Acórdão nº 9756/15.5T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - 1. Nos autos de Reclamação de Créditos, apensos à Insolvência de AA., a Devedora, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) impugnou a lista dos créditos que foi apresentada pelo Administrador da Insolvência (em 05-02-2018) nos termos do artigo 129.º, do CIRE.

  1. Sobre o requerimento de impugnação foi proferido despacho que determinou o respectivo desentranhamento com fundamento em que a lei não prevê a impugnação à lista provisória de credores e estar em causa acto inútil em face da apresentação posterior de uma lista definitiva de credores suscetível de impugnação.

  2. Na mesma data foi proferida sentença homologando a lista de credores reconhecidos (com exclusão daqueles credores que vieram informar terem sido entretanto ressarcidos) por não existirem impugnações e procedendo à graduação dos créditos reconhecidos.

  3. A Devedora apelou da decisão que determinou o desentranhamento do seu requerimento de impugnação e da sentença.

  4. O tribunal da Relação …… proferiu decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente a apelação, pelo que revogou a decisão recorrida e determinou que seja considerado que a Recorrente deduziu impugnação à lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 130.º do CIRE; consequentemente, anulou a sentença proferida e julgou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.

  5. A Credora BB. reclamou para a conferência da referida decisão sumária, tendo o tribunal da Relação …… proferido acórdão que indeferiu a reclamação, confirmando, nessa medida, a decisão do Relator[1].

  6. Inconformada a Credora interpõe recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, invocando como acórdão em oposição ao recorrido o proferido pelo tribunal da Relação de Guimarães, de 21-05-2020, no âmbito do Processo nº 213/19.1 T8AMT-B.P1, bem como com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-09-2019 cujas certidões protestou juntar.

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. O tribunal a quo admitiu o recurso nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

  9. Tendo sido entendido que o conhecimento do objecto do recurso se encontrava comprometido por a situação em causa não assumir cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º, foram as partes notificadas, nos...

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