Acórdão nº 00073/15.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A Associação de Pais do Agrupamento (...), no seguimento da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, tendente “à anulação do despacho do Subdelegado Regional do Norte do Réu, de 28 de Julho de 2014, exarado na Informação de Serviço n.º 696/SE/N-EFBG de 17 de junho de 2014; e, subsidiariamente, com vista à condenação do Réu a recalcular o montante que a Autora tiver de devolver”, inconformada com a Sentença proferida em 6 de novembro de 2019, através da qual a Ação foi julgada “Totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formulou a aqui Recorrente/Associação nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12/12/2019, as seguintes conclusões: “1ª - O Tribunal a quo deixou de apreciar questões de facto e de direito alegadas pela Recorrente das quais não podia deixar de conhecer em ordem a apurar todos os factos determinantes e com interesse para a decisão, o que não fez.
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- O sentido da decisão a proferir poderia ser diverso em função da factualidade que devia ter sido considerada provada como infra se demonstrará.
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- A Recorrente considera que outros factos deveriam ter sido dados como provados em ordem a avaliar se o Recorrido - não obstante as eventuais desconformidades no desenvolvimento do projeto relativamente a dois dos beneficiários, poderia ter decidido pela revogação parcial do incentivo.
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- O Tribunal baseou a sua convicção, como se disse, no teor dos documentos juntos com o processo administrativo.
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- Dessa prova documental, resultam, em modesta opinião, outros factos que se impunha fossem dados como provados, tarefa esta que agora caberá a este digníssimo Tribunal de recurso (Cfr. artigo 662º do C.P.Civil) 6ª- O Recorrido não podia deixar de conhecer que não existiu qualquer irregularidade referente ao desenvolvimento da atividade dos restantes 4 (quatro) trabalhadores.
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- Assim, na modesta opinião da aqui recorrente, impõe-se que sejam dados como provados os factos constantes dos pontos 5º, 6º, 20º, 21º e 25º da petição inicial, porque resultam do teor dos documentos que compõem o processo administrativo.
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- Assim, entende a Recorrente que deve ser alterada, a resposta à matéria de facto dando-se como provado que: - Atenta a falta de um edifício sede da Autora, o trabalho daqueles dois trabalhadores desenvolveu-se nas instalações da ‘’F., Lda.’’.
- A Autora, no cumprimento desses contratos, sempre pagou todas as quantias que os respetivos trabalhadores/beneficiários tinham direito, nomeadamente, a bolsa de ocupação mensal, o subsidio de alimentação, as despesas de transporte e o seguro de acidentes de trabalho.
- Que esses pagamentos foram efetuados a todos os seis contratados e não só aqueles que o I.E.F.P. alega estarem em situação irregular.
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- Dados como provados os identificados factos deverá concluir-se, ao contrário do que emana da Sentença em apreço, que o Recorrido ao revogar o incentivo concedido e determinar a restituição do apoio financeiro prestado, viola o princípio da proporcionalidade, obrigando a Autora a repor ou restituir verbas que efetivamente os trabalhadores receberam e em que nenhuma suspeita de irregularidade existiu.
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- Quando o Recorrido proferiu a decisão que determinou a restituição dos apoios concedidos, devia tê-lo feito unicamente no que tange às duas identificadas situações, sob pena de se penalizar duplamente a Autora.
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- Por outro lado nunca a Autora suspeitou poder estar a cometer qualquer irregularidade.
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- Ainda que a ignorância da Lei não possa aproveitar ao infrator certo é que é exigível da parte das Instituições, no concreto do Recorrido, uma especial atenção no que concerne ao dever de colaboração com os particulares/associações ou empresas no sentido de lhes prestar informações e esclarecimentos quanto aos seus direitos e deveres.
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- Só assim se dá cabal cumprimento ao princípio da boa-fé, o que não sucedeu no caso vertente atento o facto de o Recorrido saber que muitas das atividades da Autora se desenvolviam nas instalações da sociedade ‘F., Lda.’’, por falta de instalações da sede da Autora.
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- Em face da alteração da matéria de facto que deve ser dada por provada, conforme vem de se alegar, dúvidas não há que a presente ação deverá ser julgada totalmente procedente, por provada, anulando-se o ato que determinou o dever de restituição das quantias/apoios concedidos e recebidas pela Autora, por violação do direito à informação, e dos princípios da colaboração, da justiça e da proporcionalidade.
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- Conforme se deixou dito nas alegações apresentadas junto do Tribunal ‘’a quo’’, a Autora apresentou candidatura ao programa “Património Ativo – Medida CEI Património, regulada pela Portaria nº. 33/2013, de 29/01/2013.
