Acórdão nº 00155/17.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO DROGARIA (...), LDA., pessoa coletiva n° (...), com sede na Av. (…), intentou ação administrativa comum, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE (...), pessoa coletiva nº (…), com sede no Largo (…), reclamando o pagamento de € 92.427,20, referentes a danos patrimoniais [reparação e paralisação do veículo] para si advindos na sequência de um acidente ocorrido no dia 2 de maio de 2015, cerca das 9 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal, em (...), na Rua Central de (...), concelho de (...), quando o veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Scania, modelo P113H - 4*2-Z-320-50-C, com a matrícula XX-XX-XX, equipado com grua PM 12023, de sua propriedade, aí circulava/manobrava para proceder à descarga do material que transportava.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 - Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref.ª 004293963, que julgou a acção integralmente improcedente.
2 -Com recurso à reapreciação da prova gravada, aos factos provados e às regras da lógica e experiência comum a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 1 dos factos provados, pretendendo que sobre os mesmos seja proferida decisão de não provados e dos pontos b), c), d) e e) dos factos julgados não provados, pretendendo que sobre os mesmos seja proferida decisão de provados.
3 - Com a reapreciação da prova gravada pretendemos que a decisão sobre a matéria de facto seja nos seguintes termos: Factos Provados: 1. A Autora é proprietária do veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Scania, modelo P113H - 4*2-Z-320-50-C, com a matrícula XX-XX-XX, equipado com grua PM 12023, ambos com apólice n° 01345371 da companhia de seguros Companhia de Seguros - Cfr. cópia do documento único junto aos autos com a p.i., como doc. n°1 e 2, e se dão por integramente reproduzidos.
-
Em 2 de Maio de 2015, cerca das 9 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal, em (...), concretamente na Rua Central de (...), concelho de (...), ocorreu um sinistro que teve por único interveniente o veículo referido no artigo anterior - cfr. doc. nº 4, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido; 3. Na data da ocorrência do sinistro, o veículo da Autora, sendo conduzido por um trabalhador daquela, seguia com destino à Rua Central de (...), para aí proceder à descarga do material que transportava, nomeadamente areia mistura fina (5m2), Cimento Cosmos - 25 kg (72 uni.), varão ferro 12 06m (200 uni), varão ferro A400 06 06m - eliaço (30 uni.).
-
No local da descarga, quando o condutor do veículo se encontrava a realizar a manobra de marcha atrás, pela Rua Central de (...), o lado esquerdo da via, atenta a posição do veículo pesado, cedeu numa distância de cerca 15 metros.
-
A via cedeu entre um a dois metros de profundidade.
-
Na parte da via que cedeu estavam as rodas traseiras e dianteiras do lado esquerdo do veículo da Autora identificado nos autos.
-
A cedência do piso da via provocou que o veículo propriedade da Autora se enterrasse sobre o lado esquerdo e seguidamente tombasse.
-
Ao tombar, o veículo referido, foi projetado para um campo agrícola que confina com a estrada municipal e encontra-se em patamar inferior ao da via de circulação, ficando tombado e com a cabine para o chão - cfr. doc. nº 5 e 6 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 9. O muro de suporte da via de circulação foi intervencionado pela Ré.
-
A Ré construiu uma guia em cimento que estava assente em cima de um muro de suporte da via.
-
No local referido no artigo anterior, a via pública é composta por uma estrada em paralelo, reta com ligeira inclinação descendente.
-
É marginada, pelo lado da cedência, por um muro de suporte.
-
A via e o muro de sustentação da via, onde circulava o veículo da Autora, cederam cerca de 15 metros de cumprimento provocando a inclinação do veículo para o lado da berma, acabando por virar por completo para o terreno contínuo, em patamar inferior à referida via.
-
A forma inesperada e repentina como a via e o muro cederam não permitiu ao condutor do veículo pesado qualquer reação.
-
A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente é uma via aberta ao trânsito, incluindo veículos pesados, tendo o condutor do veículo feito já duas descargas anteriores naquele local.
-
O veículo sinistrado apresentava uma distância entre eixos 5,00 metro, com 8.180m de cumprimento e 2,250 m de largura.
-
Considerando as características e peso do veículo sinistrado, bem como o estado do pavimento e a inclinação do veículo após a cedência do piso, o mesmo teve que ser removido do local mediante a utilização de uma grua e uma máquina retroescavadora.
