Acórdão nº 00675/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.03.2020, pela qual foi jugada apenas parcialmente procedente a acção que intentou contra ao Fundo de Garantia Salarial para declaração de nulidade ou anulação do acto de deferimento apenas parcial do seu pedido de pagamento de créditos salariais, bem como para condenação do Réu ao reconhecimento e pagamento total das quantias requeridas.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, bem como os princípios da igualdade e da protecção da confiança.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: * I. Vem a Autora/Recorrente apresentar Recurso de Apelação da decisão do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica 1 porquanto a mesma julgou parcialmente procedente a supra identificada ação e, em consequência disso, condenou o Réu/Recorrido, FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (doravante F.G.S.), a pagar à A./Recorrente a quantia de 675,20€, com fundamento no argumento de que o F.G.S. apenas tem de assegurar o pagamento de 6 vezes a remuneração mensal que a A./Recorrente recebia, sendo que apenas lhe poderia ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida, com base no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, pelo que a pretensão de pagamento pelo R./Recorrido, entendeu a Meritíssima Juiz, não poderia exceder o valor de 3.342,00€.

  1. Sucede que, a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo - com o devido e merecido respeito, que aliás é muito - não foi tomada em conformidade com a legislação aplicável, mormente com o Decreto-Lei n.º 59/2015 com as alterações operadas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, tendo sido feita uma interpretação inconstitucional dos seus preceitos normativos. Pese embora a incorreta aplicação do arsenal normativo e, consequente, interpretação inconstitucional do mesmo, a Meritíssima Juiz, no demais decidido, andou bem ao alinhavar e proferir a douta sentença a quo sempre com cuidado e atenta análise de toda a prova documental junta aos autos.

  2. Não vem a A./Recorrente apresentar outra censura à sentença a quo - no seu cômputo geral, que, aliás, está extremamente bem estruturada e fundamentada - mas apenas e tão-só censura relativamente à interpretação e aplicação que fez do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015.

  3. Com efeito, em jeito de súmula, o entendimento que a Meritíssima Juiz prosseguiu na fundamentação da sentença a quo e a interpretação que fez do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015 - a ser acolhida - por contrariar a prática comum do FG.S., aqui Recorrido, e o conhecimento público e generalizado das quantias garantidas e assumidas pelo mesmo não só é violador das legítimas expectativas da população que durante anos criou a convicção de que o F.G.S. asseguraria o pagamento de créditos em montante sensivelmente entre os oito e os dez mil euros, como é, inclusivamente, violadora dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade - na sua vertente da igualdade de tratamento - e do princípio da proteção da confiança.

  4. Senão vejamos: o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015 dispõe que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima garantida.” VI. Por sua vez, o Guia Prática do Fundo de Garantia Salarial, disponível no site online do Instituto da Segurança Social, I.P. prevê que – e transcrevendo-se aqui a parte fundamental: “Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.” VII. Assim, não se percebe o fundamento e ratio legis da interpretação que a Meritíssima Juiz a quo fez da norma aqui em apreço, à luz do espírito do sistema, porquanto trata-se tão-só de um cálculo matemático que não é suscetível de interpretação: 6 X 3 X salário mínimo nacional = montante assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.

  5. Como resulta tipificado no próprio normativo supra transcrito e do próprio Guia Informativo do Fundo de Garantia Salarial coexistem dois limites relativamente ao pagamento de créditos laborais assegurados pelo F.G.S. – um limite máximo mensal e um limite máximo global, o primeiro de 3 retribuições mínimas garantidas e o segundo de seis retribuições do trabalhador.

  6. O espírito da norma, no sistema nacional e na própria Diretiva n.º 80/987/CEE, na redação dada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, aplicável ao caso sub judice, é precisamente o de garantir apoio e suporte aos trabalhadores que se veriam lesados nos seus interesses patrimoniais, por infortúnios que não lhes são – como, de resto, nem podem ser – imputáveis.

  7. Nesta conformidade, parece que o ímpeto da legislação aplicável, já identificada, parece ser o de estabelecer um limite máximo mensal e, um outro, global para evitar que trabalhadores que aufiram retribuições mensais muito altas venham depois reclamar ao F.G.S., aqui Recorrido, valores absurdos de altos.

  8. Ou seja, imagine-se o caso de um trabalhador que aufere uma retribuição mensal de 4.000,00€ (quatro mil euros) e que, preenchendo as condições de acesso ao F.G.S., reclama créditos com base no seu rendimento base. Assim, se o F.G.S. não reconhecesse estes limites ao invés de pagar 6 X 3 X salário mínimo (6 X 3 X...

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