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- A referida candidatura foi apresentada para a criação de seis postos de trabalho (trabalho socialmente necessário), na área de “Animação de atividades artesanais – Jardinagem”.
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- Em 30/08/2013 viria a ser aprovado o projeto, previamente, organizado e apresentado pela A..
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- Depois de devidamente aprovado o projeto e o respetivo financiamento, a A. celebrou seis contratos de “Emprego Inserção”.
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- Efetivamente, o presidente da A., P., solicitou aos trabalhadores N. e B. que o auxiliassem na organização da documentação e arquivo relativo às atividades que aqueles desenvolviam no Agrupamento de Escolas, sendo que como não existe uma sede física ou instalações próprias da A., o trabalho desenvolveu-se nas instalações da ‘F., Lda.’’.
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- Não se aceita que tenha existido qualquer incumprimento por parte da Autora que possa valida e legalmente fundamentar a revogação do financiamento e a consequente devolução de todos os apoios e montantes recebidos, ou seja referentes à totalidade dos trabalhadores.
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- Por outro lado, pese embora o tribunal ‘’a quo’’ tivesse perfilhado de entendimento em sentido diverso, a notificação da decisão de revogação do financiamento aprovado é totalmente omissa no que respeita á fundamentação formal e substancial do ato praticado.
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- Entende a aqui Recorrente que este ato é absolutamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Autora uma vez que é claro que neste caso não houve fundamentação, com violação dos arts. 109º, nº 1 do Decreto-lei nº 197/99 de 8 de Junho e 152º e segs. do Código de Procedimento Administrativo.
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- Estas normas são um corolário da regra constitucional prevista no nº 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos 24ª- Deste modo, pretende-se impugnar por violar o Princípio da Legalidade consagrado no art. 266º, nº 2 da CRP e os da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualmente consagrado no nº 1 daquele artigo, ambos consagrados, respetivamente, nos artigos 3º e 4º do CPA.
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- Pelo que, salvo melhor entendimento de V.Exas. cremos assistir razão à recorrente neste concreto ponto.
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- Por outro lado, acresce que com a aludida notificação se pretende que a Autora proceda á restituição dos montantes recebidos sem que, no entanto, exista qualquer decisão ou despacho que sustente essa restituição.
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- Note-se que o Despacho sob impugnação, e a proposta de decisão que o antecede, são totalmente omissos no que respeita á eventual devolução das quantias recebidas.
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- Deste modo não se concebe que possa existir uma notificação que seja apta a produzir determinados efeitos – restituição dos valores recebidos – quando não existe decisão que legalmente a determine e sustente.
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- Conforme se deixou dito em sede de alegações, o Despacho impugnado foi produzido pelo Senhor Subdelegado Regional do I.E.F.P., I.P., sem que em momento algum se faça menção á delegação ou subdelegação de competências na sua pessoa para a prática de tal ato.
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- Acresce que, a alegação de que foram violadas as alíneas a), b) e I) bem como a alínea c) do ponto 19.6 do regulamento Medida não é suficiente para fundamentar a decisão que, ora, se impugna mormente pelo facto de não ser estabelecida qualquer relação entre os factos apurados e a presente.
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- Destarte no que concerne á autora, e na prossecução dos direitos e obrigações emergentes do contrato e regulamento, esta cumpriu devidamente as suas obrigações pelo que nada tem a restituir, sendo que o trabalho prestado no âmbito dos estágios profissionais pelos candidatos, foi única e exclusivamente para a Autora, apesar de efetivamente dois desses mesmos trabalhadores se encontrarem nas referidas instalações da ‘’Foto Vip’’ por ausência de sede da Autora.
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- O financiamento foi aprovado e nessa sequência foram celebrados seis contratos de trabalho.
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- A Recorrente, no cumprimento desses contratos, sempre pagou todas as quantias que os respetivos trabalhadores/beneficiários tinham direito a receber, nomeadamente, a bolsa de ocupação mensal, o subsídio de alimentação, as despesas de transporte e o seguro de acidentes de trabalho.
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- Esses pagamentos foram feitos a todos os seis contratados e não só aqueles que o I.E.F.P. alega estarem em situação irregular, o que não se aceita.
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- Não pode a Recorrente conceder que seja determinada a revogação da totalidade do financiamento e a, consequente, devolução de todas as quantias já financiadas, conforme foi decidido pelo Tribunal ‘’a quo’’.
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- Na eventualidade de ter existido situação irregular, ainda que pontual, em relação a dois dos trabalhadores beneficiários do financiamento, seja o mesmo revogado em relação a estes e os montantes a devolver calculados proporcionalmente.
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- Não aceita nem pode aceitar a Recorrente que se possa proceder á resolução do contrato e que tenha de proceder á devolução da totalidade da quantia recebida, porquanto...
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