Acórdão nº 01400/13.1BELRA 0375/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….

, com o número de identificação fiscal ……….., e B……….

, com o número de identificação fiscal ………, ambos com residência na Rua …….., n.º …….., ………, 2400-…….. Azoia, Leiria, tendo sido notificados do acórdão proferido em 1 de julho último, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública – que teve por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial da decisão da Diretora de Serviços do IRS, que, no uso de competências subdelegadas, indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria que, no uso de delegação de competências, indeferiu a reclamação graciosa da liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e juros compensatórios do ano de 2010, a que se reporta a demonstração da liquidação n.º 2012 00000088768, no valor global de € 26.166,80 – vieram requerer a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, por remissão do seu artigo 666.º, ambos aplicáveis a coberto da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Para o efeito, apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões: A) - O douto acórdão proferido em 1 de julho corrente julgou procedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, tendo entendido que “o sujeito passivo que, vindo de um período de enquadramento no regime de contabilidade organizada por imposição legal, não opte pelo mesmo regime até ao fim do mês de março do ano seguinte aquele em que se verificaram os pressupostos substantivos de enquadramento no regime simplificado, fica automaticamente integrado neste regime, por ser o regime residual.” B) - Douto acórdão proferido em 1 de julho corrente que, contudo, não se pronunciou sobre a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no processo 752/15, já transitada em julgado em 7 de janeiro de 2020, tal como resulta da respetiva consulta pelo SITAF, a qual foi junta ao presente processo por requerimento de 1 de abril último.

C) - Douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no processo 752/15, na qual foi reconhecido ao recorrido A.………. o direito em ser tributado, de acordo com as regras da contabilidade organizada, em sede de IRS, nos anos de 2010, 2011 e 2012.

D) - Douta sentença proferida pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT