Acórdão nº 0347/14.9BEMDL 01285/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), ao abrigo do disposto no artigo (art.) 280º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Na redação conferida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.), recorre, para este Supremo Tribunal, do despacho (pág. 748 segs. (SITAF)), proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, na parte em que indeferiu reclamação, contra apresentada nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

Conclui a sua alegação, nestes moldes: « 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho que indeferiu a reclamação relativamente à não comprovação das despesas, alegadamente, (porque não documentadas), suportadas com honorários do mandatário judicial, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada (vide, anexos); 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação do valor efectivamente suportado pelas aludidas despesas; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.

” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362).

Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente a reclamação da nota discriminativa de justificativa de custas de parte, assim se fazendo pacífica e reiterada justiça.

»* A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: « A) Nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c) e n.º 5 do RCP, a parte vencedora que tenha constituído mandatário tem direito a ser ressarcida dos custos suportados com os honorários deste, tendo tal compensação como limite máximo o montante correspondente a metade do somatório das taxas de justiça suportadas por ambas as partes ao longo do litígio; B) Para o efeito, a parte vencedora deve remeter à parte vencida uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte que contenha a indicação do montante despendido com os honorários do mandatário judicial, salvo se tal montante for superior ao limite máximo acima referido; C) Na situação em apreço, tendo os honorários suportados pela Recorrida superado aquele quantitativo - conforme teve o cuidado de mencionar expressamente na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada - a sua discriminação não se afigurava obrigatória à luz da aplicação conjugada dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, claudicando por isso a posição adoptada pela Recorrente e não merecendo, nessa exacta medida, qualquer censura a decisão recorrida; D) Caso a Recorrente considerasse necessária a comprovação do montante efectivamente despendido pela Recorrida a esse título deveria ter, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT, diligenciado pela obtenção da informação alegadamente em falta, nomeadamente oficiando a Recorrida para o efeito em prol da descoberta da verdade material - o que não fez; E) Esta manifesta violação do princípio do inquisitório não poderá deixar de ter como consequência a improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida; F) Caso a Recorrida tivesse sido contactada pela Recorrente para comprovação do montante em causa, teria naturalmente apresentado as facturas que atestam ter suportado a título de honorários no âmbito dos presentes autos um montante superior a EUR 1.705,95; G) No cenário de esse Douto Tribunal ad quem considerar ser necessária a comprovação do montante efectivamente despendido com os honorários dos mandatários judiciais, requer-se que admita a junção aos autos de facturas que atestam ter suportado a título de honorários no âmbito dos presentes autos um montante superior ao reclamado pela Fazenda Pública ou, em alternativa, que determine a baixa dos autos ao Douto Tribunal a quo para seja produzida a prova necessária para a boa decisão da causa.

Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer-se que julgue totalmente improcedente o presente recurso, mantendo na...

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