Acórdão nº 01443/20.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A Magistrada do Ministério Público vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa proferida 02 de Novembro de 2020 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto por A…………, melhor identificado nos autos, contra a decisão do Serviço de Finanças do Porto que indeferiu o requerimento para passagem de certidão com o domicílio fiscal de contrainteressada numa acção administrativa que se encontra a correr termos com o nº 2123/19.3BEPRT no Tribunal Administrativo do Porto.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Em causa nos presentes autos está requerimento apresentado junto de Serviço de Finanças para passagem de certidão referente ao domicílio fiscal de contrainteressada numa acção administrativa proposta pelo Autor junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que se encontra a correr termos com o nº 2123/19.3BEPRT; B) O Serviço de Finanças 5 do Porto da AT indeferiu tal pretensão, alegando para o efeito que “(…) por informação sancionada pela Exma. Sra Directora Geral de AT, em 7.11.2016, os dados pessoais dos contribuintes, nomeadamente a morada fiscal estão abrangidos pelo dever de sigilo, sendo que a sua divulgação a terceiros só poderá ocorrer nas condições previstas nas alíneas a) a d) do nº 2 do Art. 64.º da LGT; C) Em consequência, pretendia o Autor, com a presente acção, como se constata da petição inicial: “Nestes termos e nos melhores de Direito Doutamente suprimidos, deve a presente acção de intimação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Requerida intimada nos termos dos artºs 104 e segs do CPTA à passagem de certidão da qual conste a morada fiscal e pessoal da contrainteressada na acção administrativa já mencionada.

  2. O Mmo. Juiz a quo, entendeu, e bem, pelos motivos constantes da sentença e louvando-se de jurisprudência ali citada, que a informação sobre o domicílio fiscal de um terceiro deve ser considerada informação sujeita ao sigilo fiscal, que, por isso, não pode ser prestada através de um simples pedido de certidão. O que está em causa é saber se a AT pode ser obrigada a fornecer a morada de um contribuinte fora das condições em que tal é legalmente permitido. E concluímos que não pode, evidentemente, sob pena violação do dever de sigilo a que está vinculada.

  3. Porém, entendeu também, que deve a intimação ser parcialmente procedente, devendo a AT fornecer a informação requerida pelo Intimante directamente ao TAF do Porto – Processo Ação Administrativa nº 2123/19.3 BEPRT.

  4. Ora, o pedido efetuado pelo Autor não era que a certidão fosse remetida ao TAF do Porto.

  5. Não sendo esse o pedido da presente acção, mais não resta que concluir que o Mmo. Juiz a quo condenou em objeto diverso do pedido.

  6. Consequentemente, a sentença é nula, nos termos do art. 615º nº1 al. e) do Código de Processo Civil.

  7. Nestes termos, a douta sentença recorrida não se poderá manter na ordem jurídica, devendo, em sua substituição, ser decidido que a intimação, apresentada é improcedente.

    I.2 – Contra-alegações Não houve contra alegações no âmbito da instância.

    I.3 – O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «O Ministério Público vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença...

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