-
O custo da remoção do veículo da Autora foi orçamentado em € 1.106,69 (mil cento e seis euros e sessenta e nove cêntimos) - cfr. docs. nº 7 e 8 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão como integralmente reproduzidos; 19. Como consequência direta do acidente, resultaram os seguintes danos materiais no veículo: - Porta esquerda; - Painel esquerdo; - Estribo esquerdo; - Espelho retrovisor esquerdo completo; - Guarda - lamas esquerdo; - Guarda-lamas direito; - Vidro porta esquerda; - Canto esquerdo; - Pisca frente esquerdo; - Pisca frende direito; - Vidro p/brisas; - Pala g/lamas esquerdo; - Serviço de pintura; - Serviço de mão-de-obra, conforme se descrimina no orçamento que se junta como doc. n° 10 Orçados num total de € 7.819,11 (sete mil oitocentos e dezanove euros e onze cêntimos), no qual já se inclui a taxa legal de IVA.
-
A A. perdeu parcialmente os materiais que transportava no veículo, nomeadamente a areia mistura fina e o cimento Cosmos tudo com o valor de € 474,34 (quatrocentos e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), com Iva incluído.
-
Em 4 de Maio de 2015, na sequência do sucedido, a Autora interpelou o Réu para proceder à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do referido acidente - cfr. doc. nº 9 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido; 22. O Réu, até à presente data, ainda não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de reparação formulado pela Autora no dia 4 de Maio de 2015.
-
Face a omissão de resposta a Autora por carta de 25 de Novembro de 2015 voltou a interpelar o Réu Município.
-
O Réu recusou-se a fornecer ou a pagar à Autora o valor diário de um veículo sucedâneo de substituição.
-
O veículo da Autora encontrava-se imobilizado desde a data da ocorrência do acidente, aguardando por uma decisão do Réu para a Autora mandar proceder à sua reparação.
-
Este era o único veículo de carga que a Autora possuía que tinha grua.
-
Segundo a referida tabela o valor diário de indemnização pela paralisação de um veículo como o dos autos é o valor de € 171,75 (cento e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).
-
O sinistro foi a 02 de Maio de 2015, pelo que, a Autora estava privada de utilizar o veículo, à data de entrada da presente acção, há 465 dias.
-
A Ré quando intervencionou o muro de sustentação da via de circulação não cuidou de fazer alicerces de sustentação do muro, da guia e da via.
-
A referida via e o muro de sustentação não estavam devidamente estruturados.
-
O que provocou a cedência da via e, consequentemente, o tombar do veículo da Autora.
-
O sinistro ficou a dever-se à omissão de fiscalização, por parte da Ré, do estado de conservação da rede viária municipal em causa e à intervenção realizada no referido muro que não assegurou o suporte necessário ao trânsito permitido na via municipal em questão.
Factos não provados: a) O muro de sustentação era composto unicamente por cimento e alvenaria; b) No momento do acidente, o veículo da Autora, encontrava-se em muito bom estado de conservação, no estado e com o aspecto de novo; c) A Autora não mandou reparar o veículo, por não dispor de capacidade financeira para a reparação; d) A Autora, por não dispor de outro veículo com as mesmas categorias, deixou de poder fazer venda de materiais que exigissem a utilização da grua do veículo para descarga.
4 - O Tribunal Central Administrativo tem, actualmente, o poder-dever de buscar a sua própria convicção, fazendo o seu próprio julgamento da matéria de facto (Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, no proc. 1675/06.2TBPRD.P1.S1); 5 - Dos factos considerados provados que não foram impugnados e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que será analisada por V.º Ex.ªs, resulta um juízo probatório no sentido do que pugnamos e, que é parcialmente contrário ao que foi decidido na sentença ora impugnada.
-
Mas a prova produzida e identificada nas motivações permite e exige uma decisão de facto que restabeleça a verdade material.
7 - Resulta do ponto 10 dos factos provados que o muro de suporte da via de circulação foi intervencionado pelo Réu.
8 - E resulta da prova testemunhal que esse muro foi construído pelo Réu sem alicerces de sustentação.
9 - Vejamos os depoimentos das testemunhas: a) A,, nomeadamente ás 00:12:58 horas da gravação; b) F., nomeadamente ás 01:13:05, 01:16:33 e 01:20:23 horas da gravação; c) J., nomeadamente às 01:36:04 horas da gravação.
10 - Pelo que deve ser considerado provado que “A Ré quando intervencionou o muro de sustentação da via de circulação não cuidou de fazer alicerces de sustentação do muro, da guia e da via.
11 - Dos mesmos depoimentos conjugados com os factos provados resulta demonstrado que “A referida via e o muro de sustentação não estavam devidamente estruturados”, “o que provocou a cedência da via e, consequentemente, o tombar do veículo da Autora.
12- Por tudo o exposto, forçoso é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO