Acórdão nº 901/17.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O Autor A. C., com domicílio no lugar …, …, da União das freguesias de … e ..., concelho de ..., intentou a acção de processo comum contra o BANCO ... S.A., NIPC ………, sito na Avenida …, n.º …, rés-do-chão, ..., peticionando: A) Condenar-se a Ré a pagar (restituir) ao Autor a importância de € 50.000,00, acrescida de juros remuneratórios garantidos com uma rentabilidade anual de 1,5%, desde 09.11.2015 até 09.05.2016, que se cifram na importância global de € 1.123,97, bem como juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral reembolso do capital e juros; Ou, subsidiariamente, B) Ser declarado, e ser a Ré condenada a reconhecer, a ineficácia em relação ao Autor da aquisição da obrigação denominada YRM2 - Y 2006, melhor identificada nos arts. 5.º a 7.º da presente petição inicial; C) Condenar-se a Ré a pagar (restituir) ao Autor a importância de € 50.000,00, acrescida de juros remuneratórios garantidos com uma rentabilidade anual de 1,5%, desde 09.11.2015 até 09.05.2016, que se cifram na importância global de € 1.123,97, bem como juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral reembolso do capital e juros; E, sempre, D. Condenar-se a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a importância de € 3.000,00; Alega, sinteticamente, que: (i) O Autor era cliente do BANCO ..., agência de ..., com a conta à ordem n.º .............01, onde deposita e movimentava dinheiro, constitua poupanças e efectuava pagamentos; (ii) Em 18 de Abril de 2006, o Autor subscreveu um “boletim de subscrição” de 1 (uma) obrigação no valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com a designação X - Y 2006; (iii) O Autor desconhecia em absoluto a natureza e extensão da denominada obrigação YRM2 - Y 2006 de que figura como titular; (iv) O Autor estava convicto que nessa altura havia efectuado uma aplicação do capital de € 50.000,00 cuja liquidez estava assegurada com retorno garantido do capital e juros pelo Banco ...; (v) Em 18 de Abril de 2006 o gerente do BANCO ... da agência de ... disse ao Autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido por essa instituição e rentabilidade assegurada, assegurando que tal aplicação tinha uma rendibilidade semestral garantida, nos termos constantes do antecedente art.º 3º, e que, sendo uma aplicação do grupo BANCO ..., estava garantido o reembolso do capital e juros, não comportando qualquer risco; (vi) Não ignorava o dito funcionário que Autor não possuía conhecimentos, formação e qualificação técnica, ou sequer experiência adquirida, que lhe permitisse conhecer e diferenciar os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente; (vii) No entanto em tempo algum informou o Autor que estava perante uma operação não adequada ao seu perfil; (viii) O pagamento tempestivo de juros operado manteve-se até ao semestre terminado em 8 de Outubro de 2015; (ix) Além desses juros a Ré Banco ... não procedeu ao pagamento de mais nenhuns juros nem reembolso do capital; (x) Caso o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações Y 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BANCO ..., não o autorizaria.
*O Réu BANCO ... S.A. apresentou contestação, arguindo as excepções de incompetência territorial e de prescrição, impugnando as alegações do Autor com referência ao não conhecimento das condições da obrigação subscrita.
Concluiu, propugnando a procedência da excepção de incompetência territorial e a improcedência da acção.
*Proferiu-se saneador-sentença, o qual julgou improcedente a excepção de incompetência territorial e a acção.
*O autor deduziu recurso, vindo a ser proferido pelo Tribunal desta Relação de Guimarães, a 12.4.2018, acórdão que revogou a decisão e determinou o prosseguimento dos autos por forma a fazer prosseguir a acção, ainda que com convite ao aperfeiçoamento quanto ao dano e nexo causal genericamente alegados.
*Pelo tribunal a quo veio a ser proferida posteriormente decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
*De novo interposto recurso para este tribunal, por acórdão de 14.3.2019, foi julgada procedente a impugnação da matéria de facto, condenando-se o Réu a pagar ao A o capital de 50.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, no mais se tendo absolvido o Réu do pedido.
*Desta vez, por inconformado o R., veio este interpor recurso de revista para o STJ que revogou a decisão recorrida na parte em que esta afirma ter havido omissão do dever de informação por parte do intermediário financeiro, absolvendo-se o Réu do pedido, nessa parte, e determinando a ampliação da matéria de facto conexa com a afirmada "garantia" do pagamento das obrigações Y por parte do BANCO ..., por forma a, após, ser aplicado o direito aos factos provados, baixando, por isso, os autos à 1.ª instância.
