Acórdão nº 01670/20.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório A., Lda., com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 19/11/2020, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, pelo qual foi constituída como executada, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no âmbito do processo executivo n.º 0450201701008579 e apensos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. “O objeto do presente recurso recai sobre a decisão da matéria de facto, nos itens factuais supra aludidos (1 a 13); e da consequente subsunção ao direito, vertida nas páginas 11ª a 15ª da sentença recorrida.

  1. Decorrente do enquadramento factual que estabelece o email junto à reclamação dos autos, o ponto 13 da fundamentação de facto terá necessariamente de ter uma resposta diferente; isto é, “as faturas indicadas no quadro reproduzido em 5” NÃO foram liquidadas a pronto pagamento.

  2. Perante a matéria de facto decidida conforme supra pugnamos, e modificada segunda as regras do artigo 662º/1 do CPC (aplicável ex vi art. 2º/e do CPPT), deverá concluir-se pela inexistência do dever de penhora de créditos futuros, porquanto os mesmos não existiam à data da notificação da penhora.

  3. Entre a sociedade A. (executada nos autos subjacentes à presente reclamação nos termos do art. 224º do CPPT), e a devedora originária (sociedade T., Lda.), nas contas correntes recíprocas à data da notificação da penhora de créditos futuros, existia um saldo credor, na ordem dos 268.176,90€, em relação à aqui executada por sub-rogação (A., Lda.).

  4. Na verdade, era a recorrente que, por questões de racionalidade empresarial, procedia ao pagamento direto do salário líquido dos trabalhadores que prestavam serviços em nome da devedora originária.

  5. A devedora originária padecia de recorrentes dificuldades de tesouraria, pelo que se socorria da liquidez da aqui recorrente, de modo a alcançar liquidez suficiente para fazer face às suas responsabilidades fiscais e outras.

  6. Os pagamentos de salários e subsídios são comprovados pelas ordens de transferência bancárias, e respetivas listagens dos pagamentos de vencimentos; e bem assim, pela emissão dos cheques juntos, destinados ao pagamento de verbas por conta (os quais eram liquidados antecipadamente ao crédito devido).

  7. Nos meses que seguiram a notificação da AT para penhora de créditos, bem como nos meses anteriores, sempre a recorrente fez pagamentos para adiantamentos à devedora originária.

  8. Nunca a devedora originária se encontrou numa situação de credora da devedora sub-rogada, aqui recorrente.

  9. Nunca a recorrente executada em sub-rogação, nos autos que originaram a presente instância de reclamação, foi – ou é – devedora de créditos passados ou futuros, relativamente à devedora originária.

  10. Nos meses de maio a setembro de 2018, a devedora originária recebeu, por conta da prestação de serviços, os quantitativos respetivos em momento anterior ao vencimento do preço do serviço, contabilisticamente identificados como adiantamento a fornecedores.

  11. Prevê o artigo 224º do CPPT: “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor (...), de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal (...).” XIII. No caso dos autos, a aqui recorrente, executada sub-rogada nos autos de reclamação que originaram a presente instância, nunca foi devedora da devedora originária.

  12. Deste modo, não pode agora a recorrente ser constituída executada nos presentes autos, por inexistir obrigação de entrega de créditos (que não existem, nem existiram); condição prévia da sub-rogação na posição da executada originária.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a alteração da matéria de facto provada e subsequente subsunção ao direito vertida na douta sentença, nos termos expostos; concluindo-se pela inexistência da obrigação de entrega de valores penhorados, por nunca a recorrente ter sido devedora da devedora originária.”****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa de vistos prévios, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; artigo 278.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por considerar que o acto em crise, que constituiu a reclamante como executada, era legal.

  13. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 22-03-2018 foi efetuado no Sistema de Penhoras Eletrónicas (SIPE), o pedido de penhora de créditos n.º 045020180000036280, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 0450201701008579 e apensos, o qual fora instaurado contra a sociedade “T. Lda.” (cfr. Documentos da PI (425803) Documentos da PI (006221177) Pág. 1 de 15/10/2020 19:59:03).

    2) Em 10-04-2018, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, elaborou um ofício dirigido à sociedade A. LDA., com o seguinte teor: “(…) OBJETO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO CRÉDITOS INCLUINDO FUTUROS NOTIFICAÇÃO DE PENHORA Artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 856.º do Código de Processo Civil Nº ordem de penhora: 045020180000036280 Nº Processo Executivo: 0450201701008579 e APS OBJETO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO Nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fica notificado(a), que deve considerar penhorado à ordem desta Direção de Finanças o saldo credor (incluindo: lucros e adiantamentos por conta de lucros; dividendos; rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital; rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação), até ao montante de €139.777,22, a favor do(a) executado(a) infra indicado, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal supra.

    Nos termos do n.º3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil (CPC) deverá, no prazo de 10 dias, contados da presente notificação, declarar através do sítio da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) na opção “Consultar» Execuções Fiscais» Penhoras» Direitos e Rendimentos”, se o crédito existe, qual o valor do saldo penhorado, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.

    Na falta de declaração, entende-se que se reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora (n.º 4 do artigo 773.º do CPC).

    Fica ainda notificado para efetuar o depósito do valor penhorado no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do vencimento, caso o crédito ainda não se encontre vencido [als. b) e c) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT], podendo...

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