Acórdão nº 3182/16.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3182/16.6T8STB.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O Estado Português (Autor), representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “(…) – Companhia de Seguros, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada totalmente procedente, devendo, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 62.350,02, relativa ao militar (…) e correspondente aos salários pagos pelo Autor durante o período em que este esteve totalmente incapacitado para o trabalho, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que, no dia 04-10-2007, pelas 00h40, (…), cabo fuzileiro, conduzia o veículo pesado misto, de marca “UNIMOG”, de matrícula (…), da Marinha Portuguesa, no Itinerário Complementar 1, doravante designado IC1, sentido Grândola - Alcácer do Sal, e, no exercício das suas funções, seguia como ocupante, entre outros, sentado num banco da retaguarda, colocado lateralmente ao centro do veículo, o militar 1.º Marinheiro Fuzileiro (…).

Mais alegou que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava na sua traseira, a cerca de 50m, o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula (…), propriedade de “Transportes (…), Sucessores, Lda.”, conduzido por (…); e no sentido Alcácer do Sal - Grândola circulava a viatura de matrícula (…), conduzida por (…), sendo que, ao km 58,400 do ICI, quando a viatura de matrícula (…), circulava na sua faixa, o veículo de matrícula (…) invadiu a sua faixa e passou a circular totalmente na metade esquerda da sua faixa de rodagem, tendo o condutor do veículo (…), em virtude do sucedido, desviado o seu veículo para a berma asfaltada, mas ainda assim, o veículo (…) embateu com a sua parte frontal na parte frontal do veículo (…), o que levou a que esta viatura seguisse uma trajetória desgovernada e tivesse capotado pelo menos três vezes até se imobilizar.

Alegou ainda que o veículo (…) embateu igualmente na traseira do veiculo (…).

Em face deste acidente, o militar (…) e os seus camaradas foram sendo projetados violentamente uns contra os outros e para fora do veículo (…), caindo violentamente no solo, tendo o referido militar sofrido politraumatismos, entre os quais, fratura da bacia e traumatismos dos membros inferiores, onde se destaca a luxação de ambos os joelhos, e tido alta clínica em 17-05-2013, ficando portador de uma incapacidade total permanente de 40,0%.

Alegou, por fim, que, entre 04-10-2007 e 17-05-2013, a Marinha Portuguesa pagou, a título de salários, ao militar (…), a quantia de € 62.350,02, sendo que o acidente se ficou a dever, única e exclusiva, ao condutor do veículo (…), que, desse modo, se constituiu na obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil, encontrando-se transferida a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação daquela viatura, através da apólice (…), para a Ré.

…A Ré “(…) – Companhia de Seguros, S.A.” contestou, solicitando, a final, a procedência das exceções invocadas, devendo a Ré ser absolvida do pedido.

Em síntese, invocou a Ré que celebrou com (…) um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º (…), através do qual transferiu para aquela a sua responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo (…), com o limite de € 600.000,00 no que respeita à responsabilidade civil obrigatória, a que acresciam € 400.000,00 a título de responsabilidade civil facultativa.

Argumentou ainda, por exceção, que, na ocasião do acidente, o veículo (…) havia sido furtado, tendo o seu proprietário apresentado queixa do furto, pelo que se mostra excluída a responsabilidade da Ré relativamente ao seguro facultativo.

Invocou, também, uma vez que o referido acidente causou danos a várias pessoas e entidades, sendo o valor seguro insuficiente para o ressarcimento de todos os danos, no cumprimento do art. 16.º do D.L. n.º 522/85, de 31-12, então em vigor, que chegou a acordo com diversos lesados quanto à redução proporcional das indemnizações, tendo já pago a muitos dos lesados o montante global de € 540.749,89, correspondendo tal valor ao rateio efetuado com os lesados, restando, portanto, disponível do capital da apólice apenas o montante de € 59.250,00, havendo ainda outros lesados a indemnizar, cujos danos excederão este montante, pelo que haverá de proceder ao rateio entre eles do capital disponível.

Argumentou igualmente que o acidente ocorreu em 04-10-2007 e a Ré foi citada em 06-05-2016, pelo que decorreram mais de oito anos entre a data do acidente e a citação da Ré, pelo que os eventuais direitos do Autor se encontram prescritos, nos termos do artigo 493.º do Código Civil.

Alegou ainda que, havendo ainda vários lesados a indemnizar, e sendo provável que o valor das indemnizações ultrapasse o capital disponível, a eventual condenação da Ré não deverá ter como objeto um valor concreto, mas o valor que resultar do rateio com os demais lesados ainda não indemnizados.

Por fim, veio requerer a intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações, por ter um direito a indemnização relativa às prestações que efetuou aos vários lesados do acidente, sendo que o capital disponível pela Ré se mostra insuficiente para pagar a indemnização do Autor, à Caixa Geral de Aposentações e a um terceiro de que tem conhecimento, pelo que sempre se terá de proceder ao rateio do capital remanescente.

…O Autor, representado pelo Ministério Público, veio responder, alegando, em síntese, que o prazo de prescrição é de 15 anos e que a ação deve prosseguir os seus termos.

Mais alegou, quanto à intervenção solicitada, que se opõe, por considerar não se verificarem os requisitos previsto no artigo 316.º do Código de Processo Civil, e que, quanto ao rateio, a invocada necessidade de rateio do capital disponível não se mostra comprovada, sendo que, caso tenda a Ré liquidado aos outros lesados indemnizações superiores às que lhes competiam por rateio, só ficaria desobrigada do limite do capital se se encontrasse de boa-fé, por desconhecer a existência da pretensão de outros lesados, nos termos do art. 24.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, o que não aprece verificar-se, tanto mais que o Autor tem vindo a interpelar a Ré para o pagamento do montante devido desde 12-11-2013, sendo que num acidente como o dos autos, com vários lesados e com danos tão diversos, a Ré sempre se encontraria obrigada a prever a possibilidade de o capital seguro se mostrar insuficiente, pelo que apenas poderia proceder aos pagamentos de forma proporcional.

…O tribunal de 1.ª instância admitiu, por despacho de 14-05-2018, a intervenção da Caixa Geral de Aposentações.

…A Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de demandante, veio deduzir o pedido de reembolso da importância necessária para suportar o pagamento das prestações por acidente em serviço atribuídas ao subscritor n.º (…), (…), em consequência do acidente de viação e de serviço, ocorrido no dia 04-10-2007, contra a Ré, pedindo, a final, que a presente ação seja julgada procedente e provada, sendo a Ré condenada a pagar-lhe importância correspondente ao capital necessário para suportar os encargos com a pensão vitalícia a favor de (…), como reparação do acidente ocorrido em 2007-10-04, no valor constante de declaração que protestou...

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