Acórdão nº 00410/14.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1.S., SA.

, com sede no Lugar (…) e F., SA., com sede na Rua (…), Espanha, moveram a presente ação administrativa especial contra PARQUE ESCOLAR, E.P.E., no qual formularam os seguintes pedidos: “A. Declarar a ilegalidade e ilicitude do acto administrativo do Presidente do Conselho de Administração da Parque Escolar, datado 04.03.2014 de resolução do contrato de empreitada.

  1. Condenar a Ré a reconhecer o direito às Autoras a prorrogação legal do prazo da empreitada na Escola de (...) em 707 dias e na Escola de (...) em 911 dias.

  2. Condenar a Ré ao pagamento à Autora Sá Machado da quantia de 981.454,07€ e à Autora F. da quantia de 582.149.27€, referente a valores de trabalhos facturados.

  3. Condenar a Ré ao pagamento às Autoras, na proporção do consórcio, da quantia de 45.214,56€, acrescido de IVA, referente à revisão de preços da empreitada.

  4. Reconhecer que as Autoras têm direito à quantia de 780.251,09€, acrescida de IVA, na proporção do consórcio, referente aos trabalhos realizados, mas cujo preço as partes não chegaram a acordo e, consequentemente, condenar a Ré nesse pagamento.

    E Reconhecer e condenar a Ré à redução das garantias bancárias prestadas, ao valor de 5% dos trabalhos efectivamente realizados.

  5. Reconhecer as Autoras o direito ao reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada e consequentemente condenar a Ré ao pagamento dos danos sofridos pelas Autoras, na proporção do consórcio, que perfaz a quantia global de 14.858.007,95€.

  6. Condenar a Ré ao pagamento às Autoras, na proporção do consórcio, da quantia de 2.203.330,42€, referente a lucos cessantes; I. Condenar a Ré ao pagamento às Autoras, na proporção do consórcio, da quantia de 1.000.000.00€, a título de Indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelas Autoras devido à Resolução contratual ilícita.

  7. Condenar a Ré ao pagamento dos Juros de mora à taxa legal sobre todos os valores peticionados.” 1.2.

    Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção, invocando, entre outras, a incompetência material do tribunal administrativo e fiscal por preterição do Tribunal Arbitral convencionado. Defendeu-se ainda por impugnação, pugnando pela improcedência da ação e deduziu pedido reconvencional contra as Autoras pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €1.695.997,75, a título dos sobrecustos em que incorrerá até à conclusão da empreitada.

    1.3.

    Notificadas, as autoras responderam à matéria de exceção, alegando, em síntese, para o que releva em relação à exceção da incompetência do TAF por preterição do Tribunal Arbitral, não poder o presente litígio ser submetido ao Tribunal Arbitral por estar em causa a impugnação do ato administrativo que determinou a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes e, ainda, por se verificar uma situação de impossibilidade económica superveniente das autoras para suportar os custos do processo no tribunal arbitral, o que, nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/2008 e do Acórdão do STJ, de 18/01/2000 determina a inexequibilidade da convenção arbitral.

    1.4.

    O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu decisão, julgando-se territorialmente incompetente e remeteu os autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

    1.5.

    Em 13/05/2016, o TAF de Braga proferiu despacho saneador - sentença, absolvendo o Réu da instância, cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se procedente a excepção de incompetência material deste tribunal e, consequentemente, absolve-se o Réu da instância.

    Custas a cargo das Autoras.

    Registe e notifique da decisão».

    1.6.

    Inconformada com a decisão assim proferida, a Autora interpôs recurso jurisdicional da mesma, formulando as seguintes conclusões: «I. As recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal à quo que decidiu julgar procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e consequentemente absolveu as Autoras/recorrentes da Instância.

    1. Desde logo entendem as recorrentes que deveria constar nos factos dados como assentes e que interessam para a apreciação da excepção divisada a difícil situação económica das recorrentes bem como a sua apresentação a um Plano Especial de Revitalização.

    2. Esse facto está provado por documentos juntos aos autos não tendo sido impugnados pelo recorrido.

      Posto isto, IV. No domínio do contencioso administrativo, permite-se a jurisdição arbitral, no entanto, com limitações, nomeadamente referente a atos administrativos cuja invalidade esteja em causa, segundo o disposto na alínea c) do art. 180.º do CPTA. (anterior – aplicável ainda nos presentes autos).

    3. No caso dos autos, entre os pedidos formulados pelas recorrentes está em causa a ilegalidade do ato administrativo do Presidente do Conselho Administrativo da Parque Escolar de resolução do contrato de empreitada.

    4. Se, portanto, o ato é ilegal, conforme as recorrentes peticionam, significa que o mesmo será inválido para a ordem jurídica e encontra-se assim, subtraído à arbitragem. Motivo pelo qual, tratando-se de um ato indisponível o tribunal estadual é o competente para apreciação da presente ação.

