Acórdão nº 901/17.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O Autor A. C., com domicílio no lugar …, …, da União das freguesias de … e ..., concelho de ..., intentou a acção de processo comum contra o BANCO ... S.A., NIPC ………, sito na Avenida …, n.º …, rés-do-chão, ..., peticionando: A) Condenar-se a Ré a pagar (restituir) ao Autor a importância de € 50.000,00, acrescida de juros remuneratórios garantidos com uma rentabilidade anual de 1,5%, desde 09.11.2015 até 09.05.2016, que se cifram na importância global de € 1.123,97, bem como juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral reembolso do capital e juros; Ou, subsidiariamente, B) Ser declarado, e ser a Ré condenada a reconhecer, a ineficácia em relação ao Autor da aquisição da obrigação denominada YRM2 - Y 2006, melhor identificada nos arts. 5.º a 7.º da presente petição inicial; C) Condenar-se a Ré a pagar (restituir) ao Autor a importância de € 50.000,00, acrescida de juros remuneratórios garantidos com uma rentabilidade anual de 1,5%, desde 09.11.2015 até 09.05.2016, que se cifram na importância global de € 1.123,97, bem como juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral reembolso do capital e juros; E, sempre, D. Condenar-se a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a importância de € 3.000,00; Alega, sinteticamente, que: (i) O Autor era cliente do BANCO ..., agência de ..., com a conta à ordem n.º .............01, onde deposita e movimentava dinheiro, constitua poupanças e efectuava pagamentos; (ii) Em 18 de Abril de 2006, o Autor subscreveu um “boletim de subscrição” de 1 (uma) obrigação no valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com a designação X - Y 2006; (iii) O Autor desconhecia em absoluto a natureza e extensão da denominada obrigação YRM2 - Y 2006 de que figura como titular; (iv) O Autor estava convicto que nessa altura havia efectuado uma aplicação do capital de € 50.000,00 cuja liquidez estava assegurada com retorno garantido do capital e juros pelo Banco ...; (v) Em 18 de Abril de 2006 o gerente do BANCO ... da agência de ... disse ao Autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido por essa instituição e rentabilidade assegurada, assegurando que tal aplicação tinha uma rendibilidade semestral garantida, nos termos constantes do antecedente art.º 3º, e que, sendo uma aplicação do grupo BANCO ..., estava garantido o reembolso do capital e juros, não comportando qualquer risco; (vi) Não ignorava o dito funcionário que Autor não possuía conhecimentos, formação e qualificação técnica, ou sequer experiência adquirida, que lhe permitisse conhecer e diferenciar os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente; (vii) No entanto em tempo algum informou o Autor que estava perante uma operação não adequada ao seu perfil; (viii) O pagamento tempestivo de juros operado manteve-se até ao semestre terminado em 8 de Outubro de 2015; (ix) Além desses juros a Ré Banco ... não procedeu ao pagamento de mais nenhuns juros nem reembolso do capital; (x) Caso o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações Y 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BANCO ..., não o autorizaria.

*O Réu BANCO ... S.A. apresentou contestação, arguindo as excepções de incompetência territorial e de prescrição, impugnando as alegações do Autor com referência ao não conhecimento das condições da obrigação subscrita.

Concluiu, propugnando a procedência da excepção de incompetência territorial e a improcedência da acção.

*Proferiu-se saneador-sentença, o qual julgou improcedente a excepção de incompetência territorial e a acção.

*O autor deduziu recurso, vindo a ser proferido pelo Tribunal desta Relação de Guimarães, a 12.4.2018, acórdão que revogou a decisão e determinou o prosseguimento dos autos por forma a fazer prosseguir a acção, ainda que com convite ao aperfeiçoamento quanto ao dano e nexo causal genericamente alegados.

*Pelo tribunal a quo veio a ser proferida posteriormente decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

*De novo interposto recurso para este tribunal, por acórdão de 14.3.2019, foi julgada procedente a impugnação da matéria de facto, condenando-se o Réu a pagar ao A o capital de 50.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, no mais se tendo absolvido o Réu do pedido.

*Desta vez, por inconformado o R., veio este interpor recurso de revista para o STJ que revogou a decisão recorrida na parte em que esta afirma ter havido omissão do dever de informação por parte do intermediário financeiro, absolvendo-se o Réu do pedido, nessa parte, e determinando a ampliação da matéria de facto conexa com a afirmada "garantia" do pagamento das obrigações Y por parte do BANCO ..., por forma a, após, ser aplicado o direito aos factos provados, baixando, por isso, os autos à 1.ª instância.