*Na 1.ª instância, realizada a audiência final, foi posteriormente proferida sentença que voltou a julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu BANCO ... S.A. do pedido.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio, de novo, o A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A.
Razão de fundo de discordância do recorrente.
1º.
Através da presente cação invocava o autor/recorrente que o Banco ...
, actual Banco ...
, S.A, o determinou em 10.
-
2006 a aplicar € 50.000,00 numa uma aplicação em tudo idêntica a um depósito a prazo, sem riscos, com reembolso de capital e juros assegurado (garantido) pelo Banco ...
, e que podia movimentar o capital quando quisesse, desde que avisasse o Banco ... com três dias de antecedência; 2º.
Confiando em tal informação, o autor fez uma aplicação de €50.000,00, convicto de que o Banco ... lhe restituiria o capital e os juros, à data do seu vencimento ou quando o solicitasse, o que não veio a suceder; 3º.
O capital que investiu acabou por ser colocado pelo Réu numa obrigação Y 2006, sendo certo que se o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações Y 2006 e que o capital não era garantido pelo Banco ...
, não a autorizaria; B.
Questão Prévia - Nulidade da sentença 4º.
Por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 14.
-
2019, (ref.
ª citius 6304498) foi definitivamente fixada a matéria de facto em mérito nos presentes autos (pontos 1.
a 15.
); 5º.
O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que alterou e fixou a matéria de facto proferida em primeira instância, condenou a Réu a pagar ao A. o capital de 50.000,00€, ao qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado; 6º.
Interposto recurso pela Ré para o Supremo Tribunal de Justiça veio a ser proferido douto acórdão, com data de 11 de julho de 2019 (ref.
ª citius 8736381) que revogou o acórdão na parte em que afirmou “ter havido omissão do dever de informação, por parte do intermediário financeiro” e determinou que se ampliasse a matéria de facto “conexa com a afirmada “garantia” do pagamento das obrigações Y por parte do Banco ...
, após o que, deve ser aplicado aos factos provados, devendo o processo baixar ao tribunal recorrido”; 7º.
Ou seja, entendeu o STJ que “os factos provados parecem apontar (ou indicar) um outro motivo de responsabilização do banco: o de o mesmo ter assegurado um determinado resultado - o reembolso do capital, na data em que o cliente o solicitasse, e respetivos juros contratualizados.
”- fls 18 do douto acórdão do STJ.
Sucede que, 8º.
O M.
º Juiz “a quo” suprimiu e deu como não provada matéria que estava definitivamente assente, senão vejamos: (i) Quanto aos factos provados suprimiu a factualidade vertida sob o ponto 4.
que tinha o seguinte teor: “No circunstancialismo referenciado em 2), o gerente do Banco ...
da agência de ...
informou que estava garantido o reembolso do capital e juros.”; (ii)Quanto aos factos não provados considerou “não provada” a matéria de facto, no que a esta parte releva, que havia sido dada como provada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães sob os pontos 9, 10, 11, 12, 13 e 14; 9º.O M.º Juiz “a quo” ao dar como não prova da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, 10º.
Nos termos do preceituado na alínea d) do n.
º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
11º.
Em súmula: A sentença em mérito é nula, e como tal deve ser declarada com todas as legais consequências Sem conceder, 12º.
Decorrente da invocada nulidade da sentença cremos que assente a matéria factual dada como provada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e atento o douto acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre tão só apreciar “o teor e o sentido da garantia de pagamento das obrigações Y por parte do BANCO ...”.
13º.
Assente a factualidade dada como provada sob os pontos 1º a 15º do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, anteriormente enunciada, a única questão que resta apreciar na sentença em mérito seria a seguinte matéria de facto dada como não provada sob o ponto 8.: “No circunstancialismo referenciado em 2), o gerente do Banco ...
da agência de ...
disse ao Autor que o banco procederia ao reembolso do capital e juros com referência à sobredita obrigação.
”; Razão de discordância do recorrente.
14º.
A acção foi julgada totalmente improcedente, decorrente do facto de o Tribunal se ter limitado, no essencial, a dar como provado que o...
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