Acórdão nº 00691/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. R., Professora, residente na Rua do (…), intentou a presente ação administrativa comum contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA e o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando ao Tribunal: a) Serem os contratos de trabalho celebrados entre a Autora e o Réu desde o dia 30/07/2001 (data da transposição da Diretiva) declarados como contratos de duração indeterminada assim que perfaçam três anos decorridos desde tal dia, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; b) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; c) Se condene o Réu no pagamento das diferenças salariais, de acordo com a antiguidade, a partir de 30/07/2004 em relação aos professores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, das remunerações vencidas e vincendas, quantia cujo montante a Autora relega para liquidação em execução de sentença.
d) Caso assim não se entenda, se condene o Réu no pagamento de indemnização que corresponda ao produto de 45 dias de remuneração base com a antiguidade contada tendo como limite máximo a data da transposição da Diretiva, ela não transposição da Diretiva 1999/70/CEE respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo D.L. n.º 139-A/90 de 28/04, relegando a quantificação de tal indemnização para liquidação em execução de sentença; e) Se condene o Réu ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.
Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou diversos contratos a termo certo para o exercício da docência, mas o Réu não alegou os motivos concretos que justificassem a celebração de tais contratos a termo certo, sendo certo que a contratação do trabalho da Autora, durante 22 anos, resultou de uma necessidade permanente do Réu.
Mais alega que em 10/07/1999 foi publicada no Jornal Oficial da Comunidade Europeia a Diretiva 1999/70/CEE do Conselho de 28/06/1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo aplicável aos contratos de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu em apreço nos presentes autos, mas que o Réu não transpôs para o Direito Interno a Diretiva de molde a que a mesma fosse aplicável aos contratos de trabalho que celebrou com a Autora.
Entende que inexistem, no regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pelo Lei n.º 59/2008, de 11/09, normas que impeçam ao Réu a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo, e que a sanção de nulidade prevista no n.º 3 do art.º 92.º do RCTFP é igualmente inapta para prevenir a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, pois pressupõe o regime geral das causas de invalidade do negócio jurídico, não assumindo a natureza de medida dissuasora da celebração dos contratos de trabalho a termo.
Afirma que o legislador tratou como igual aquilo que a Diretiva quis que fosse acautelado e tratado como diferente e caso o Réu tivesse transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva, os contratos de trabalho celebrados entre o Réu e a Autora, atendendo à sucessão e ao tempo decorrido entre o início da prestação de trabalho da Autora para com o Réu (quinze anos), estariam convertidos em contratos por tempo indeterminado.
1.2.
Citado para contestar, veio o Réu Ministério da Educação defender-se por exceção suscitando a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, porquanto a Autora ingressou nos quadros dos docentes com contrato a termo resolutivo na sequência do concurso externo extraordinário ao abrigo do D.L. n.º 60/2014 de 22/04. Mais se defendeu por exceção, suscitando a falta de personalidade judiciária, porquanto em ações de responsabilidade extracontratual e contratual é ao Estado que cabe a legitimidade, a exceção inominada de pedido genérico e a exceção da prescrição dos créditos laborais. Defendeu-se por impugnação pugnando pela improcedência da ação, alegando, em suma, que a possibilidade de conversão equivaleria à possibilidade de acesso ao quadro de pessoal por quem foi contratado sem rigor concursal e quando não haveria lugar no quadro.
1.3. Citado, o Estado Português contestou suscitando a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, porquanto o ingresso nos quadros dos docentes com contrato a termo resolutivo é possível mediante concurso externo extraordinário ao abrigo do D.L. n.º 60/2014 de 22/04. Mais se defendeu por exceção invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição dos créditos salariais e da indemnização. No demais, pugnou pela improcedência do pedido, porquanto, em suma, que a possibilidade de conversão equivaleria à possibilidade de acesso ao quadro de pessoal por quem foi contratado sem rigor concursal e quando não haveria lugar no quadro.
1.4. Proferiu-se saneador sentença que julgou improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide e, bem assim, as todas as exceções invocadas, fixou o valor da ação e decidiu quanto ao mérito, julgando a presente ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nestes termos, e pelas razões expostas, julgo a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
*Custas a cargo da Autora, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC e Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.» 1.5.
A autora, inconformada com a sentença proferida que julgou a ação totalmente improcedente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «a) A A. intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o MEC e o Estado Português.
b) Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE; c) O Réu Estado Português não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos à A.
e) Todos os pedidos formulados pela A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu pela improcedência da alegação do Autor de que o Estado Português não transpôs a Directiva 1999/70/CEE do Conselho de 28/06/1999 e de que inexistem no RCTFP normas que impeçam ao Réu a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo; g) E fundamentou tal improcedência com o facto de que “o acordo quadro não impõe uma obrigação geral de os Estados-membros preverem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo e a legislação portuguesa cumprir as exigências impostas pela Directiva de adoptar as medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos que a causa de pedir da presente acção assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado”; h) Mais concluindo pela improcedência da Autora de que se o Réu tivesse transposto para a ordem jurídica interna a Directiva, os contratos celebrados entre o Réu e a Autora estariam convertidos em contratos por tempo indeterminado, na medida em que entende que “a jurisprudência constitucional e comunitária é no sentido de não imporem uma obrigação geral de os Estados-Membros preverem a conversão dos contratos a termo sem termos e de não proibirem a contratação a termo”.
i) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de violação de lei, nomeadamente da lei constitucional portuguesa (artigos 13º, 47º, nº 2, e 53º da Constituição da República Portuguesa) e colide com os princípios estabelecidos pela Directiva Comunitária nº 1999/70/CE, do Conselho de 28.07, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP, a qual deve prevalecer sobre o direito interno, nomeadamente o RCTFP; j) Esta Directiva “tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de Março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CÊS, UNICE e CEEP)”.
k) Os Estados-Membros ficaram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para [lhe] dar cumprimento... até 10 de Julho de 2001” ou com o dever de se “certificar..., até esta data, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo [em qualquer caso] os Estados-Membros tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente Directiva.
l) O acordo-quadro, anexo à Directiva, destina-se a enquadrar o recurso sucessivo a esta última categoria de relações de trabalho, considerada fonte potencial de abusos em prejuízo dos trabalhadores, prevendo um certo número de normas de proteção mínima destinadas a evitar a precarização da situação dos trabalhadores dependentes.
m) Quando tenha ocorrido uma utilização abusiva do vínculo labora! temporário “uma medida que apresente garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores deve poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário.
n) Desde 1989 que a Recorrente tem vindo a exercer funções de docente em escolas públicas, de forma ininterrupta e sucessiva, sob a forma de contratos de trabalho a termo certo de 1 (um) ano escolar.
o) Quando a razão invocada para a celebração destes contratos é uma e sempre a mesma, ou seja, o “aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço”, prevista no artigo 93º, nº 1, alínea h), da...
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