Acórdão nº 01013/18.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 27.12.2019 pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial pedindo: a. A decisão de indeferimento emitida pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ser declarada inválida por vício de extemporaneidade, (…), b. Ser revogada a decisão de indeferimento emitida pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL por se considerar provado que é devida ao Requerente a totalidade da quantia peticionada (…), c. Ser deferido na sua totalidade, o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato ao Fundo de Garantia Salarial (…), ou seja, (…), ser condenado a pagar ao Requerente a quantia de €6.372, 18 (…), acrescida os respectivos juros vencidos, à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até trânsito em julgado. (…).” Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e incorreu em erro de direito dado que, ao contrário do decidido e serviu de fundamento ao acto impugnado, não é de aplicar ao caso o disposto no nº 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida nos autos supra, datada de 27.12.2019, que entendeu que “em face da factualidade apurada e do que se deixou exposto, atentas as regras de aplicação da lei no tempo, conclui-se que o A. apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho extemporaneamente em face do prazo estipulado pelo artigo 2º n.8 do NRFGS (Decreto-Lei n.º 59/2015) – a lei aplicável ao caso em apreço”.

2 - O Requerente trabalhou por conta, sob direcção, autoridade e fiscalização da sociedade M., LDA., iniciando a sua prestação de trabalho no dia 21 de Agosto de 2014, que se manteve ininterruptamente até 05 de Julho de 2015.

3 - Em 28 de Junho de 2016, o aqui Reclamante intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Instância Ventral – 1ª Secção de Trabalho – J1, uma Acção Declarativa com Processo Comum Emergente de Contrato de Trabalho, a qual correu termos sob o nº 2097/16.2T8AVR, peticionando os créditos laborais em dívida.

4 - E, em 13 de Dezembro de 2016, foi proferida sentença, a qual condenou a sua Entidade Patronal a pagar-lhe a quantia de €6.623,48 (seis mil, seiscentos e vinte e três euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, sobre o capital de € 6.372,08 (seis mil, trezentos e setenta e dois euros e oito cêntimos), à taxa legal, actualmente de 4%.

5 - Acontece que, a entidade patronal do Requerente, não procedeu ao pagamento de qualquer quantia, pelo que em, 15 de Maio de 2017, o Requerente requereu a insolvência da sociedade M., LDA.., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Comércio de Aveiro – Juiz1, sob o nº 1804/17.0T8AVR.

6 - E, em 18 de Julho de 2017, foi proferida sentença que declarou a Insolvência desta sociedade M., LDA. que transitou em julgado em 18 de Agosto de 2017.

7 - Uma vez que a Insolvência foi declarada com carácter limitado, o Requerente solicitou à sua Entidade Patronal a declaração comprovativa da natureza do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento Mod. GS 1/2015, de acordo com o disposto no art. 5, nº2, al. b) e nº3, Cap. I, do DL 59/2015 de 21 de Abril, no entanto não obteve qualquer resposta.

8 - Pelo que foi o Requerente obrigado a requerer à Autoridade para as Condições do Trabalho a emissão de declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida, para cumprimento do disposto no art. 5º, nº2 c) do DL 59/2015, que foi emitida apenas em 07 de Outubro de 2017.

QUESTÃO A VERSAR PELA RECORRENTE: A - NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 9 - Ora, na acção administrativa de impugnação de acto administrativo, intentada pelo Recorrente, este impugna aquele acto administrativo suscitando 2 (duas) questões: - DO PRAZO DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO, - DO INDEFERIMENTO.

10 - Contudo, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre as questões controvertidas que lhe foram colocadas pelas partes.

11 - Ora, a Mma. Juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, 12 - Sendo que, a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.

13 - E, nos termos do artigo 95.º, nº1 do CPTA “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” 14 - E assim sendo, dúvidas não restam, pois, de que, em face do estatuído no artigo 95º, nº1 do CPTA e art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C., a Sentença recorrida se encontra afectada por vícios que originam a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.

B – DA ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO º ART.2º, Nº8 DO DEC.-LEI Nº59/2015, DE 21 DE ABRIL: 15 - Entendeu a douta sentença que andou bem a Ré ao indeferiu o pedido da Autora, para que lhe fossem pagos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, com fundamento no art 2º, n° 8 do DL n° 59/2015, de 21.4, por ter passado mais de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho do Autor, entendendo esse prazo como sendo de caducidade.

16 - Ora, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento.

17 - O art 2º, n° 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298°, n° 2 do CC).

18 - O Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 328/2018, de 27 de junho de 2018, retificado pelo Acórdão n.º 447/2018, de 02 de outubro de 2018), apreciando esta questão da caducidade e prescrição do direito a requerer o pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores, acabou por pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, 19 - Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”: “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”.

20 - Não vemos razão para não aplicar esta norma, dirigida à hipótese de “declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral” ao caso, como o presente, em que temos uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ainda sem força obrigatória geral. - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 25.01.2019, processo nº00295/17.0BEPNF.

21 - Assim, não se atenderá a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, nesse caso VALE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 309.º DO MESMO CÓDIGO, OU SEJA, DE 20 ANOS (cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 21.02.2006 - Proc. n.º 05S1701, consultável in: «www.dgsi.pt/jstj»), 22 - Porquanto a regra do art. 337.º do CT refere-se, segundo a entendemos, a eventuais créditos laborais ainda não apurados ou em que ainda exista a incerteza do direito, ou seja, aos créditos que não estejam abrangidos por título executivo.

23 - Presentes os elementos factuais e documentais que se mostram carreados, resulta que os créditos laborais reclamados pelo Requerente junto do Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social se mostram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

24 - Nessa medida, não tem fundamento a decisão quando sustenta que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

25 - No presente caso temos uma decisão judicial que reconhece os créditos do Requerente, que foi intentado logo após a cessação do contrato de trabalho mas que, como bem sabemos demorou largos meses até a existência de decisão que, por sua vez, foi incumprida.

26 - O Fundo de...

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