proferida pelo Apelado, pelo que, existe o invocado periculum in mora. (doc.1) aa) Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da sentença ora invocada, ou mesmo que, assim não se entenda que julgue procedente a providência cautelar procedente por estarem verificados os requisitos cumulativos para que a mesma seja decretada.

    Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V.Exas. proceder à substituição da decisão do douto tribunal “a quo” substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, fazendo assim a tão Costumada JUSTIÇA"**O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou Contra alegações.

    *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso [Cfr. fls. 187 dos autos, SITAF], fixando os seus efeitos, tendo ainda sustentado a não ocorrência da nulidade invocada pela Recorrente.

    **O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional [Cfr. fls. 194 dos autos, SITAF], no âmbito do qual foi do entendimento que a Sentença é nula, por o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a intempestividade da acção principal, o que apenas devia ter feito na acção principal, assim como que devia ter julgado da ocorrência do periculum in mora, mas que de todo o modo, em sede do fumus iuris, que este requisito não se verifica e que não pode assim proceder a tutela cautelar, devendo o decidido pelo Tribunal a quo manter-se.

    *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

    ***II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida, i) padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia [cfr. conclusões a) a h)]; ii) padece de erro de julgamento na apreciação da prova [cfr. conclusões w) e x)]; iii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter julgado não se afigurar provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, e também inverificado o periculum in mora [cfr. conclusões i) a v), e y)].

    ...

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