Acórdão nº 3443/18.0T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.
Decriativos, S.A.
, instaurou contra AA.
, ambos com os sinais dos autos, acção declarativa, de condenação, com processo comum.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €116.616,83 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, o não pagamento do preço de variados serviços que prestou à ré em adequação e com a finalidade pretendida no “contrato de concepção e execução de hotel” firmado entre as partes, bem como de outros serviços complementares outrossim a ela prestados, mas que não ficaram contemplados pelo aludido contrato.
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A ré contestou.
Alegou, em síntese, que alguns trabalhos / serviços da autora foram prestados livre e espontaneamente por ela sem terem sido solicitados, que outros foram pagos, que outros foram deficientemente executados ou não foram executados e que, em todo o caso, as partes acordaram que a responsabilidade pelo pagamento do preço pelos serviços prestados pertenceria a sociedade que a ré viria a criar e que foi a sociedade “L… Lda.
Consequentemente, pediu a sua absolvição da instância, por ilegitimidade e que, se assim não fosse entendido, a sua absolvição do pedido.
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Prosseguindo a acção os seus termos, foi, em 11.04.2019, proferida sentença, na qual foi decidido: “1. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Condeno a Ré AA. a entregar à Autora DECREATIVOS, S.A., a quantia de €4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, à taxa legal civil até efectivo pagamento.
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Absolvo a Ré dos restantes pedidos.
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As custas são a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento”.
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Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação …, tendo este proferido um Acórdão, em 23.06.2020, no qual se decidiu: “Termos em que se julga o recurso parcialmente procedente e, agora, condena-se a ré, a pagar ainda à autora, para além do já condenado na 1ª instância, a quantia de 31.191,95 euros.
No mais se absolvendo”.
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Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista.
Pede que a decisão recorrida seja revogada apenas na parte em que decidiu que a autora não tem direito a accionar o disposto na cláusula 3.ª, n.º 5, do contrato dos autos e condenou a recorrida no pagamento do montante de 11.191,95€ (referente à fase da adjudicação e assinatura do contrato - 1,1 primeiro pagamento), valor este confessado por esta, e que...
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...Ac. do STJ, de 10.10.2013, Lopes do Rego, Processo n.º 4094/07.0TVLSB.L1.S1; ou Ac. do STJ, de 28.01.2021, Catarina Serra, Processo n.º 3443/18.0T8CBR.C1.S1. [xi] Neste sentido, Ac. do STJ, de 21.03.2019, Olindo Geraldes, Processo n.º [xii] Neste sentido, Ac. da RC, de 23.06.2015, Henrique ......
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