Acórdão nº 573/16.6T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 573/16.6T8STC.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Na presente acção declarativa comum que os AA., (…) e mulher, (…), instauraram contra os RR., (…) e mulher, (…) e (…), veio a ser proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo” a julgar deserta a instância, atendendo a que o processo se encontrava a aguardar o impulso processual das partes há mais de 6 meses, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, nºs 1 e 4, do C.P.C.

Inconformado com tal decisão dela apelou o A. (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª - O Autor foi notificado, em 14/09/2019, do despacho com a refª 87997577, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidões de óbito ou assento de nascimento onde estivessem averbados os óbitos de (…), (…), (…) e (…); 2ª - Por despacho, datado de 26/05/2020 (90302180), notificado ao Autor em 01/06/2020, foi declarada “deserta a instância” e julgada “extinta a instância por deserção”; 3ª - Entendeu a Mmª Juiz que os presentes autos se encontravam “parados, por falta de impulso processual das partes, desde Setembro de 2019”; 4ª - Nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”; 5ª – Salvo melhor opinião, à data em que foi proferido o despacho, datado de 26/05/2020, (90302180), de que ora se recorre, ainda não tinha decorrido o prazo superior a 6 meses para que pudesse ser declarada deserta a instância e extinta a mesma; 6ª – Do despacho recorrido não consta que o processo esteja parado, por falta de impulso processual por parte do Autor há mais de seis meses nem sequer que a ausência de impulso processual se deva a negligência daquele, pelo que inexiste fundamentação do mesmo; 7ª - Previamente ao despacho, não foi facultado às partes o direito a exercerem o contraditório relativamente à eventual deserção de instância; 8ª – A deserção da instância cominada no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil não opera automaticamente pelo decurso do prazo superior a seis meses sem que exista impulso processual pelas partes; 9ª- Exigindo-se ainda que o tribunal diligencie, antes da declaração de deserção da instância, do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente da parte que pretende sancionar-se com a cominada deserção; 10ª – É este o entendimento unânime da jurisprudência, veja-se: Ac. TRE, proferido em 26/03/2020, no âmbito do Proc. 2095/16.6T8SLV.E1; Ac. TRE, proferido em 28/02/2019, no âmbito do Proc. 2998/10.1TBDAR.E2, todos consultados em 07/07/2020, in www.dgsi.pt; 11ª – Assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3.º, 195.º e 281.º do Código Processo Civil.

12ª - Termos em que deverá ser julgado procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos, como é de direito e de inteira Justiça.

Pelos RR. não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

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