Acórdão nº 1423/20.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório A. M.

, instaurou a presente acção de processo comum contra M. L.

e marido A. L.

na qual pediu o reconhecimento da Autora e marido como únicos donos e legítimos do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar destinado a atividades económicas e três habitações, com dependência e logradouro, sito na Rua ...

, nº …, freguesia de ...

, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...

/...

e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...

, que os Réus estão a ocupar indevida e ilicitamente o 1.º andar …, devendo restituí-lo à Autora, completamente livre e desocupado de pessoas e bens.

Pede ainda a condenação no pagamento a título de danos patrimoniais, a quantia mensal de €600,00, contada após a data de cessação do contrato de arrendamento– 29/02/2020 – até efectiva entrega à Autora e a título de danos morais a quantia €1.500,00, e uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da entrega, no valor diário de €100,00, ao abrigo do disposto no artigo 829º-A, nº 1 do Código Civil.

Alega, em síntese, que, por contrato outorgado a 27/02/2012, deu de arrendamento aos Réus, o primeiro andar esquerdo do referido prédio urbano para sua habitação e do seu agregado familiar, pelo prazo de um ano, com início em 01/03/2012, prorrogáveis por períodos de um ano e que em 09/10/2019, por carta registada – que os Réus receberam – com aviso de receção, a Autora e marido comunicaram aos Réus que não pretendiam a renovação do respetivo contrato de arrendamento.

Mais alega que o arrendado deveria ter sido entregue em 29/02/2020 e não o foi, estando impedida de o rentabilizar, provocando ainda incómodos e mal-estar.

Regularmente citados os Réus apresentaram contestação, não impugnando os factos invocados mas alegando que, por força da alteração ocorrida a 13 de fevereiro de 2019, pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, que se aplicou as relações em vigor, o contrato se renovou por três anos, pelo que não tem fundamento a denúncia, continuando os Réus a proceder ao pagamento das rendas.

Ouvidas as partes sobre a possibilidade de conhecimento imediato da causa, foi proferido saneador-sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo os Réus do pedido.

Custas a cargo da Autora (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Valor: € 6.000,00.

Registe, notifique e junte ao suporte físico do processo.” Inconformada, apelou a Autora, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “A – Tal como a nova redação dada ao nº 2, do artigo 1095º, do CCivil, pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, que veio expressamente prever que o prazo mínimo para os contratos de arrendamento para a habitação celebrados com estipulação de prazo certo é de um ano, também a redação dada pelo mesmo diploma legal ao nº 3, do artigo 1097º, do mencionado Código veio prever que as suas renovações possam ser de um, dois, três ou mais anos.

B – Isto é, com a redação dada pela citada Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro aos referidos artigos 1095º, nº 2 e 1097º, nº 3, do Código Civil, o legislador veio expressamente admitir a celebração de contrato de arrendamento para a habitação com prazo e suas renovações igual ou superiores a um ano.

C – Admitir que o legislador, com a redação do artigo 1096º do CCivil dada pela Lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro, veio impedir a celebração de contratos de arrendamento com prazo inferior a três anos ou com renovações por período inferior a três anos, seria uma enorme incongruência, atenta desde logo aquela redação dada ao mencionado nº 3, do artigo 1097º, do CCivil.

D – Salvo melhor opinião, o que o legislador pretendeu, com a reforma levada a cabo pela citada Lei nº 13/2019, foi tão só introduzir ou impor alguma estabilidade contratual no mercado do arrendamento, designadamente no início da relação contratual e que entendeu ser alcançada, nos contratos de arrendamento para a habitação, com a imposição da manutenção do mesmo por um período inicial de três anos e para os contratos de arrendamento para fins não habitacionais por um período de cinco anos.

E – Se a intenção do legislador fosse a de impedir contratos de arrendamento para a habitação por prazo inferior a três anos e eventuais renovações também por períodos nunca inferiores a três anos, com certeza o teria expressamente feito, tal como fez ao admitir pelo prazo de um ano e, por conseguinte, evitaria a redação atualmente conferida ao nº 1, do artigo 1095º e ao nº 3, do artigo 1097º, ambos do CCivil.

F – Ora, no caso dos autos, há muito que se havia verificado a primeira renovação, como igualmente, há muito se havia verificado aquele período de estabilidade contratual que o legislador com a reforma levada a cabo pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, pretendeu introduzir no mercado do arrendamento habitacional, isto é, aqueles três anos de vigência.

G – Por isso, a oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e os recorridos, em 27 de fevereiro de 2012, levada a cabo por carta datada de 09 de outubro de 2019, deverá ter-se como legítima e, por conseguinte, tal contrato cessou no dia 29 de fevereiro de 2020, não dispondo, por isso, presentemente, os recorrentes de qualquer título que legitime a ocupação que da parte do prédio vêm fazendo.

H – Consequentemente, deveria o douto Tribunal “a quo” julgar a ação totalmente procedente, por provada, condenando os recorridos no peticionado pela recorrente.

I – Ao decidir pela improcedência da ação e ao absolver os recorridos do peticionado, o Tribunal “a quo” violou ou fez errada interpretação, além do mais, dos artigos 1080º, 1095º, 1096º e 1097º, todos do CCivil.” Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente recurso, pela revogação do despacho saneador sentença que, julgando a ação improcedente por não provada, absolveu os recorridos do pedido e, consequentemente, o mesmo substituído por outro que, julgando a ação totalmente procedente, por provada, condene os recorridos nos exatos termos peticionados na inicial.

Os Réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e requereram, a título subsidiário, e ao abrigo do disposto no artigo 636º n.º 1 do Código de Processo Civil, a ampliação o âmbito do recurso para apreciação da questão da exceção de ilegitimidade ativa por si invocada e declarada improcedente pelo Tribunal a quo, para o que formulam as seguintes conclusões: “ (…) II – AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO N) Com efeito, e a título subsidiário, decorre do douto despacho saneador/sentença que o Tribunal “a quo” julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa arguida pelos Réus/Recorridos em sede de defesa/contestação.

  1. No caminho para tal conclusão alega o tribunal que o “objeto da presente ação cinge-se à renovação/denúncia de um contrato de arrendamento celebrado pela Autora, no âmbito dos seus poderes de administração como comproprietária, ainda que deduzidos pedidos relativos ao reconhecimento da propriedade, que serão meramente acessórios”.

    Acontece que, não podem os Réus/Recorrentes concordar com o teor de tal decisão e ainda menos com a fundamentação. Porquanto vejamos, P) A Autora na p.i. por si apresentada nos autos peticiona que: “devem os RR. ser condenados a: a) – reconhecer a A. e marido como únicos donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado em 1. da inicial; b) –...

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