Acórdão nº 9756/15.5T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - 1. Nos autos de Reclamação de Créditos, apensos à Insolvência de AA., a Devedora, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) impugnou a lista dos créditos que foi apresentada pelo Administrador da Insolvência (em 05-02-2018) nos termos do artigo 129.º, do CIRE.
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Sobre o requerimento de impugnação foi proferido despacho que determinou o respectivo desentranhamento com fundamento em que a lei não prevê a impugnação à lista provisória de credores e estar em causa acto inútil em face da apresentação posterior de uma lista definitiva de credores suscetível de impugnação.
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Na mesma data foi proferida sentença homologando a lista de credores reconhecidos (com exclusão daqueles credores que vieram informar terem sido entretanto ressarcidos) por não existirem impugnações e procedendo à graduação dos créditos reconhecidos.
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A Devedora apelou da decisão que determinou o desentranhamento do seu requerimento de impugnação e da sentença.
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O tribunal da Relação …… proferiu decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente a apelação, pelo que revogou a decisão recorrida e determinou que seja considerado que a Recorrente deduziu impugnação à lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 130.º do CIRE; consequentemente, anulou a sentença proferida e julgou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
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A Credora BB. reclamou para a conferência da referida decisão sumária, tendo o tribunal da Relação …… proferido acórdão que indeferiu a reclamação, confirmando, nessa medida, a decisão do Relator[1].
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Inconformada a Credora interpõe recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, invocando como acórdão em oposição ao recorrido o proferido pelo tribunal da Relação de Guimarães, de 21-05-2020, no âmbito do Processo nº 213/19.1 T8AMT-B.P1, bem como com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-09-2019 cujas certidões protestou juntar.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O tribunal a quo admitiu o recurso nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.
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Tendo sido entendido que o conhecimento do objecto do recurso se encontrava comprometido por a situação em causa não assumir cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º, foram as partes notificadas, nos...
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