*Na 1.ª instância, realizada a audiência final, foi posteriormente proferida sentença que voltou a julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu BANCO ... S.A. do pedido.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio, de novo, o A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A.

Razão de fundo de discordância do recorrente.

1º.

Através da presente cação invocava o autor/recorrente que o Banco ...

, actual Banco ...

, S.A, o determinou em 10.

  1. 2006 a aplicar € 50.000,00 numa uma aplicação em tudo idêntica a um depósito a prazo, sem riscos, com reembolso de capital e juros assegurado (garantido) pelo Banco ...

    , e que podia movimentar o capital quando quisesse, desde que avisasse o Banco ... com três dias de antecedência; 2º.

    Confiando em tal informação, o autor fez uma aplicação de €50.000,00, convicto de que o Banco ... lhe restituiria o capital e os juros, à data do seu vencimento ou quando o solicitasse, o que não veio a suceder; 3º.

    O capital que investiu acabou por ser colocado pelo Réu numa obrigação Y 2006, sendo certo que se o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações Y 2006 e que o capital não era garantido pelo Banco ...

    , não a autorizaria; B.

    Questão Prévia - Nulidade da sentença 4º.

    Por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 14.

  2. 2019, (ref.

    ª citius 6304498) foi definitivamente fixada a matéria de facto em mérito nos presentes autos (pontos 1.

    a 15.

    ); 5º.

    O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que alterou e fixou a matéria de facto proferida em primeira instância, condenou a Réu a pagar ao A. o capital de 50.000,00€, ao qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado; 6º.

    Interposto recurso pela Ré para o Supremo Tribunal de Justiça veio a ser proferido douto acórdão, com data de 11 de julho de 2019 (ref.

    ª citius 8736381) que revogou o acórdão na parte em que afirmou “ter havido omissão do dever de informação, por parte do intermediário financeiro” e determinou que se ampliasse a matéria de facto “conexa com a afirmada “garantia” do pagamento das obrigações Y por parte do Banco ...

    , após o que, deve ser aplicado aos factos provados, devendo o processo baixar ao tribunal recorrido”; 7º.

    Ou seja, entendeu o STJ que “os factos provados parecem apontar (ou indicar) um outro motivo de responsabilização do banco: o de o mesmo ter assegurado um determinado resultado - o reembolso do capital, na data em que o cliente o solicitasse, e respetivos juros contratualizados.

    ”- fls 18 do douto acórdão do STJ.

    Sucede que, 8º.

    O M.

    º Juiz “a quo” suprimiu e deu como não provada matéria que estava definitivamente assente, senão vejamos: (i) Quanto aos factos provados suprimiu a factualidade vertida sob o ponto 4.

    que tinha o seguinte teor: “No circunstancialismo referenciado em 2), o gerente do Banco ...

    da agência de ...

    informou que estava garantido o reembolso do capital e juros.”; (ii)Quanto aos factos não provados considerou “não provada” a matéria de facto, no que a esta parte releva, que havia sido dada como provada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães sob os pontos 9, 10, 11, 12, 13 e 14; 9º.O M.º Juiz “a quo” ao dar como não prova da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.

    Ora, 10º.

    Nos termos do preceituado na alínea d) do n.

    º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    11º.

    Em súmula: A sentença em mérito é nula, e como tal deve ser declarada com todas as legais consequências Sem conceder, 12º.

    Decorrente da invocada nulidade da sentença cremos que assente a matéria factual dada como provada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e atento o douto acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre tão só apreciar “o teor e o sentido da garantia de pagamento das obrigações Y por parte do BANCO ...”.

    13º.

    Assente a factualidade dada como provada sob os pontos 1º a 15º do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, anteriormente enunciada, a única questão que resta apreciar na sentença em mérito seria a seguinte matéria de facto dada como não provada sob o ponto 8.: “No circunstancialismo referenciado em 2), o gerente do Banco ...

    da agência de ...

    disse ao Autor que o banco procederia ao reembolso do capital e juros com referência à sobredita obrigação.

    ”; Razão de discordância do recorrente.

    14º.

    A acção foi julgada totalmente improcedente, decorrente do facto de o Tribunal se ter limitado, no essencial, a dar como provado que o...

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