Acórdão nº 00155/17.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO DROGARIA (...), LDA., pessoa coletiva n° (...), com sede na Av. (…), intentou ação administrativa comum, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE (...), pessoa coletiva nº (…), com sede no Largo (…), reclamando o pagamento de € 92.427,20, referentes a danos patrimoniais [reparação e paralisação do veículo] para si advindos na sequência de um acidente ocorrido no dia 2 de maio de 2015, cerca das 9 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal, em (...), na Rua Central de (...), concelho de (...), quando o veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Scania, modelo P113H - 4*2-Z-320-50-C, com a matrícula XX-XX-XX, equipado com grua PM 12023, de sua propriedade, aí circulava/manobrava para proceder à descarga do material que transportava.

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 - Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref.ª 004293963, que julgou a acção integralmente improcedente.

2 -Com recurso à reapreciação da prova gravada, aos factos provados e às regras da lógica e experiência comum a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 1 dos factos provados, pretendendo que sobre os mesmos seja proferida decisão de não provados e dos pontos b), c), d) e e) dos factos julgados não provados, pretendendo que sobre os mesmos seja proferida decisão de provados.

3 - Com a reapreciação da prova gravada pretendemos que a decisão sobre a matéria de facto seja nos seguintes termos: Factos Provados: 1. A Autora é proprietária do veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Scania, modelo P113H - 4*2-Z-320-50-C, com a matrícula XX-XX-XX, equipado com grua PM 12023, ambos com apólice n° 01345371 da companhia de seguros Companhia de Seguros - Cfr. cópia do documento único junto aos autos com a p.i., como doc. n°1 e 2, e se dão por integramente reproduzidos.

  1. Em 2 de Maio de 2015, cerca das 9 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal, em (...), concretamente na Rua Central de (...), concelho de (...), ocorreu um sinistro que teve por único interveniente o veículo referido no artigo anterior - cfr. doc. nº 4, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido; 3. Na data da ocorrência do sinistro, o veículo da Autora, sendo conduzido por um trabalhador daquela, seguia com destino à Rua Central de (...), para aí proceder à descarga do material que transportava, nomeadamente areia mistura fina (5m2), Cimento Cosmos - 25 kg (72 uni.), varão ferro 12 06m (200 uni), varão ferro A400 06 06m - eliaço (30 uni.).

  2. No local da descarga, quando o condutor do veículo se encontrava a realizar a manobra de marcha atrás, pela Rua Central de (...), o lado esquerdo da via, atenta a posição do veículo pesado, cedeu numa distância de cerca 15 metros.

  3. A via cedeu entre um a dois metros de profundidade.

  4. Na parte da via que cedeu estavam as rodas traseiras e dianteiras do lado esquerdo do veículo da Autora identificado nos autos.

  5. A cedência do piso da via provocou que o veículo propriedade da Autora se enterrasse sobre o lado esquerdo e seguidamente tombasse.

  6. Ao tombar, o veículo referido, foi projetado para um campo agrícola que confina com a estrada municipal e encontra-se em patamar inferior ao da via de circulação, ficando tombado e com a cabine para o chão - cfr. doc. nº 5 e 6 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 9. O muro de suporte da via de circulação foi intervencionado pela Ré.

  7. A Ré construiu uma guia em cimento que estava assente em cima de um muro de suporte da via.

  8. No local referido no artigo anterior, a via pública é composta por uma estrada em paralelo, reta com ligeira inclinação descendente.

  9. É marginada, pelo lado da cedência, por um muro de suporte.

  10. A via e o muro de sustentação da via, onde circulava o veículo da Autora, cederam cerca de 15 metros de cumprimento provocando a inclinação do veículo para o lado da berma, acabando por virar por completo para o terreno contínuo, em patamar inferior à referida via.

  11. A forma inesperada e repentina como a via e o muro cederam não permitiu ao condutor do veículo pesado qualquer reação.

  12. A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente é uma via aberta ao trânsito, incluindo veículos pesados, tendo o condutor do veículo feito já duas descargas anteriores naquele local.

  13. O veículo sinistrado apresentava uma distância entre eixos 5,00 metro, com 8.180m de cumprimento e 2,250 m de largura.

  14. Considerando as características e peso do veículo sinistrado, bem como o estado do pavimento e a inclinação do veículo após a cedência do piso, o mesmo teve que ser removido do local mediante a utilização de uma grua e uma máquina retroescavadora.

