Acórdão nº 111/18.6T9VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

I.

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do tribunal Relação de Guimarães.

No processo comum com intervenção de tribunal singular que, com o nº 111/18.6T9VRL, corre termos pelo juízo local criminal de Vila Real foi proferido o seguinte despacho: Os presentes autos encontram-se em fase de julgamento.

Notificadas as partes para, querendo, se pronunciar, sobre o envio do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente para os meios comuns, veio a demandada companhia de seguros e a demandante, pugnar pelo indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

É certo que no processo penal vigora o princípio da suficiência do processo penal – cfr. artigo 7.º, n.º 1, do código de processo penal, significando que no processo penal se devem decidir todas as questões conexas com a prática de um crime, bem como o princípio da adesão – cfr. artigo 71º, do mesmo diploma legal, que determina que o pedido civil conexo com o crime deve ser deduzido no processo penal, também é certo que as partes podem ser remetidas para os meios comuns quando as questões meramente civis retardem a realização do processo penal – cfr. artigo 82.º, n.º 3, do código de processo penal.

Atendendo a que o processo tem uma audiência de julgamento marcada, para o dia 18 de março de 2020, que a demandada companhia de seguros solicitou o envio de documentação referente a uma eventual compensação/indemnização que o falecido F. S. recebia da segurança social suíça, que a obtenção de tais documentos, a comprovar-se o que alega a demandada, determinará a reformulação do pedido, com a sua eventual redução, a eventual intervenção da segurança social suiça ou da portuguesa a peticionar o reembolso do que foi pago, a demora na obtenção de tal documentação, é manifesto que o processo penal não pode mais continuar a aguardar a realização de tais esclarecimentos, para apuramento dos danos, com relevância meramente civil.

Assim sendo, por entender que as questões cíveis retardam o normal desenrolar do processo penal, determino a remessa das partes civis para os meios comuns, nos termos do artigo 82.º, n.º 3, do código de processo penal.

*Inconformada, a demandante P. S. por si e em representação de seus filhos menores interpôs recurso para este tribunal, concluindo-o do seguinte modo ( transcrição): 1. O despacho recorrido decidiu pela remessa das partes civis para os meios comuns, com fundamento no retardamento para o processo penal.

2. Ora, nos termos do artigo 71º do CPP, o pedido cível deverá, em regra, ser objeto do processo onde o crime seja alvo de decisão.

3. Sendo certo que, de acordo com o artigo 82º, nº3 do CPP, o tribunal pode remeter as partes para os meios comuns quando as questões do pedido de indemnização civil retardem de forma intolerável o andamento do processo penal.

4. De todo o modo, esse poder não é (nem pode ser!) arbitrário e discricionário! 5. Ademais, o atraso de que fala o artigo 82º, nº3 do CPP, reporta-se a um atraso inaceitável, e não simples protelamento! 6. Ora...

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