Acórdão nº 1616/14.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO L........

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 21/06/2017, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Economia, julgou a ação improcedente, absolvendo-o do pedido de anulação do ato do Inspetor Geral das Atividades Económicas, datado de 28/03/2014, de homologação da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para preenchimento de 23 lugares de Inspetor da carreira de inspetor superior do quadro de pessoal da extinta Inspeção Geral das Atividades Económicas.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Incorre o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao considerar que é possível deixar-se ao critério dos candidatos a realização ou não do exame psicológico, permitindo que a dispensa e consequente opção de não realização do exame psicológico promova um critério de distinção entre os candidatos que têm os mesmos requisitos ou seja, ou bem que todos os candidatos que se encontram já integrados na carreira são dispensados da realização do exame psicológico ou bem que não são dispensados. Não pode é ficar no critério de cada um dos candidatos submeterem-se ou não a este método de seleção; b) Enferma de erro de julgamento e errada interpretação legal a sentença a quo que não reconhece a existência de violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade , quando admite que no caso do presente concurso, o júri não só fez recair sobre a fórmula de classificação final o resultado do exame psicológico, que lhe estava vedado, como permitiu que os candidatos que assim o entendessem, ainda que já pertencessem à carreira de inspeção, se submetessem a exame psicológico e que nessa medida ficassem beneficiados relativamente aos demais candidatos que já pertencendo à inspeção não se submeteram ao exame psicológico; c) Ora, esta factualidade, admitida como legal na sentença a quo subverte totalmente todo o procedimento concursal; d) Factualidade que não só é ilegal como gera graves desigualdades entre candidatos com os mesmos requisitos ou seja que já integram a carreira especial de inspeção; e) É ilegal que sendo os candidatos dispensados de realizar o exame psicológico sejam avaliados do mesmo modo que os que são obrigados a realizar este exame. Se há dispensa deste método de selecção o mesmo não pode depois promover desigualdade nem ser contabilizado para os candidatos que estão dispensados, na fórmula final com a classificação de zero. Quanto muito teria de ser salvaguardar que os candidatos já integrados na carreira fossem dispensados e que nessa medida seriam classificados com 12, 16 ou 20 e não com zero; f) Por outro lado consagrou-se, perm1tm-se, aliás, incentivou-se a desigualdade de tratamento entre os candidatos, na medida em que os que ficassem aptos no exame psicológico, por comparação com os que não se apresentaram a este método, ficam desde logo com uma valoração mínima de 12 valores, multiplicado pelo coeficiente 3 na fórmula de classificação final e os que não as realizaram ficam com a pontuação de zero; g) É ilegal e inquinada de vício de violação de lei a sentença do tribunal a quo que admite esta desigualdade de tratamento entre os candidatos.

h) Esta diferença resulta essencialmente do facto de o recorrente ter sido avaliado relativamente aos métodos (Prova de Conhecimentos e Entrevista Profissional de Seleção) e se à fórmula de classificação final acrescesse a aplicação de classificação resultante do Exame Médico a classificação final seria automaticamente superior, como se comprova, bastando para tal que o recorrente tivesse no Exame Psicológico a menção de bastante favorável a que corresponderia a avaliação de 16; i) Em concreto, o que sucedeu no concurso em apreço com a avaliação do aqui Autor, foi a constatação de que, devido ao método de avaliação e à fórmula de classificação final, 10 candidatos com classificação inferior na prova escrita de conhecimentos e 9 candidatos com classificação inferior na entrevista ficaram colocados acima da sua posição na lista de classificação final, pelo simples facto de terem sido objeto de exame psicológico; j) Assim, a deliberação tomada na Ata que formula os critérios de avaliação é totalmente ilegal e expressamente proibida por lei, inquinando o procedimento concursal de vício de violação de lei e de violação do princípio da igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos; k) Por outro lado, a Inexistência de ata em cada uma das reuniões do júri na qual se dê a conhecer aos candidatos tudo o que se passou e deliberou nas reuniões de júri, determina a violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas que devem ser salvaguardadas nos procedimentos concursais; 1) A ausência de atas das reuniões do júri por cada um dos dias em que se reuniram para realizar entrevistas, com os respetivos fundamentos de avaliação, viola a lei e inquina o procedimento concursal de vício de forma por falta de cumprimento de uma formalidade essencial que determina a nulidade de todo o processado neste método de seleção, nos termos do artigo 15.º, 16.º do Decreto-lei n.º 204/98 e artigos 27.º, 133.º e 135 do Código do Procedimento Administrativo; m) E ainda que se entenda que não se verifica a nulidade, sempre o método seria anulável por violação dos princípios da transparência, imparcialidade, segurança e certeza jurídicas do procedimento; n) Ademais, esta omissão toma-se mais grave porque o júri em momento algum deliberou sobre como iriam decorrer as entrevistas, que questões seriam colocadas, a que perguntas deveria o candidato responder. Logo, das fichas e dos resumos ali feitos fica-se sem se saber se as perguntas foram as mesmas para todos os candidatos ou não, ou se se iniciaram todas com o mesmo padrão de questões, ou se foi deixado ao candidato uma questão aberta para descrever o seu percurso profissional ou ainda se, ilegalmente, a Entrevista Profissional de Seleção se apresentou como uma segunda prova de conhecimentos, como parece ter sucedido; o) O tribunal a quo ignorou que o Júri desrespeitou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade definidos na lei, na medida em que as fichas de avaliação das entrevistas estão viciadas por preterição de formalidade essencial, vicio de forma por falta de fundamentação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.0, n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 204/98 e artigos 27.º, 133.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo; p) Os vícios referidos implicam a nulidade do procedimento ou caso assim se não entenda determinam a anulação do ato impugnado e a repetição das entrevistas.

