Acórdão nº 00185/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Banco (...), S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Oposição à Execução, na qual peticionava a anulação do despacho de reversão contra si proferido na qualidade de responsável subsidiário da devedora original, nos termos do artigo 223.º, n.º 5 do CPPT, pelo valor de € 5.223,18.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a. A indevida dispensa de meio de prova testemunhal poderá implicar a impugnação sobre a matéria de facto, o que aqui se faz, na medida em que a constatação de que as novas entradas não geraram saldo positivo na conta bancária da G. seria essencial para a análise do caso subjudice; b. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, não observando a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (ex vi artigo 211.º do mesmo diploma), o Mm.º Juiz a quo impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório quanto à junção das informações oficiais aos autos; c. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes, pelo que a intenção da sua não observância, por parte do tribunal ao abrigo do disposto no artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser antecedida da audição das partes, por forma a evitar que as mesmas deixem de poder invocar argumentos supervenientes ou defender-se de exceções suscitadas pela parte contrária; d. Nessa medida, a falta de notificação para a apresentação das Alegações de Direito, nos termos e para os efeitos do artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (ex vi artigo 211.º do mesmo diploma), configura uma nulidade processual; e. No entanto, caso seja decidido conhecer o mérito do presente recurso, verifica-se que do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação vigente à data dos factos, decorre que as entidades depositárias de valores apenas estavam obrigadas à penhora do saldo (positivo) existente à data da notificação da penhora; f. Em relação aos depósitos que fossem efetuados após a data da notificação para penhora de quantias (novas entradas), não existia qualquer dever de penhora/retenção dos mesmos, mas apenas um dever de comunicação da sua existência ao órgão de execução fiscal; g. Atendendo ao disposto no artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Recorrente, quanto à ordem inicial de penhora, cativou os saldos positivos disponíveis na conta bancária em causa e, quando verificou terem ocorrido novas entradas nas mesmas, de imediato informou o órgão de execução dessa ocorrência, efectuado a penhora do saldo positivo da referida conta, após a notificação para o efeito; h. O Recorrente estava impedido de cativar as novas entradas antes da receção do auto de penhora e, bem assim de penhorar saldo de conta negativo - na medida em que não é um ativo penhorável - sob pena de incorrer em grave violação das suas obrigações de depositário e de instituição de crédito, o que faria incorrer o mesmo em responsabilidade civil contratual perante o seu Cliente e perante a entidade supervisora da atividade, pois estaria a fazer uma interpretação errónea e totalmente contrária à letra e ao espírito do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 9.º0, número 2 do Código Civil; i. A alteração legislativa preconizada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, demostra que a interpretação efetuada pelo Recorrente, quanto à interpretação e aplicação do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à citada Lei n.º 66-B/2012, corresponde ao pensamento legislativo aquando da sua feitura e à data dos factos; j. Caso a interpretação assumida pela Fazenda Pública e pelo Tribunal a quo no presente processo quanto à interpretação e aplicação do artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário fosse a pretendida pelo legislador, então a alteração legislativa operada pela Lei n.

0 66-B/2012, de 31 de dezembro, não teria sido necessária, uma vez que o objetivo da mesma já estaria previsto na redação anterior do citado preceito legal; k. A decisão recorrida deve, pois, ser anulada, em virtude de violar o disposto no artigo 223.º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a anulação do despacho de reversão operado contra o Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2593200501001736 e Apensos, tudo com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.

*Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas...

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