Acórdão nº 01489/06.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………. e OUTROS, notificados do acórdão de 24/09/2020, não se conformando, dele vêm interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 285.º do CPPT, o qual sobe imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo.

Alegou, tendo concluído:--- DA PRESCRIÇÃO ---A. Os Oponentes, ora Recorrentes, não se conformam com o acórdão recorrido, quando julgou improcedente a excepção de prescrição, uma vez que entendem que o prazo prescricional nunca esteve suspenso, nem foi objecto de qualquer interrupção que tenha produzido efeitos quanto a eles, estando já prescritos os créditos exequendos quando ocorreu a citação para a reversão.

  1. Considerando o art. 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, devidamente conjugado com o regime do art. 48.º, n.º 3 da LGT, e tendo em conta que, em relação aos Oponentes, a citação para os processos executivos – que virtualmente poderia interromper a prescrição, nos termos do art. 49.º, n.º 1 da LGT – só ocorreu em Setembro de 2005, ou seja, mais de dez anos após a ocorrência dos factos tributários relevantes, a excepção de prescrição invocada deve ser considerada procedente.

  2. Porém, o acórdão recorrido assim não entendeu, embora com argumentos diferentes relativamente às dívidas de 1993 e de 1994.

  3. Relativamente à divida exequenda respeitante a 1993, a tese do acórdão recorrido é a seguinte: - o prazo prescricional ter-se-ia iniciado em 01/01/1994, ficando suspenso entre 27/05/1994 (data da instauração da execução fiscal) e 09/10/1998 (data em que se completou um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte); - à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 08/08 (que encurtou para 5 anos o prazo de prescrição), apenas haviam decorrido 2 anos, 8 meses e 20 dias deste prazo, pelo que, por força do regime previsto no art. 297.º, n.º 1, do CC, se aplicaria um novo prazo de 5 de anos contados a partir de 04/02/2001, o qual se completaria em 04/02/2006 (no acórdão recorrido, certamente por lapso, refere-se que o prazo terminaria em 04/02/2005); - todavia, em 07/12/2004, o prazo teria sido interrompido por força da audiência prévia dos Recorrentes sobre a intenção de contra eles reverter a execução fiscal, o que resultaria do regime previsto no art. 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000, de 8/08, que se manteve por força do art. 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12; - deste modo, aquando da citação dos Oponentes para a reversão (em Setembro de 2005), ainda não teria ocorrido o prazo de 5 anos iniciado em 04/02/2001.

  4. Ressalvado o devido respeito, tal tese não procede pelo seguinte: i) a suspensão da execução, alegadamente operada em 27/05/1994, não produziu quaisquer efeitos em relação aos Oponentes, por força do que estabelece o art. 48.º, n.º 2, da LGT, quando prescreve que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação, como estabelece o n.º 3 daquele preceito legal; ii) o regime da LGT aplica-se às situações produzidas ao abrigo do CPT, uma vez que, relativamente a tal matéria (que não era regulada pelo CPT), a lei nova abrange as próprias relações já constituídas, porque dispõe sobre o seu conteúdo, abstraindo dos factos que lhe deram origem, como decorre do art. 12.º, n.º 2, do CC; iii) assim sendo, não tendo ocorrido suspensão ou interrupção do prazo prescricional em relação aos Recorrentes, o prazo prescricional de 10 anos, mesmo que contado a partir de 01/01/1994, atingiu o seu termo em 01/01/2004, razão pela qual a prescrição já ocorria quando ocorreu a citação para a execução, a qual teria, em abstrato, a virtualidade de interromper o prazo prescricional se este não tivesse já atingido o seu termo.

  5. Relativamente à divida exequenda respeitante a 1994, a tese do acórdão recorrido é a seguinte: - não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional até ao início da vigência da Lei n.º 17/2000, deveria continuar a aplicar-se o prazo de 10 anos previsto na lei antiga, pois, segundo esta, faltaria menos tempo para o mesmo se completar, o que ocorreria em 01/01/2005; - contudo, tal prazo teria sido interrompido em 08/12/2004, uma vez que, nessa data, os ora Oponentes teriam sido notificados para a audiência prévia para o eventual exercício da reversão.

  6. Ressalvado o devido respeito, tal tese também não procede pelo...

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