    5. A excepção dilatória alegada pela Ré, e julgada procedente pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 5.º n.º 1 da LAV, não é aplicável se se verificar que “(...) manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”. (sublinhado nosso) VIII. Da matéria constante nos autos, nomeadamente nos documentos juntos, resultam factos suficientes que permitiam ao Tribunal a quo julgar que, a convenção de arbitragem é inexequível, nomeadamente por impossibilidade económica e financeiras das recorrentes em suportar os encargos resultantes do recurso ao tribunal arbitral.

    6. Resulta dos autos que a recorrente S. SA, apresentou-se a um processo especial de revitalização, e que, se encontra a atravessar uma situação económica difícil, nos termos em que a mesma vem definida pelo artº 17-B do CIRE, por se debater com dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, quer por falta de liquidez, quer por não conseguir obter crédito junto das instituições financeiras.

    7. Também a recorrente F., está a atravessar um momento difícil, tendo-se apresentado em Espanha a um processo de recuperação muito semelhante com o regime português.

    8. Insuficiência esta superveniente à data em que as partes outorgaram o contrato de empreitada e convencionaram este acordo de resolução de litígios a tribunal arbitral, conforme se poderá verificar, pelos documentos que foram juntos, na resposta à exceção, à data da assinatura do acordo (resultados de 2010) a recorrente Sá Machado apresentava um resultado positivo de 116.991,46€ e atualmente actualmente apresenta avultados prejuízos.

    9. A tudo isto acresce que, a recorrida ilicitamente, efectuou a compensação da quantia de 500.579,77€ à S. SA e da quantia de 51.208,92€ à F. SA.

    10. E deixou de efectuar quaisquer pagamentos, encontrando-se em débito para com as recorrentes nas quantias referidas na PI, que são muito elevadas.

    11. Créditos que dizem respeito a trabalhos executados e portanto cujos custos as recorrentes já suportaram, vendo-se desprovidas na sua tesouraria desse montante, o qual é substancial.

    12. As recorrentes entendem ter alegado factos que tornassem conclusiva a ideia de que essa obrigação se teria extinguido por ter-se tornado impossível, por causa não imputável às recorrentes, o recurso ao Tribunal Arbitral.

    13. Tal situação financeira da recorrente S., SA, agravou-se precisamente após a recorrida deixar de efetuar quaisquer pagamentos às recorrentes no âmbito dessa empreitada.

    14. A recorrente F. SA, também está a atravessar um momento difícil, visto que, não recebe qualquer pagamento no âmbito da empreitada há cerca de um ano.

    15. O valor desta causa é de 26.520.000,00€ (vinte e seis milhões, quinhentos e vinte mil euros) o que implica custos elevadíssimos com o Tribunal arbitral, que, tanto a recorrente S. corno a F. não têm, para puderem suportar estas despesas.

    16. Perante estes factos, que diga-se não foram tidos em conta nem, apreciados pelo tribunal a quo, só se poderá concluir que, a convenção de arbitragem mostre-se inexequível, por impossibilidade económica superveniente das recorrentes em suportarem os custos com o tribunal arbitral.

    17. A convenção de arbitragem não é aplicável nos casos em que uma das partes do contrato demonstra notória incapacidade económica e financeira de suportar os encargos resultantes do recurso a um tribunal arbitral, devendo neste caso ser considerado que é causa legítima de incumprimento da convenção de arbitragem.

    18. Este tem sido o posicionamento da jurisprudência, nomeadamente, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/08 proferido no processo n.º 753/07 e, o acórdão do STJ de 18.01.2000, ambos in www.dgsi.pt XXII. Sem prejuízo de, em face das alterações ao Código de Processo Civil, ter desaparecido a previsão que constava no anterior Código na al. j) do art. 494 do CPC, o certo é que, se poderá aplicar este mesmo pensamento ao disposto no art. 5.º n.º 1 do LAV, uma vez que a questão que se discute está relacionada com a inconstitucionalidade da absolvição da instância, no caso da parte a quem se pretende que seja oponível esteja em insuficiência económica superveniente à convenção de arbitragem.

    19. Se não se atender a que, a impossibilidade económica é causa de inexequibilidade da convenção de arbitragem, sempre se dirá que, o art. 5.º n.º 1 do LAV é inconstitucional, pois, ao se julgar o tribunal administrativo e Fiscal de Braga corno materialmente incompetente, está-se a denegar o acesso às recorrentes à justiça, uma vez que estas não têm comprovadamente possibilidades de custear os encargos do tribunal arbitral, o que resultará a denegação da justiça a uma das partes por entraves de capacidade económica, o que resulta...

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