Acórdão nº 715/19.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO M.....

, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, o recurso de contraordenação interposto contra a decisão de aplicação de coima proferida em 17 de agosto de 2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos, no âmbito do processo de contraordenação n.º ....., pela prática da contraordenação prevista no artigo 5.º, nº1, alínea a), da Lei nº 25/06, de 30 de junho, infração punida pelo artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

O Recorrente apresentou as suas alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O tribunal a quo rejeitou liminarmente o recurso de contra-ordenação por extemporaneidade, ao abrigo do disposto no artigo 63.°, n,° 1 do Regime Geral das Contra- Ordenações e artigo 80.°, n.° 1, do RGIT.

2 - Nos termos do artigo 63.°, n.° 2, do RGCO, o despacho que rejeita o recurso por extemporaneidade é sempre susceptível de recurso, independentemente do valor da coima aplicada, pelo que o presente recurso deve ser admitido.

3 - O recorrente tem pendentes vários processos de contra-ordenação, tendo requerido a apensação dos mesmos, quer na fase administrativa, quer em sede de recurso judicial.

4 - O tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, rejeitando liminarmente os processos 715/19.0BELLE e 712/19.5BELLE, com os mesmos fundamentos, e condenando o ora recorrente em custas processuais em ambos os processos.

5 - O tribunal tem o dever de, preenchidos os pressupostos legais, determinar a apensação dos diversos processos pendentes contra o mesmo arguido.

6 - O tribunal recorrido, em vez de (ou antes de) rejeitar liminarmente o recurso, devia ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de contra-ordenação, seguindo-se os ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. Não o tendo feito, a sentença ora impugnada é nula, por omissão de pronúncia.

7 - Encontra-se provado por documentos juntos aos autos (fls.16, 26 a 37) que o arguido constituiu mandatária na fase administrativa do processo de contra-ordenação, aquando da apresentação de defesa.

8 - A defesa apresentada não foi apreciada, nem a mandatária do recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima, tendo aquela apenas tido conhecimento da referida decisão na sequência da notificação remetida pela entidade autuante em 02/10/2019.

9 - O tribunal a quo não menciona, nem apreciou, tais factos, que são essenciais para a boa decisão da causa, sendo, por isso, a sentença sob escrutínio nula, nos termos do disposto no artigo 379,°. n.° 1, al. c), do Código de Processo Penal.

10 - Como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial, o artigo 47.°, n.° 2, do RGCO, aplicável ex vi artigo 3.°, al. b), do RGIT, a notificação da decisão de aplicação da coima será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo, iniciando-se a contagem do prazo de vinte dias na data da referida notificação.

11 - A mandatária do recorrente apenas teve conhecimento da decisão de aplicação de coima na sequência da notificação expedida em 02/10/2019. Pelo que, 12 - Tendo o recurso de impugnação judicial sido apresentado em 14/10/2019 (segunda- feira) é o mesmo tempestivo, por ter sido interposto no prazo de vinte dias a partir daquele conhecimento.

13 - A decisão ora impugnada não apreciou cautelosamente, como é exigido pelo princípio da garantia de acesso ao direito e à justiça, os factos que se lhe impunha conhecer.

14 - Nos termos do disposto no artigo 410.°, n.° 2, al. a) do CPP, a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante para a decisão a proferir.

15 - Face ao exposto, deve a sentença sob escrutínio ser revogada e substituída por outra que admita, por tempestivo, o recurso judicial.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo inteira e esperada JUSTIÇA!” *** Notificados o Arguido e o Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, apenas o DMMP apresentou resposta tendo formulando as seguintes conclusões: “I-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 29/02/2020, nos autos de Recurso de Contra-Ordenação acima identificados, que rejeitou liminarmente o recurso por extemporaneidade.

II- Tal decisão considerou...

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