  15. O custo da remoção do veículo da Autora foi orçamentado em € 1.106,69 (mil cento e seis euros e sessenta e nove cêntimos) - cfr. docs. nº 7 e 8 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão como integralmente reproduzidos; 19. Como consequência direta do acidente, resultaram os seguintes danos materiais no veículo: - Porta esquerda; - Painel esquerdo; - Estribo esquerdo; - Espelho retrovisor esquerdo completo; - Guarda - lamas esquerdo; - Guarda-lamas direito; - Vidro porta esquerda; - Canto esquerdo; - Pisca frente esquerdo; - Pisca frende direito; - Vidro p/brisas; - Pala g/lamas esquerdo; - Serviço de pintura; - Serviço de mão-de-obra, conforme se descrimina no orçamento que se junta como doc. n° 10 Orçados num total de € 7.819,11 (sete mil oitocentos e dezanove euros e onze cêntimos), no qual já se inclui a taxa legal de IVA.

  16. A A. perdeu parcialmente os materiais que transportava no veículo, nomeadamente a areia mistura fina e o cimento Cosmos tudo com o valor de € 474,34 (quatrocentos e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), com Iva incluído.

  17. Em 4 de Maio de 2015, na sequência do sucedido, a Autora interpelou o Réu para proceder à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do referido acidente - cfr. doc. nº 9 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido; 22. O Réu, até à presente data, ainda não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de reparação formulado pela Autora no dia 4 de Maio de 2015.

  18. Face a omissão de resposta a Autora por carta de 25 de Novembro de 2015 voltou a interpelar o Réu Município.

  19. O Réu recusou-se a fornecer ou a pagar à Autora o valor diário de um veículo sucedâneo de substituição.

  20. O veículo da Autora encontrava-se imobilizado desde a data da ocorrência do acidente, aguardando por uma decisão do Réu para a Autora mandar proceder à sua reparação.

  21. Este era o único veículo de carga que a Autora possuía que tinha grua.

  22. Segundo a referida tabela o valor diário de indemnização pela paralisação de um veículo como o dos autos é o valor de € 171,75 (cento e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).

  23. O sinistro foi a 02 de Maio de 2015, pelo que, a Autora estava privada de utilizar o veículo, à data de entrada da presente acção, há 465 dias.

  24. A Ré quando intervencionou o muro de sustentação da via de circulação não cuidou de fazer alicerces de sustentação do muro, da guia e da via.

  25. A referida via e o muro de sustentação não estavam devidamente estruturados.

  26. O que provocou a cedência da via e, consequentemente, o tombar do veículo da Autora.

  27. O sinistro ficou a dever-se à omissão de fiscalização, por parte da Ré, do estado de conservação da rede viária municipal em causa e à intervenção realizada no referido muro que não assegurou o suporte necessário ao trânsito permitido na via municipal em questão.

    Factos não provados: a) O muro de sustentação era composto unicamente por cimento e alvenaria; b) No momento do acidente, o veículo da Autora, encontrava-se em muito bom estado de conservação, no estado e com o aspecto de novo; c) A Autora não mandou reparar o veículo, por não dispor de capacidade financeira para a reparação; d) A Autora, por não dispor de outro veículo com as mesmas categorias, deixou de poder fazer venda de materiais que exigissem a utilização da grua do veículo para descarga.

    4 - O Tribunal Central Administrativo tem, actualmente, o poder-dever de buscar a sua própria convicção, fazendo o seu próprio julgamento da matéria de facto (Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, no proc. 1675/06.2TBPRD.P1.S1); 5 - Dos factos considerados provados que não foram impugnados e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que será analisada por V.º Ex.ªs, resulta um juízo probatório no sentido do que pugnamos e, que é parcialmente contrário ao que foi decidido na sentença ora impugnada.

  28. Mas a prova produzida e identificada nas motivações permite e exige uma decisão de facto que restabeleça a verdade material.

    7 - Resulta do ponto 10 dos factos provados que o muro de suporte da via de circulação foi intervencionado pelo Réu.

    8 - E resulta da prova testemunhal que esse muro foi construído pelo Réu sem alicerces de sustentação.

    9 - Vejamos os depoimentos das testemunhas: a) A,, nomeadamente ás 00:12:58 horas da gravação; b) F., nomeadamente ás 01:13:05, 01:16:33 e 01:20:23 horas da gravação; c) J., nomeadamente às 01:36:04 horas da gravação.

    10 - Pelo que deve ser considerado provado que “A Ré quando intervencionou o muro de sustentação da via de circulação não cuidou de fazer alicerces de sustentação do muro, da guia e da via.

    11 - Dos mesmos depoimentos conjugados com os factos provados resulta demonstrado que “A referida via e o muro de sustentação não estavam devidamente estruturados”, “o que provocou a cedência da via e, consequentemente, o tombar do veículo da Autora.

    12- Por tudo o exposto, forçoso é...

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