Acórdão nº 05S1701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data21 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" deduziu oposição à execução que lhe moveu BB pedindo a sua absolvição do pedido, com fundamento em que os créditos dados à execução, resultantes da rescisão do contrato de trabalho desportivo por mútuo acordo, se encontram prescritos, atento o disposto no art° 38°-1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 49408, de 24.11.1969 (LCT).

O exequente respondeu, sustentando que o crédito não estava prescrito. Invoca, além do mais, actos de reconhecimento da dívida por parte da opoente/executada e termina pedindo o indeferimento da oposição e a condenação da opoente, como litigante de má fé, em indemnização a seu favor que inclua os honorários devidos ao seu mandatário.

Proferida sentença, foi julgada improcedente a oposição e bem assim o pedido de condenação da opoente/SAD como litigante de má fé.

Inconformada, esta apelou da sentença, mas sem sucesso.

De novo irresignada vem pedir revista, formulando na sua alegação as conclusões que, de forma mais sintética, se indicam: 1ª) - Entre a recorrente e recorrido vigorava um contrato de trabalho desportivo, legalmente celebrado e devidamente registado na Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n° 5, 1ª série, de 08.02.1991), contrato esse válido até ao termo da época desportiva 2003/2004, ou seja, até 30 de Junho de 2004; 2ª) - Todavia, recorrente e recorrido acordaram e celebraram, a 7 de Junho de 2002, um acordo de rescisão total do contrato de trabalho acabado de identificar nos termos do disposto no artº 40° do referido Contrato Colectivo de Trabalho e nos artºs 7° e 8° da LCCT (regime jurídico aprovado pela DL nº 64-A/89, de 27.02), então aplicável; 3ª) - No identificado acordo de rescisão, recorrente e recorrido (cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial) aceitaram, de comum acordo, revogar o contrato de trabalho desportivo, então em vigor, e fixaram a título de compensação pecuniária global a quantia de € 359.128,00, a ser paga pela recorrente, em prestações; 4ª) - Na data de vencimento da primeira prestação (em 5 de Agosto de 2002), no valor de € 4.572,00, a recorrente nada pagou, vencendo-se de imediato as demais prestações (artº 781º do CC), tudo no valor de € 359.128,00, pelo que, a partir dessa data, estava o recorrido em condições de exigir a totalidade da compensação, não gerando a tese da recorrente, contrariamente ao que se defende no acórdão recorrido, qualquer consequência insuportável para o direito; 5ª) - A relação donde emerge o conflito que divide as partes na acção executiva sub judice é uma relação jurídico-laboral - emergente do contrato de trabalho identificado no citado documento n° 1 -, que as partes extinguiram através do referido acordo de revogação, sendo este o título que serve de base à execução; 6ª) - Esta compensação pecuniária global visou liquidar e nela incluir todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação; 7ª) - Dizer-se que a indemnização é inerente à cessação do contrato de trabalho, não é mais do que concluir que o presente pleito é intrínseco ao contrato de trabalho que vigorou entre recorrente e recorrido; 8ª) - No caso "sub judice" estamos perante uma execução emergente de uma relação de trabalho, da competência do tribunal do trabalho; 9ª) - O eventual crédito do recorrido está, deste modo, sujeito a prazo de prescrição fixado no n° 1 do artigo 38° da LCT, que consagra um desvio ao regime geral constante do Código Civil; 10ª) - O elemento literal deste normativo legal não deixa dúvidas acerca do âmbito da sua aplicação - o prazo de prescrição nele estabelecido não se aplica apenas aos créditos de natureza salarial, mas a todos os créditos, sem excepção, resultantes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação (neste sentido, Mário Pinto, in Comentário às Leis do Trabalho, Vol. 1, Ed. Lex, pag. 185 e segs., ac. do Tribunal da Relação do Porto de 3.05.1999, in CJ, 1999, Tomo III, pag. 245 e segs e ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.06.1999 (Proc. n° 49/99); 11ª) - A interpretação restritiva perfilhada no acórdão recorrido contraria o pensamento e o propósito do legislador e não encontra na letra do preceito um mínimo de correspondência verbal, sendo mesmo repelida pelas expressões "todos os créditos" e "resultantes da cessação"; 12ª) - A interpretação que o acórdão recorrido faz no sentido da autonomização do referido crédito que, assim, ficaria sujeito ao regime da prescrição estabelecido nos artigos 309° e seguintes do Código Civil não pode ser considerada pelo intérprete por violar de forma concomitante os artigos...

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