Acórdão nº 6394/13.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO L...

, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL face às liquidações adicionais de IVA dos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 25 de outubro de 2012, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «a) Foram violados pela douta sentença o artigo 125/ 1 do CPPT - falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar -, o artigo 86° do CIVA à data aplicável, o artigo 89º do CPT à data aplicável, o artigo 127/ 1 do CPT à data aplicável, o artigo 36º alínea c) da LPTA à data aplicável, o artigo 123° alínea a) do CPT, o artigo 40º da LPTA e artigo 474 alínea b) do CPC à data aplicáveis; os artigos 38º do CIRS e artigos 82° e 84° do CIVA à data aplicáveis.

b) O acto impugnado vem identificado como sendo "apresentar impugnação judicial relativamente à fixação adicional de IVA do ano de 1995 e 1996..."(parte inicial da petição) e "que seja anulada, por indevida, a fixação de IRS referente aos anos de 1995 e 1996" (parte final da petição). Como acto de fixação (ou apuramento) do IVA tem de entender-se o referido no artigo 84° do respectivo código (praticado pelo de finanças ou, após a respectiva reclamação, pela Comissão Distrital de Revisão). Com efeito, no âmbito deste imposto não há fixação de matéria tributável mas de imposto, com os meios de recurso previstos para as reclamações das decisões que fixem a matéria tributável. Daquele apuramento reclamou o impugnante para a Comissão Distrital de Revisão, nos termos do nº 2 do artigo 84º do Código do IVA e artigo 84º e seguintes do CPT. A comissão de revisão fixou definitivamente o imposto. É desta fixação que se vem impugnar, não se referindo que é da própria liquidação subsequente. Ora, tal fixação ou decisão não é susceptível de impugnação judicial autónoma, como preceitua o artigo 86° do CIVA e artigo 89º do CPT à data aplicáveis. O pedido devia, pois, ter sido rejeitado, não tendo havido pronúncia pela Meritíssima Juiz de Direito. Verificando-se que o impugnante apresentou, com data de 18 de Janeiro de 2000, uma petição dirigida ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário a requerer a rectificação da petição inicial, importa evidenciar que: alega no requerimento que se tratou de um mero lapsus calami na identificação do acto impugnado. No entanto, contrariamente ao alegado, não houve mero lapso na identificação do acto impugnado, mas sim falta de identificação. Não identifica a entidade que praticou o acto de liquidação que pretendeu impugnar, nem indicou o valor correcto do processo, requisitos exigidos pelos então artigos 127/1 do CPT e artigo 36º alínea c) da LPTA, aprovada pelo D.L. nº 267/85, de 16/07. Note-se ainda que o pedido de rectificação é deduzido para além do prazo legal de apresentação da impugnação judicial (29/08/1999), estipulado no então artigo 123º alínea a) do CPT. Revelando-se, pois, tal falta insuprível e insusceptível de regularização, devendo levar à rejeição do pedido, nos termos do artigo 40° da LPTA e artigo 474° alínea b) do CPC, à data aplicáveis. Violados os artigos supra, a fazenda pública deve, pois, ser absolvida da instância, o que se requer. Sendo que, constatando-se a falta de pronúncia sobre a invalidade invocada, foi violado pela douta sentença também o artigo 125/ 1 do CPPT.

c) Ao contrário do referido na douta sentença, são adiantadas "as margens apresentadas na contabilidade e declaradas pelo impugnante", juntas em anexo I ao relatório, respectivamente de 81,80% e 57,68%, para 1995 e 1996, as compras de farinha e farelos, a tabela de preços do pão, algumas facturas de venda de pão e a aquisição do forno anelar. A inda, ao contrário do evidenciado pela douta sentença, são enunciados "elementos de facto concretos suficientes para demonstrar as conclusões e ilações realizadas pela administração tributária". Assim, a aplicação de métodos indiciários e cálculos por estimativa tiveram por base a falta de credibilidade da escrita por haver indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Conforme referido em sede de relatório de inspecção, a impugnante encontra-se em situação permanente de crédito de IVA, nomeadamente por omissão nas vendas de pão; o resultado fiscal da actividade é diminuto; não são contabilizados nos custos as remunerações do empresário e da mulher, nem as viaturas afectas à actividade, ou seja, metade da mão-de-obra é simplesmente omitida de forma a poder dar a conhecer, apesar de tudo, algum lucro - revelando que na contabilidade há, simultaneamente, omissão de custos e de proveitos. Sendo que, no concernente aos critérios de quantificação seguidos, como evidenciado em sede de comissão de revisão pelo vogal da fazenda, estes encontram-se fundamentados e ajustados à realidade, uma vez que foram aproveitados os parcos elementos constantes da contabilidade, nomeadamente a quantidade de farinha e farelo utilizados para fazer o pão e a tabela de preços do impugnante, tendo sido nos cálculos considerados 5% para desperdícios de farinha e 20% de desconto no preço de venda do pão a todos os clientes (consumidores finais e retalhistas), o que tendo por base um preço médio de venda de pão de 175$00/Kg, se traduz numa receita efectiva de apenas 140$00/Kg. Sendo de notar que o preço de tabela de venda do pão nesses anos oscilou entre 179$00/Kg para o "espanhol pequeno " e 416$00/Kg para o "Mini saloio", conforme tabela de preços.

d) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.» »« O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou.

»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« II - OBJETO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente, a partir da respetiva motivação, que se determina o âmbito da sua intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – CPC).

Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente (Fazenda Publica) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em: Ø nulidade por omissão de pronuncia por violação dos artigos o artigo 86° do CIVA à data aplicável, o artigo 89º do CPT à data aplicável, o artigo 127/ 1 do CPT à data aplicável, o artigo 36º alínea c) da LPTA à data aplicável, o artigo 123° alínea a) do CPT, o artigo 40º da LPTA e artigo 474...

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