Acórdão nº 00185/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Banco (...), S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Oposição à Execução, na qual peticionava a anulação do despacho de reversão contra si proferido na qualidade de responsável subsidiário da devedora original, nos termos do artigo 223.º, n.º 5 do CPPT, pelo valor de € 5.223,18.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a. A indevida dispensa de meio de prova testemunhal poderá implicar a impugnação sobre a matéria de facto, o que aqui se faz, na medida em que a constatação de que as novas entradas não geraram saldo positivo na conta bancária da G. seria essencial para a análise do caso subjudice; b. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, não observando a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (ex vi artigo 211.º do mesmo diploma), o Mm.º Juiz a quo impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório quanto à junção das informações oficiais aos autos; c. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes, pelo que a intenção da sua não observância, por parte do tribunal ao abrigo do disposto no artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser antecedida da audição das partes, por forma a evitar que as mesmas deixem de poder invocar argumentos supervenientes ou defender-se de exceções suscitadas pela parte contrária; d. Nessa medida, a falta de notificação para a apresentação das Alegações de Direito, nos termos e para os efeitos do artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (ex vi artigo 211.º do mesmo diploma), configura uma nulidade processual; e. No entanto, caso seja decidido conhecer o mérito do presente recurso, verifica-se que do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação vigente à data dos factos, decorre que as entidades depositárias de valores apenas estavam obrigadas à penhora do saldo (positivo) existente à data da notificação da penhora; f. Em relação aos depósitos que fossem efetuados após a data da notificação para penhora de quantias (novas entradas), não existia qualquer dever de penhora/retenção dos mesmos, mas apenas um dever de comunicação da sua existência ao órgão de execução fiscal; g. Atendendo ao disposto no artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Recorrente, quanto à ordem inicial de penhora, cativou os saldos positivos disponíveis na conta bancária em causa e, quando verificou terem ocorrido novas entradas nas mesmas, de imediato informou o órgão de execução dessa ocorrência, efectuado a penhora do saldo positivo da referida conta, após a notificação para o efeito; h. O Recorrente estava impedido de cativar as novas entradas antes da receção do auto de penhora e, bem assim de penhorar saldo de conta negativo - na medida em que não é um ativo penhorável - sob pena de incorrer em grave violação das suas obrigações de depositário e de instituição de crédito, o que faria incorrer o mesmo em responsabilidade civil contratual perante o seu Cliente e perante a entidade supervisora da atividade, pois estaria a fazer uma interpretação errónea e totalmente contrária à letra e ao espírito do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 9.º0, número 2 do Código Civil; i. A alteração legislativa preconizada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, demostra que a interpretação efetuada pelo Recorrente, quanto à interpretação e aplicação do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à citada Lei n.º 66-B/2012, corresponde ao pensamento legislativo aquando da sua feitura e à data dos factos; j. Caso a interpretação assumida pela Fazenda Pública e pelo Tribunal a quo no presente processo quanto à interpretação e aplicação do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário fosse a pretendida pelo legislador, então a alteração legislativa operada pela Lei n.
0 66-B/2012, de 31 de dezembro, não teria sido necessária, uma vez que o objetivo da mesma já estaria previsto na redação anterior do citado preceito legal; k. A decisão recorrida deve, pois, ser anulada, em virtude de violar o disposto no artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a anulação do despacho de reversão operado contra o Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2593200501001736 e Apensos, tudo com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.
*Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas...
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