Acórdão nº 3443/18.0T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

Decriativos, S.A.

, instaurou contra AA.

, ambos com os sinais dos autos, acção declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €116.616,83 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, o não pagamento do preço de variados serviços que prestou à ré em adequação e com a finalidade pretendida no “contrato de concepção e execução de hotel” firmado entre as partes, bem como de outros serviços complementares outrossim a ela prestados, mas que não ficaram contemplados pelo aludido contrato.

  1. A ré contestou.

    Alegou, em síntese, que alguns trabalhos / serviços da autora foram prestados livre e espontaneamente por ela sem terem sido solicitados, que outros foram pagos, que outros foram deficientemente executados ou não foram executados e que, em todo o caso, as partes acordaram que a responsabilidade pelo pagamento do preço pelos serviços prestados pertenceria a sociedade que a ré viria a criar e que foi a sociedade “L… Lda.

    Consequentemente, pediu a sua absolvição da instância, por ilegitimidade e que, se assim não fosse entendido, a sua absolvição do pedido.

  2. Prosseguindo a acção os seus termos, foi, em 11.04.2019, proferida sentença, na qual foi decidido: “1. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Condeno a Ré AA. a entregar à Autora DECREATIVOS, S.A., a quantia de €4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, à taxa legal civil até efectivo pagamento.

  3. Absolvo a Ré dos restantes pedidos.

  4. As custas são a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento”.

  5. Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação …, tendo este proferido um Acórdão, em 23.06.2020, no qual se decidiu: “Termos em que se julga o recurso parcialmente procedente e, agora, condena-se a ré, a pagar ainda à autora, para além do já condenado na 1ª instância, a quantia de 31.191,95 euros.

    No mais se absolvendo”.

  6. Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista.

    Pede que a decisão recorrida seja revogada apenas na parte em que decidiu que a autora não tem direito a accionar o disposto na cláusula 3.ª, n.º 5, do contrato dos autos e condenou a recorrida no pagamento do montante de 11.191,95€ (referente à fase da adjudicação e assinatura do contrato - 1,1 primeiro pagamento), valor este confessado por esta, e que...

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