Acórdão nº 595/20.2T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 595/20.2T8BJA.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum, contra (…), Unipessoal, Lda. pedindo que: a) seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, que teve por objecto a viatura matrícula (…).

  1. seja a Ré condenada a restituir ao Autor o valor de € 6.500,00, correspondente ao preço pago à Ré, acrescido dos respectivos juros.

  2. seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.

*Por não ter sido apresentada contestação, foi proferida sentença, nos termos do artigo 567.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, que condenou a R. no pedido.

*Desta sentença recorre a R. alegando que não foi citada.

*Do processo constam os seguintes elementos: O A. indicou esta morada da R.: R. (…), n.º 5, 2625-657, Vialonga.

A carta de citação foi, nos termos do artigo 228.º, Cód. Proc. Civil, enviada para esta morada: Rua do (…), n.º 53 - Cave, Armazém - Casal da (…), 2625-700 Vialonga.

Foi também enviada uma carta de citação, nos termos do artigo 246.º, Cód. Proc. Civil, para esta morada: Rua do (…), n.º 53 - Cave, Armazém - Casal da (…), 2625-700 Vialonga.

Os avisos de recepção foram devolvidos, um sem indicações e outro com a menção que foi depositada (a carta) no receptáculo postal.

*A R. é uma sociedade por quotas que tem um só sócio (artigo 270.º-A, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Está, assim, sujeita a registo comercial e, como tal, sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

*Não obstante o A. ter indicado uma dada morada, o Tribunal citou a R. noutra morada, nos termos do artigo 246.º citado, segundo o qual a carta é «enviada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas».

De acordo como ac. da Relação de Coimbra, de 12 de Dezembro de 2017: «1. - Para a citação postal de sociedades obrigadas a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas existe norma processual especial, a do artigo 246.º do NCPCiv., segundo a qual a carta para citação é endereçada para a sede da citanda inscrita naquele ficheiro central (cfr. n.ºs 2 a 4).

«2. - Considerou o legislador que a constituição e manutenção de determinadas pessoas coletivas, como as sociedades, comporta ónus e deveres, a que está sujeito o ente coletivo, o que explica a relevância conferida ao registo...

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