Acórdão nº 1504/19.7BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul J..... interpôs recurso do despacho proferido em 05/03/2020, que rejeitou as reclamações por si apresentadas, nas quais pede a rejeição das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelo Ministério das Finanças e pela Caixa Geral de Aposentações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1°- O Recorrente decaiu numa providência cautelar instaurada ao Ministro das Finanças, sendo que este, após precludido o prazo, instou no Tribunal as custas de parte, no montante de €433,50, imputando €51,00 à taxa de justiça e o restante aos honorários de advogado, quando ao abrigo dos n°s. 1 e 3 do art 11° do CPTA, se havia servido de duas juristas do serviço, designadas por Despacho n°.....

do Secretário Geral Adjunto, para exercerem os poderes processuais que a lei prevê.

  1. -Ante tal aleivosia e tentativa de furto, o impetrante insurgiu-se contra este abuso de poder e o Ministério das Finanças reduziu o pedido para a importância de €89,25, sendo e 38,25 de honorários e €51,00 de taxa de justiça. Situação que o reclamante recusou liquidar, e por requerimento de fls.549, reclamou judicialmente, dado o prazo haver caducado e aquele organismo não ter despendido qualquer montante com honorários, visto tais funcionárias não serem advogadas.

  2. -Sucede que posteriormente àquela reclamação, veio também a Caixa Geral de Aposentações, adiante designada de CGA, em 10/01/2020, requerer custas de parte, no valor de €306,00, pela sua intervenção no mesmo processo, embora jamais o impetrante tivesse sido notificado de qualquer actividade processual daquele organismo.

  3. -Sendo que, a sua vinda aos autos foi suscitada pelo Ministério das Finanças, com a forte oposição do recorrente, e nessa medida, reclamou judicialmente, nos termos que se dão por reproduzidos a fls.567 a 577, alegando a caducidade do prazo e requerendo a condenação por litigância de ma fé pela tentativa do furto.

  4. -Contudo, o Tribunal por douto despacho de fls.559, ordenou que, em 5 dias, juntasse aos autos aquelas peças processuais via electrónica, sob pena do seu desentranhamento, e na resposta a tal advertência, o Impetrante além de requerer o justo impedimento, disse ainda que, sendo advogado em causa própria, a lei o dispensava da transmissão electrónica de dados.

  5. -Não obstante, os factos alegados constitutivos do justo impedimento e a excepção da lei vertida no n°5 do art.24° do CPTA, quer pela Portaria n°19/2018,o certo é que o Mmo. Juiz assim não entendeu e por despacho de 05/05, decidiu por um lado, que o Reclamante deveria ter procedido à apresentação do acto processual em questão por via electrónica, através do SITAF, em obediência ao disposto no artigo 24°, n°1 e 2, do CPTA -Não o tendo feito, urge rejeitar o requerimento apresentado”.

  6. -E por outro, julgou que face ao art.26°-A, do Regulamento das Custas Processuais, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito do total dos valores das notas, sem que não poderá ser admitida e, in casu, o reclamante não depositou valores das notas reclamadas, logo sempre se estas encontram votadas à rejeição liminar, por força de tal facto.

  7. -Ora, a questão dos autos reconduz-se a uma simples situação que entronca em duas perspectivas do direito tendo como escopo final o desiderato dos valores da justiça material, ligado à dignidade da pessoa humana, fundada no direito substantivo, cujo inter se projecta no postulado nos arts. 1°, n° 1, 4 e 5 do art.20° da CRP, para a qual a norma instrumental do n° 1 e 2 do art.24° da CPTA é meramente secundária de acordo com o art.7° deste diploma, ante os quais o tribunal se encontra vinculado.

  8. -De facto, num primeiro momento, ao decidir nos termos formulados, o Mmo. Juiz, a nosso ver, fez errada interpretação do estabelecido nos números 1 e 2 do art 24° do CPTA e não curou de ver que o n°5 do mesmo preceito excepciona da obrigatoriedade da transmissão electrónica de dados nos processos em que os autores ou réus sejam advogados em causa própria e não tenham de constituir mandatários, como aliás já o havia invocado na providência cautelar e este, obviamente, não se opôs.

    10-Pois, a Constituição da Republica estabelece um direito de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, no seu art.20°, que só pode efectivar-se através de um processo equitativo e orientado para a justiça material sem demasiados formalismos, consoante referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, pelo que, o conjunto normativo daquelas normas deve ser interpretado conforme o sufragado naquele art.20° no qual o recorrente tem o direito do acesso ao direito e aos tribunais.

  9. -Donde, ao decidir rejeitar os pedidos de reclamação sobre as notas de pagamentos apresentadas pelo Ministério das Finanças e CGA com o fundamento em que o reclamante não apresentou o seu peticionado pelo SITAF, interpretou erradamente aqueles preceitos e recusou ao impetrante o acesso ao direito e aos tribunais e o direito a um julgamento equitativo, por forma obter a tutela...

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