Acórdão nº 1143/13.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 14/07/2017, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada por R..............

, julgou a ação parcialmente procedente, anulou a decisão do Diretor Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 06/07/2012, de aplicação da pena disciplinar de suspensão, graduada em 60 dias, confirmada por ato do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 03/10/2013 e absolveu do pedido de condenação.

* Formula o aqui Recorrente, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A) Há ambiguidade e contradição entre os fundamentos utilizados e a decisão proferida, o que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, torna a sentença nula.

B) De entre os factos dados como assentes – factos provados - a sentença a quo referiu os depoimentos prestados pelas alunas L............., B............. e I............, os quais são no essencial convergentes e compatíveis entre si, acerca do modo e das circunstâncias em que os factos ocorreram.

C) As alunas B............. e I............ foram as únicas testemunhas diretas a presenciarem a ocorrência, o que lhes confere uma razão de ciência superior à das demais testemunhas.

D) O Diretor da Escola, que ouviu as três alunas em separado, também ficou com a convicção de que estavam a dizer a verdade, ou seja, que o professor arguido tinha agarrado, empurrado e encostado a L........... à parede, ameaçando-a que a expulsava da escola.

E) O arguido disse, tal como também é referido na decisão a quo, que ele depois de ter repreendido a aluna, largou-a, deixando-a ir embora.

F) Como facilmente se percebe, isso significa que o arguido reconhece que agarrou a aluna, para a repreender, e que só depois dele a ter repreendido e largado é que ela se pôde ir embora.

G) Seria completamente impossível que a professora A........... tivesse interrompido a aula que estava a dar, tivesse saído da sala e descido a escada que tem 32 degraus, em apenas três ou quatro segundos.

H) A decisão a quo desrespeitou o disposto no artigo 127.º do Código do Processo Penal, que dispõe que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova e apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

I) Bem como contrariou a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, segundo a qual a Administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, nos casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.

J) A decisão a quo desrespeitou, ainda, o princípio da imediação.

K) De facto, a sentença a quo não atendeu à circunstância de que o instrutor do processo disciplinar, por ter tido um contacto direto e pessoal com o local, com as coisas e as pessoas envolvidas, estava incomensuravelmente melhor colocado para criar a sua livre convicção de uma forma mais rigorosa, do que quem se limitou a ler os registos que foram efetuados daquilo que as testemunhas disseram.

L) O instrutor do processo disciplinar criou a sua livre convicção da culpabilidade do arguido e da censura da sua conduta perfeitamente sustentada e baseada em provas existentes nos autos, as quais de resto a decisão a quo levou aos factos provados, pelo que não é compreensível, nem tão pouco aceitável, que, com base numa análise perfeitamente subjetiva, emocional e voluntarista a sentença a quo tivesse decidido sobrepor o seu entendimento àquele que foi adotado pela Administração, tanto mais que não resulta dos autos qualquer elemento que evidencie a existência de erro, muito menos manifesto, na apreciação da prova.

M) Nem tampouco resulta dos autos qualquer evidência que aponte para que tivesse existido qualquer desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.

N) Em suma, a decisão enferma de ambiguidade e contradição, bem como fez uma errada apreciação da prova e uma errónea interpretação e aplicação do direito à situação vertente, impondo-se por isso determinar a sua revogação e substituição por outra decisão que não padeça dos referidos vícios.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada disse ou requereu.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão; 2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por a Administração gozar de larga margem de valoração das provas e por violação do princípio da imediação.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) – O Autor é professor no Agrupamento de Escolas Baixa-Chiado, Lisboa - por acordo; B) – Por ofício n.º 1/2012, de 03.01.2012, do Agrupamento de Escolas Baixa- Chiado, o Director do referido Agrupamento reportou ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo “um incidente disciplinar que ocorreu na escola Básica e Secundária Passos Manuel (…) eventualmente passível de procedimento disciplinar”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte: “Venho por este meio reportar um incidente disciplinar que ocorreu na Escola Básica e Secundária Passos Manuel, do Agrupamento de Escolas Baixa-Chiado, entre uma aluna (L...........) que frequenta o 6.° ano de escolaridade, na turma E com o número vinte e um (21) e um docente desta escola, professor R.............. (Presidente do Conselho Geral), do grupo de recrutamento 300 (Português) que é eventualmente passível de procedimento disciplinar se V. Ex.a assim o determinar.

No dia 5 de Dezembro ocorreu um incidente no espaço escolar envolvendo a aluna anterior referida e o citado docente.

Segundo foi descrito pelos diversos envolvidos e pelas testemunhas a aluna L........... encontrava-se a circular no acesso de escadas verticais do edifício com outras colegas e terá soltado um grito estridente no corredor no decorrer de uma brincadeira. O docente estava nesse momento a circular no mesmo espaço e exercendo as suas competências previstas na Lei procedeu de imediato repreendendo a aluna para que não voltasse a proceder de igual modo.

No entanto, segundo a versão dos factos apresentada pela aluna e pelas colegas que a acompanhavam na altura o professor terá procedido à advertência de forma agressiva e com alguma violência física, agarrando a aluna e empurrando-a contra uma parede, incorrendo em eventual infracção passível de censura e de respectiva penalização.

O Encarregado de Educação da aluna L..........., senhor P..........., é o representante dos pais e encarregados da turma da sua filha, participou a situação ao Director (Adjunta do Director, M...........) em 6 de Dezembro sem conseguir proceder à identificação do professor envolvido.

A Direcção (Adjuntas do Director M........... e M...........) desenvolveu várias diligências internas no sentido de identificar o docente, conseguindo-se chegar ao professor envolvido (R..............) apenas em meados de Dezembro. O docente, R.............., apresentou participação disciplinar do incidente ao Director (Adjunta do Director M...........) vários dias após a sua ocorrência (apenas em 13/12/2011) motivo pelo qual não foi despoletada a aplicação de nenhuma medida disciplinar à aluna, uma vez que havia prescrito o prazo para tal actuação. (…)” - cfr. fls. 7-9 do PA); C) – Em 01.01.2012, por Despacho do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, foi instaurado ao ora Autor o processo disciplinar n.º 10.07/00014/RL/12 – cfr. despacho de fls. 4 e fls. 3-30 do PA); D) – No dia 27.02.2012, foi ouvida, na qualidade de testemunha, L..........., aluna do 6.º ano, que prestou o depoimento inserto a fls. 51-52 do PA), que se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai o seguinte: “(…) À matéria dos autos declarou que no dia 5 de Dezembro de 2011, pelas 11,40 h, depois de ter saído da aula de Língua Portuguesa, de substituição, na sala S3 foi ao piso -1 ter com colegas suas e antes da aula de História e Geografia de Portugal, também na sala S3, quando ia a subir as escadas de madeira entre o piso -1 e o piso O de acesso ao bar e aos dois pátios interiores e estando acompanhada por duas colegas suas, da mesma turma, B............. e I............, aconteceu o seguinte incidente: Vinham as três lado a lado a subir as escadas e estava do lado da parede. Nos últimos degraus já perto do patamar de acesso ao pátio a B.......... pisou-a, sem querer, e na altura soltou um grito alto. Vinha do pátio e estava nesse mesmo patamar um adulto, que na altura não sabia quem era, se era professor ou funcionário pois nunca o tinha visto nesta escola. Era um senhor alto, moreno, magro e sem óculos. Tinha uma pasta na mão esquerda. Nessa altura o senhor agarrou na sua camisola, junto ao seu peito, com a mão...

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