Acórdão nº 1997/14.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO F...
, deduziu oposição à execução fiscal nº 3..., instaurada originariamente contra a D... – Supermercados, Lda, para cobrança coerciva de €505.760,66.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 18 de Julho de 2019, julgou improcedente a oposição.
Não concordando com a sentença, F...
veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1. Verifica-se a causa de nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que ocorre quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;” 2. Isto porque, por um lado, ao mesmo tempo que concluía pelo indeferimento da oposição, a sentença usava na fundamentação um trecho (não identificado como alheio) de que resultava necessariamente a procedência dessa oposição; por outro lado, porque ao mesmo tempo que subsumia a situação dos autos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o regime material que invocava era o da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT; e por outro lado, ainda, invocava um despacho com data anterior ao despacho de reversão para afirmar que este estava fundamentado por remissão – quando bastaria lê-lo para ver que não estava.
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Verifica-se também violação do caso julgado, na medida em que no processo 1797/14.6BELRS já foi proferida decisão, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir, que considerou procedente a oposição.
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O que foi evidente para o Ministério Público e para o Ilustre Magistrado (do mesmo tribunal a quo) que anteriormente se pronunciaram sobre os mesmos exactos argumentos da AT quanto à regularidade da reversão contra o ora Recorrente, foi indiferente para o Ministério Público e para a Ilustre Magistrada signatária da decisão recorrida. Isso, porém, é o que – para preservar a imagem da Justiça – o ordenamento jurídico pretende impedir com as figuras do caso julgado e da litispendência.
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Tomada que foi uma decisão judicial (em 28 de Fevereiro de 2018, no processo 1797/14.6BELRS, cuja cópia vai em anexo) quanto à mesma questão jurídica que constitui o cerne dos presentes autos (saber se o ora Recorrente tinha sido devidamente citado da reversão contra si operada por ser gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária), não pode a parte vencida nessa decisão pretender obter uma decisão diferente.
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Independentemente das contradições entre a fundamentação e a decisão, e da violação do caso julgado material, importa apreciar a forma como o despacho de reversão deu cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus...
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