Acórdão nº 1997/14.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO F...

, deduziu oposição à execução fiscal nº 3..., instaurada originariamente contra a D... – Supermercados, Lda, para cobrança coerciva de €505.760,66.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 18 de Julho de 2019, julgou improcedente a oposição.

Não concordando com a sentença, F...

veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1. Verifica-se a causa de nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que ocorre quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;” 2. Isto porque, por um lado, ao mesmo tempo que concluía pelo indeferimento da oposição, a sentença usava na fundamentação um trecho (não identificado como alheio) de que resultava necessariamente a procedência dessa oposição; por outro lado, porque ao mesmo tempo que subsumia a situação dos autos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o regime material que invocava era o da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT; e por outro lado, ainda, invocava um despacho com data anterior ao despacho de reversão para afirmar que este estava fundamentado por remissão – quando bastaria lê-lo para ver que não estava.

  1. Verifica-se também violação do caso julgado, na medida em que no processo 1797/14.6BELRS já foi proferida decisão, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir, que considerou procedente a oposição.

  2. O que foi evidente para o Ministério Público e para o Ilustre Magistrado (do mesmo tribunal a quo) que anteriormente se pronunciaram sobre os mesmos exactos argumentos da AT quanto à regularidade da reversão contra o ora Recorrente, foi indiferente para o Ministério Público e para a Ilustre Magistrada signatária da decisão recorrida. Isso, porém, é o que – para preservar a imagem da Justiça – o ordenamento jurídico pretende impedir com as figuras do caso julgado e da litispendência.

  3. Tomada que foi uma decisão judicial (em 28 de Fevereiro de 2018, no processo 1797/14.6BELRS, cuja cópia vai em anexo) quanto à mesma questão jurídica que constitui o cerne dos presentes autos (saber se o ora Recorrente tinha sido devidamente citado da reversão contra si operada por ser gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária), não pode a parte vencida nessa decisão pretender obter uma decisão diferente.

  4. Independentemente das contradições entre a fundamentação e a decisão, e da violação do caso julgado material, importa apreciar a forma como o despacho de reversão deu cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus...

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