Acórdão nº 458/15.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO G......

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) contra o Hospital Distrital de Faro, EPE, a presente acção administrativa, sob a forma e processo ordinário, com fundamento em responsabilidade extracontratual derivada da cirurgia artroscópica ao joelho direito ao utente e Autor, pedindo que seja declarado que o Réu é “responsável por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que venha a sofrer o Autor”, e, por conseguinte, condenado “a indemnizar o Autor por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e juridicamente compensáveis, ou seja: I. Ao pagamento da quantia de 25 000,00€, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, pelas dores e sofrimento que padeceu; II. Ao pagamento da quantia de 119.770,56€, a título de danos patrimoniais (pela diminuição da sua capacidade futura de ganho de vida activa) sofridos pelo Autor.

  1. Ao pagamento dos juros de mora que se vencerem sobre as quantias supra peticionadas, desde a presente data e até integral pagamento”.

    Por Sentença do TAF de Loulé, de 17 de Junho de 2019, foi a acção julgada totalmente improcedente.

    Inconformado o Recorrente / Autor interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ I - A gravação da inquirição das testemunhas Dr. T...... e Dr. F...... (Cfr. V.g. aos minutos 1h25,50s; 1h24,24s; 1h25,50; 1h28,50; 1h30,45; 1h31,20; 1h36,50, entre outros) encontram-se completamente inaudíveis, impedindo o ouvinte e aqui Recorrente de perceber o sentido do que dizem, pelo que pode o tribunal “ad quem” ordenar, oficiosamente, a repetição de provas que se encontrem impercetíveis, sempre que tal se mostre, no seu entendimento, após audição da gravação, essencial ao apuramento da verdade, de molde a poder formar a sua autónoma convicção face à globalidade da prova relevante no contexto da impugnação da decisão de facto (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n° 814/16.0T8GRD.C1 de 19/12/2017 in www.desi.pt e ainda os artigos 195°, n° l, parte final, 662, n°2, alínea c) do C.P.C. aplicável ex vi artigo 140° do C.P.T.A, devendo, por isso, ordenar-se a repetição do julgamento para re-inquirição cm condições audíveis e cm qualidade das testemunhas Dr. T...... e F.......

    II- A sentença recorrida, na sua página 25, diz afirma apenas que “Não se provaram outros fados que se considerem essenciais para a justa composição do litígio”, o que viola o disposto no artigo 607º, nº 4 do C.P.C. ex vi artigo 42º, n° l do C.P.T.A., ao não indicar os “factos não provados", o que, em última análise se pode até subsumir numa situação de nulidade de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615°, n° l, alínea b) do C.P.C. e violação do artigo 154°, n° 1 do C.P.C., ambos aplicáveis ex vi artigo 42º, n° l do C.P.T.A.

    III- Entendeu a douta sentença recorrida que não se observam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Requerida uma vez que considerou não ter resultado demonstrada, em termos de prova, a ilicitude dos factos, nos termos do disposto na Lei 67/2007 de 31/12 e, em consequência, a existência de quaisquer danos causados decorrentes da intervenção cirúrgica realizada pelos médicos estagiários Dr T...... e pela Drª T......, no dia 10/09/2012, ao seu joelho direito e isto, em resumo, pelas seguintes razões: a) A Recorrida realizou todos os atos médicos próprios da leges artis, tendo atuado com diligência e dever de cuidado (Cfr. Páginas 46 a 56 e 63 da sentença recorrida).

    b) O Recorrente, no pós-operatório, terá alegado a ocorrência de dores, mas as mesmas tinham apenas origem psicológica ou psicossomática (Cfr. Pág. 59 e 60 da sentença recorrida).

    c) 0 Recorrente recusou a toma de medicação que, após a cirurgia, o serviço de Neurologia lhe indicou, nomeadamente em 04/10/2012 e 26/10/2012 (Cfr. Pág. 60 e 61 da sentença recorrida).

    d) A ocorrência de uma possível rutura pós-cirúrgica dada como facto dado por assente UU) “não integra qualquer má ou deficiente conduta por banda dos médicos do Réu Hospital” (Cfr. Pág. 62 da sentença recorrida).

    IV- Dada a natureza manifestamente técnica da causa de pedir, o tribunal “a quo” deveria ter suscitado a questão da intervenção de produção de prova pericial (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/01/2018, Processo 2825/16.6T8STR-B.E1, in www.dgsi.pt) , nos termos de disposto nos artigos 6o, 411°, 436°, n°2 e 467°, n° 1 do C.P.C., recorrendo- se, neste último caso, ao “serviços oficial apropriado", isto é, ao Instituto de Medicina Legal, ou por algum representante do Colégio de Ortopedia ou Neurocirurgia da Ordem dos Médicos, tal como o recomendaria o disposto no artigo 601°, n° 1 do C.P.C (Cfr. Neste mesmo sentido da intervenção do Colégio da Especialidade, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7/4/2016, Processo n° 993/14.0TBFAF.A.G1, in ww.dgsi.pt , segundo o qual “Apesar de já ordenada a perícia a realizar no INML (que se destina, no essencial, a apurar a situação médico-legal em que se encontra a A.) tal não invalida, nem toma inútil, nem, muito menos, retira fundamento a que seja solicitado parecer do Colégio da Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos destinado a apurar os factos relacionados com a atuação do Réu, dada a especificidade da matéria em discussão." Ao não fazer nada disto, o tribunal “a quo” violou os dispositivos legais supra mencionais.

    V- O Tribunal “a quo” violou igualmente o disposto no artigo 4° do C.P.C. uma vez que baseou a sua convicção no depoimento de médicos que foram arrolados pela Recorrida, enquanto testemunhas, mas, na prática, pelo teor da sentença, tratou-os e considerou-os como peritos, sem que, na realidade, tivessem sido sujeitos a qualquer contraditório ou, mais importante ainda, ao parecer técnico de uma entidade pericial independente (Instituto de Medicina Legal ou Colégio de Especialidade da Ordem dos Médicos) sendo que a diferença entre testemunha e perito é visceral, já que enquanto a primeira atesta sobre factos, o segundo “exerce (...) uma função activa: examina, investiga” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil. 2a Edição revista e atualizada. Coimbra Editora, 1985, Pág. 580). Essa prova pericial, neste julgamento, ficou por fazer, e a sua decisão final encontra-se inevitavelmente inquinada por tal facto....

    VI- A alteração da decisão sobre a matéria de facto, por motivo de erro da apreciação da prova testemunhal e documental produzida, fundamenta-se na ponderação e avaliação conjunta e conjugada do seguinte: VII- Do teor dos factos dados por assentes pela douta sentença de A) a C) devia a sentença recorrida ter considerado como provado que a Recorrida tinha pleno conhecimento (1) que o Recorrente se encontrava em lista de esperar para realizar cirurgia de artroscopia desde 2/6/2011 (Cfr. Doc. n° 1 aqui junto ao abrigo do artigo 651º do C.P.C em virtude do julgamento proferido na 1ª instância), o que ainda agravou mais o estado dc saúde e de atrofia muscular daquele pois apenas foi operado cm 10/09/2012, isto é, 15 meses depois; (2) que se encontrava em situação de doença incapacitante para o trabalhado, desde 29/06/2012 (Cfr. Pág. 5 da sentença recorrida) (3) e que, em virtude dos meios de diagnóstico a que teve acesso, o motivo de tal situação de doença incapacitante estava relacionada com 6 situações patológicas diferentes, a saber: a) Rotura meniscal do joelho direito (Cfr. Facto assente EE); b) Rotura meniscal do joelho esquerdo (Cfr. Teor do relatório do Dr Santos Matos de 29/06/2011 dado por provado como facto assente FF no qual se menciona gonalgia, isto é, dor do joelho esquerdo com episódios de bloqueio articular, cuja origem é lesão meniscal); c) Patologia lombar bilateral, de predomínio L4-L5_S1 (Cfr Facto assente FF e pág. 15 do processo clínico junto aos autos) para eventual ponderação cirúrgica (Cfr. Facto assente II e no mesmo sentido com vista à intervenção cirúrgica a nível lombar veja-se o teor da parte final do relatório que consta do dado assente FF e ainda facto assente QQ, relativo ao diário clínico de internamento onde se fala de “eventual radicuopatia de L3/L4); d) Lise Istmica (Cfr. Facto assente VV); e) Artrose lombar (Cfr. Pág. 14 do processo clinico entregue pela Recorrida nos autos); f) Conflito femora acetabluar causado por traumatismo com ruptura de tendões (Cfr. EMG do Dr Fernando Pachecho citado no facto assente II).

    VIII- O tribunal “a quo” deveria ter dado por provado que o descuido prévio da Recorrida na ponderação do quadro patológico complexo e multifacetado apresentado pelo Recorrente mencionado na conclusão anterior, levou a maus resultados no pós-operatório, obrigando, inclusive ao seu internamento (Cfr. Facto assente E) e as próprias testemunhas da Recorrida confirmam estes factos: a) Esse descuido começou logo com o recurso à escolha de um médico estagiário, Dr Teimo Sacramento que aos minutos 43.12s, da sessão da tarde do dia 6/2/2018, respondeu ter só terminado a especialidade em Ortopedia em 2013, quando a cirurgia ao aqui Recorrente ocorreu em Setembro de 2012 e ainda, ao minuto 1.12m20 que fez a cirurgia sem a presença do seu tutor que, tão pouco sabia fazia artroscopias- minuto 1.13m01s).

    b) Por sua vez, a testemunha Dr F......, na sessão da manhã, de 6/2/2018, aos 1.15m,04s, quando questionado como eslava o Recorrente no pós-operatório “tinha uma dor num joelho (...), salvo erro, no direito, mas ele depois começou a apresentar queixas no outro joelho e já tinha sido operado” e aos 1.22m,39s que “uma coisa é a lesão no joelho que pode dar atrofia no joelho outra coisa ê a lesão neurológica que pode existir que os exames neurológicos diz que existe mas depois os colegas da neurologia dizem que não há patologias que explique aquelas alterações neurológicas mas (ininteligível)’’. Para aos 1.23m57s dizer ainda...

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