Acórdão nº 00691/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. R., Professora, residente na Rua do (…), intentou a presente ação administrativa comum contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA e o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando ao Tribunal: a) Serem os contratos de trabalho celebrados entre a Autora e o Réu desde o dia 30/07/2001 (data da transposição da Diretiva) declarados como contratos de duração indeterminada assim que perfaçam três anos decorridos desde tal dia, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; b) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; c) Se condene o Réu no pagamento das diferenças salariais, de acordo com a antiguidade, a partir de 30/07/2004 em relação aos professores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, das remunerações vencidas e vincendas, quantia cujo montante a Autora relega para liquidação em execução de sentença.

d) Caso assim não se entenda, se condene o Réu no pagamento de indemnização que corresponda ao produto de 45 dias de remuneração base com a antiguidade contada tendo como limite máximo a data da transposição da Diretiva, ela não transposição da Diretiva 1999/70/CEE respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo D.L. n.º 139-A/90 de 28/04, relegando a quantificação de tal indemnização para liquidação em execução de sentença; e) Se condene o Réu ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.

Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou diversos contratos a termo certo para o exercício da docência, mas o Réu não alegou os motivos concretos que justificassem a celebração de tais contratos a termo certo, sendo certo que a contratação do trabalho da Autora, durante 22 anos, resultou de uma necessidade permanente do Réu.

Mais alega que em 10/07/1999 foi publicada no Jornal Oficial da Comunidade Europeia a Diretiva 1999/70/CEE do Conselho de 28/06/1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo aplicável aos contratos de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu em apreço nos presentes autos, mas que o Réu não transpôs para o Direito Interno a Diretiva de molde a que a mesma fosse aplicável aos contratos de trabalho que celebrou com a Autora.

Entende que inexistem, no regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pelo Lei n.º 59/2008, de 11/09, normas que impeçam ao Réu a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo, e que a sanção de nulidade prevista no n.º 3 do art.º 92.º do RCTFP é igualmente inapta para prevenir a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, pois pressupõe o regime geral das causas de invalidade do negócio jurídico, não assumindo a natureza de medida dissuasora da celebração dos contratos de trabalho a termo.

Afirma que o legislador tratou como igual aquilo que a Diretiva quis que fosse acautelado e tratado como diferente e caso o Réu tivesse transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva, os contratos de trabalho celebrados entre o Réu e a Autora, atendendo à sucessão e ao tempo decorrido entre o início da prestação de trabalho da Autora para com o Réu (quinze anos), estariam convertidos em contratos por tempo indeterminado.

1.2.

Citado para contestar, veio o Réu Ministério da Educação defender-se por exceção suscitando a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, porquanto a Autora ingressou nos quadros dos docentes com contrato a termo resolutivo na sequência do concurso externo extraordinário ao abrigo do D.L. n.º 60/2014 de 22/04. Mais se defendeu por exceção, suscitando a falta de personalidade judiciária, porquanto em ações de responsabilidade extracontratual e contratual é ao Estado que cabe a legitimidade, a exceção inominada de pedido genérico e a exceção da prescrição dos créditos laborais. Defendeu-se por impugnação pugnando pela improcedência da ação, alegando, em suma, que a possibilidade de conversão equivaleria à possibilidade de acesso ao quadro de pessoal por quem foi contratado sem rigor concursal e quando não haveria lugar no quadro.

1.3. Citado, o Estado Português contestou suscitando a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, porquanto o ingresso nos quadros dos docentes com contrato a termo resolutivo é possível mediante concurso externo extraordinário ao abrigo do D.L. n.º 60/2014 de 22/04. Mais se defendeu por exceção invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição dos créditos salariais e da indemnização. No demais, pugnou pela improcedência do pedido, porquanto, em suma, que a possibilidade de conversão equivaleria à possibilidade de acesso ao quadro de pessoal por quem foi contratado sem rigor concursal e quando não haveria lugar no quadro.

1.4. Proferiu-se saneador sentença que julgou improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide e, bem assim, as todas as exceções invocadas, fixou o valor da ação e decidiu quanto ao mérito, julgando a presente ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nestes termos, e pelas razões expostas, julgo a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.

*Custas a cargo da Autora, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC e Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.» 1.5.

A autora, inconformada com a sentença proferida que julgou a ação totalmente improcedente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «a) A A. intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o MEC e o Estado Português.

b) Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE; c) O Réu Estado Português não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos à A.

e) Todos os pedidos formulados pela A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu pela improcedência da alegação do Autor de que o Estado Português não transpôs a Directiva 1999/70/CEE do Conselho de 28/06/1999 e de que inexistem no RCTFP normas que impeçam ao Réu a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo; g) E fundamentou tal improcedência com o facto de que “o acordo quadro não impõe uma obrigação geral de os Estados-membros preverem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo e a legislação portuguesa cumprir as exigências impostas pela Directiva de adoptar as medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos que a causa de pedir da presente acção assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado”; h) Mais concluindo pela improcedência da Autora de que se o Réu tivesse transposto para a ordem jurídica interna a Directiva, os contratos celebrados entre o Réu e a Autora estariam convertidos em contratos por tempo indeterminado, na medida em que entende que “a jurisprudência constitucional e comunitária é no sentido de não imporem uma obrigação geral de os Estados-Membros preverem a conversão dos contratos a termo sem termos e de não proibirem a contratação a termo”.

i) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de violação de lei, nomeadamente da lei constitucional portuguesa (artigos 13º, 47º, nº 2, e 53º da Constituição da República Portuguesa) e colide com os princípios estabelecidos pela Directiva Comunitária nº 1999/70/CE, do Conselho de 28.07, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP, a qual deve prevalecer sobre o direito interno, nomeadamente o RCTFP; j) Esta Directiva “tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de Março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CÊS, UNICE e CEEP)”.

k) Os Estados-Membros ficaram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para [lhe] dar cumprimento... até 10 de Julho de 2001” ou com o dever de se “certificar..., até esta data, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo [em qualquer caso] os Estados-Membros tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente Directiva.

l) O acordo-quadro, anexo à Directiva, destina-se a enquadrar o recurso sucessivo a esta última categoria de relações de trabalho, considerada fonte potencial de abusos em prejuízo dos trabalhadores, prevendo um certo número de normas de proteção mínima destinadas a evitar a precarização da situação dos trabalhadores dependentes.

m) Quando tenha ocorrido uma utilização abusiva do vínculo labora! temporário “uma medida que apresente garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores deve poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário.

n) Desde 1989 que a Recorrente tem vindo a exercer funções de docente em escolas públicas, de forma ininterrupta e sucessiva, sob a forma de contratos de trabalho a termo certo de 1 (um) ano escolar.

o) Quando a razão invocada para a celebração destes contratos é uma e sempre a mesma, ou seja, o “aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço”, prevista no artigo 93º, nº 1, alínea h), da...

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