q) Por último, mas não menos importante, as fichas de classificação da entrevista profissional de selecção, no que ao recorrente se refere, encontram-se rasuradas, com as classificações "tapadas" com corretor branco, sem que se entenda quem é que fez "alterações" às fichas e porque razão se promoveram tais alterações ou rasuras; r) A transparência e rigor que se exigem neste tipo de procedimentos não se compadece com este tipo de atitude por parte dos membros do júri pois deixa ao candidato o desconhecimento sobre o íter cognitivo da avaliação que lhe está a ser atribuída e porque razão em dado momento a mesma foi objeto de alteração, retificação, ou o que seja, sem que da ficha conste quem fez a rasura e porque razão a rasura foi efetuada; s) O ato homologatório encontra-se deste modo inquinado, em suma, pelos vícios de ilegalidade por violação de lei e violação dos princípios da transparência, proporcionalidade e da igualdade, previstos no Decreto-lei n.º 204/98, e a que o júri deve obediência, os quais o tribunal a quo ignorou, inquinando a sentença de ilegalidade e erro de julgamento.

t) Erra assim o tribunal recorrido em ignorar a jurisprudência emanada do tribunal ad quem, ignorou e não quis ou não procurou saber qual o entendimento que esse tribunal de recurso teve sobre este procedimento concursal, o qual foi objeto de litígio no âmbito do processo n.º 12118/15 (2.º juízo- 1.º secção) do Tribunal Central Administrativo Sul, pois se o tivesse feito saberia que o procedimento concursal foi anulado por acórdão de 22 de junho de 2017, precisamente por se ter entendido que, "na definição dos métodos de seleção, bem como dos critérios de avaliação e respetivas fórmulas de cálculo, foi estabelecida uma diferenciação entre os candidatos, sem que exista fundamento material ou justificação razoável para que tal suceda, mostrando-se, assim, violado o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 204/98, de 11/07, nos termos do qual o concurso deve obedecer "aos princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos"." u) Face a todo o exposto e conclusões anteriores, de forma mais simplificada deve ser reconhecido ao Autor o direito de integrar a lista de classificação final dentro das 28 vagas para que foi aberto o procedimento concursal, na medida em que aplicando-lhe a avaliação do método de exame psicológico, com o mínimo de 12, 16 ou 20 valores, sempre ficaria colocado acima dos lugares postos a concurso e teria direito a ser nomeado na carreira de Inspetor superior.

v) Igualmente viola o princípio da legalidade ao desrespeitar as disposições do Decreto-lei n.º 204/98 aplicáveis à matéria em causa; w) Em suma, o tribunal a quo ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, determinando-se a repetição do procedimento concursal a partir do aviso de abertura, com observância dos princípios gerais e disposições legais aplicáveis e demais atos sucessivos.

* O ora Recorrido, notificado, não apresentou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT