Acórdão nº 01034/14.3BEPNF 018/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Data17 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A……….., melhor sinalizado nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada em 14/10/2015, que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo a Fazenda Pública da instância, no âmbito da impugnação que intentara das liquidações n.ºs 2014 5005148007, 2014 5005148015 e 2014 5005148147, respeitantes ao IRS dos anos de 2008, 2009 e 2010, respetivamente, no montante global de € 34.325,26.

I.2.

Apresentou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: I. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, pelo que não poderá manter-se.

  1. Com efeito a mesma considerou verificada a exceção dilatória de caso julgado, nos termos da alínea í) do artigo 577.° do Código de Processo Civil, absolvendo a recorrida da instância.

  2. Para assim decidir considerou haver identidade de pedido e de causa de pedir com a ação a que respeita o Processo n.° 565/12.4BEPNF.

  3. É o que resulta da sentença, quando refere: “(…) Relativamente a esta fixação, o impugnante apresentou o competente recurso judicial nos termos e para os efeitos do artigo 146.º-B, n.° 2 do CPPT, o qual correu termos por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o n.° 565/12.4BEPNF.

    Nesta ação, em suma, o ora impugnante invocou a ilegalidade da decisão de determinação da matéria tributável, por métodos indiretos, nos anos de 2008, 2009 e 2010, por o n.° 4 do artigo. 89.°-A da LGT ser materialmente inconstitucional na parte “em que prevê a tributação em IRS nos três anos seguintes ao da aquisição de bens constantes dos n.°s 1 a 4 da tabela prevista naquela norma”, por violação dos princípios da capacidade contributiva, da matéria coletável e da igualdade fiscal, constantes no art. 12.º e art. 104.º da CRP».

    (...) Ora, tendo sido apresentado recurso contencioso contra os actos de fixação da matéria tributável e, consequentemente, contra a matéria que serviu de base a esse ato de fixação, a decisão do tribunal sobre o recurso constitui caso julgado material, o que impede a apreciação da mesma matéria por este tribunal.

    Pois, poderíamos correr o risco de chegar a duas decisões sobre a mesma matéria proferidas pela mesma instância judicial, o que se mostraria incomportável face aos princípios processuais de imutabilidade e intangibilidade das decisões judiciais proferidas na mesma instância, conforme se retira, nomeadamente, das regras estabelecidas nos arts. 2.º, 576.º, 577.º, 580.º, 281.º, 619.º e 625.º, todos do CPC ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT (...)

    «(...) O impugnante poderia atacar as liquidações adicionais em causa, alegando eventuais vícios procedimentais posteriores aos atos de fixação da matéria tributável, ou outros vícios que não teriam servido de fundamento ao recurso apresentado nos termos do artigo 146.º-B do CPPT, mas não o fez.

    Pelo que, e em conformidade com o que fica dito, a decisão de fixação da matéria tributável de IRS respeitante aos anos de 2008, 2009 e 2010 e com ela a matéria que lhe serviu de base, no caso em apreço, as manifestações de fortuna derivada da aquisição de bens imóveis pelo ora impugnante, pelo preço global de €259,000.00 no ano de 2007, quando o rendimento por si declarado foi de €18.952,00, cuja legalidade é posta em causa, na presente impugnação judicial, não poderá ser conhecida por este Tribunal no âmbito do presente processo.

    A este propósito veja-se o Acórdão do STA de 07-12-2011, processo 0419/11, in www.dgsi.pt: “I - Os limites objetivos do caso julgado definem-se por referência ao objecto do processo.

    (…) V – Por isso há identidade de objecto se já existir uma sentença transitada em julgado, que apreciou os concreto fundamentos de facto e de direito em que se baseia a pretensão anulatória do ato impugnado.”

    «(...) Como se prescreve nestes artigos, é preciso que exista a “repetição de uma causa” depois da “primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário”, em que “o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, o que acontece “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

    Assim, o objeto do processo e a extensão objetiva do caso julgado identificam-se através do pedido e da causa de pedir

    .

    (…) Face ao exposto, sabendo que na presente ação a ilegalidade apontada pelo impugnante às liquidações aqui em discussão, é a mesma já apontada e decidida no Processo nº 565/12.4BEPNF, e não indicando outros motivos para impugnar as referidas liquidações, estamos perante a exceção de caso julgado material

    .

  4. Porém, não existe identidade de pedido.

  5. Como resulta do petitório e articulado (arts. 12. e 18), o objeto da impugnação é o ato administrativo que procedeu às liquidações n.°s 2014 5005148007, 2.014 5005148015 e 2014 5005148147, relativas ao IRS dos anos de 2008, 2009 e 2010, respetivamente, no montante global de 34 325,26€, praticado pela Autoridade Tributária nos termos do artigo 75,0 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

  6. Traduzindo-se a liquidação stricto sensu na determinação da coleta através da aplicação da taxa à matéria coletável ou tributável, constitui um ato administrativo distinto de todos os que o precederam no respetivo procedimento, como seja o da avaliação da matéria coletável por métodos indiretos» VIII. Enquanto no recurso judicial, Interposto nos termos das disposições combinadas do n.° 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) e do n° 2 do artigo 146°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o respetivo objeto foram os atos administrativos de 24 de julho de 2012, praticados pelo Diretor de Finanças do Porto, entidade competente nos termos do n.° 6 do artigo 89.°-A da Lei Geral Tributária (LGT).

  7. O que está em causa na impugnação de cuja sentença se recorre é, apenas e só, o ato de liquidação do tributo (IRS) e não os atos de fixação da matéria tributável.

  8. Como resulta da fundamentação constante da p. i., o recorrente não lançou mão da impugnação judicial para atacar as decisões de fixação da matéria tributável de IBS, efetuada pela Administração Tributária, com recurso a métodos indiretos, como refere a sentença recorrida, mas antes pretendeu questionar a legalidade das respetivas liquidações por nulidade ou, subsidiariamente, por vício de violação de lei (errónea interpretação do n.° 4 do artigo 89.°-A da LGT), independentemente do quantum fixado e do modus procedendi da avaliação da matéria tributável.

  9. Assim não poderemos concordar com a douta sentença, quando refere: «(...) a decisão de fixação da matéria tributável de IRS (...), cuja legalidade é posta em causa na presente impugnação judicial, não poderá ser conhecida por este Tribunal no âmbito do presente processo, uma vez que sobre esta questão já se pronunciou (artigo 1-d), supra; XII. Mas também não existe identidade de causa de pedir, uma vez que são diferentes os factos concretos invocados nas duas ações.

  10. Assim, no recurso judicial os fundamentos referiam-se, exclusivamente, à inconstitucionalidade da norma aplicável (n° 4 do artigo 89°-A da LGT), no segmento em que previa a tributação em IRS nos três anos seguintes ao da aquisição de bens constantes dos n.°s 1 a 4 da tabela prevista naquela norma, por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da matéria coletável real e da igualdade.

  11. Enquanto os autos de impugnação tiveram por fundamento o vício de violação de lei, por errónea interpretação da mesma norma, cfr. artigos 12 e 18 da petição inicial bem como no respetivo petitório.

  12. Pelo que também não podemos concordar com a douta sentença quando refere: «(…) ou outros vícios, que não teriam servido de fundamento ao recurso apresentado nos termos do artigo 146.º-B do CPPT, mas não o fez». (artigo 1-c), supra; «(…) sabendo que na presente ação a ilegalidade apontada pelo impugnante às liquidações aqui em discussão é a mesma já apontada e decidida no Processo n.º 565/12.4BEPNF, e não Indicando outros motivos para impugnar as referidas liquidações, estamos perante a exceção de caso julgado material» (artigo 1-g), supra.

  13. Com efeito, nos termos do n° 1 do artigo 581° do Código de Processo Civil, repete-se a causa, quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos...

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