Acórdão nº 1504/19.7BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul J..... interpôs recurso do despacho proferido em 05/03/2020, que rejeitou as reclamações por si apresentadas, nas quais pede a rejeição das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelo Ministério das Finanças e pela Caixa Geral de Aposentações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1°- O Recorrente decaiu numa providência cautelar instaurada ao Ministro das Finanças, sendo que este, após precludido o prazo, instou no Tribunal as custas de parte, no montante de €433,50, imputando €51,00 à taxa de justiça e o restante aos honorários de advogado, quando ao abrigo dos n°s. 1 e 3 do art 11° do CPTA, se havia servido de duas juristas do serviço, designadas por Despacho n°.....
do Secretário Geral Adjunto, para exercerem os poderes processuais que a lei prevê.
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-Ante tal aleivosia e tentativa de furto, o impetrante insurgiu-se contra este abuso de poder e o Ministério das Finanças reduziu o pedido para a importância de €89,25, sendo e 38,25 de honorários e €51,00 de taxa de justiça. Situação que o reclamante recusou liquidar, e por requerimento de fls.549, reclamou judicialmente, dado o prazo haver caducado e aquele organismo não ter despendido qualquer montante com honorários, visto tais funcionárias não serem advogadas.
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-Sucede que posteriormente àquela reclamação, veio também a Caixa Geral de Aposentações, adiante designada de CGA, em 10/01/2020, requerer custas de parte, no valor de €306,00, pela sua intervenção no mesmo processo, embora jamais o impetrante tivesse sido notificado de qualquer actividade processual daquele organismo.
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-Sendo que, a sua vinda aos autos foi suscitada pelo Ministério das Finanças, com a forte oposição do recorrente, e nessa medida, reclamou judicialmente, nos termos que se dão por reproduzidos a fls.567 a 577, alegando a caducidade do prazo e requerendo a condenação por litigância de ma fé pela tentativa do furto.
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-Contudo, o Tribunal por douto despacho de fls.559, ordenou que, em 5 dias, juntasse aos autos aquelas peças processuais via electrónica, sob pena do seu desentranhamento, e na resposta a tal advertência, o Impetrante além de requerer o justo impedimento, disse ainda que, sendo advogado em causa própria, a lei o dispensava da transmissão electrónica de dados.
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-Não obstante, os factos alegados constitutivos do justo impedimento e a excepção da lei vertida no n°5 do art.24° do CPTA, quer pela Portaria n°19/2018,o certo é que o Mmo. Juiz assim não entendeu e por despacho de 05/05, decidiu por um lado, que o Reclamante deveria ter procedido à apresentação do acto processual em questão por via electrónica, através do SITAF, em obediência ao disposto no artigo 24°, n°1 e 2, do CPTA -Não o tendo feito, urge rejeitar o requerimento apresentado”.
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-E por outro, julgou que face ao art.26°-A, do Regulamento das Custas Processuais, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito do total dos valores das notas, sem que não poderá ser admitida e, in casu, o reclamante não depositou valores das notas reclamadas, logo sempre se estas encontram votadas à rejeição liminar, por força de tal facto.
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-Ora, a questão dos autos reconduz-se a uma simples situação que entronca em duas perspectivas do direito tendo como escopo final o desiderato dos valores da justiça material, ligado à dignidade da pessoa humana, fundada no direito substantivo, cujo inter se projecta no postulado nos arts. 1°, n° 1, 4 e 5 do art.20° da CRP, para a qual a norma instrumental do n° 1 e 2 do art.24° da CPTA é meramente secundária de acordo com o art.7° deste diploma, ante os quais o tribunal se encontra vinculado.
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-De facto, num primeiro momento, ao decidir nos termos formulados, o Mmo. Juiz, a nosso ver, fez errada interpretação do estabelecido nos números 1 e 2 do art 24° do CPTA e não curou de ver que o n°5 do mesmo preceito excepciona da obrigatoriedade da transmissão electrónica de dados nos processos em que os autores ou réus sejam advogados em causa própria e não tenham de constituir mandatários, como aliás já o havia invocado na providência cautelar e este, obviamente, não se opôs.
10-Pois, a Constituição da Republica estabelece um direito de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, no seu art.20°, que só pode efectivar-se através de um processo equitativo e orientado para a justiça material sem demasiados formalismos, consoante referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, pelo que, o conjunto normativo daquelas normas deve ser interpretado conforme o sufragado naquele art.20° no qual o recorrente tem o direito do acesso ao direito e aos tribunais.
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-Donde, ao decidir rejeitar os pedidos de reclamação sobre as notas de pagamentos apresentadas pelo Ministério das Finanças e CGA com o fundamento em que o reclamante não apresentou o seu peticionado pelo SITAF, interpretou erradamente aqueles preceitos e recusou ao impetrante o acesso ao direito e aos tribunais e o direito a um julgamento equitativo, por forma obter a tutela...
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