Acórdão nº 00073/15.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A Associação de Pais do Agrupamento (...), no seguimento da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, tendente “à anulação do despacho do Subdelegado Regional do Norte do Réu, de 28 de Julho de 2014, exarado na Informação de Serviço n.º 696/SE/N-EFBG de 17 de junho de 2014; e, subsidiariamente, com vista à condenação do Réu a recalcular o montante que a Autora tiver de devolver”, inconformada com a Sentença proferida em 6 de novembro de 2019, através da qual a Ação foi julgada “Totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formulou a aqui Recorrente/Associação nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12/12/2019, as seguintes conclusões: “1ª - O Tribunal a quo deixou de apreciar questões de facto e de direito alegadas pela Recorrente das quais não podia deixar de conhecer em ordem a apurar todos os factos determinantes e com interesse para a decisão, o que não fez.

  1. - O sentido da decisão a proferir poderia ser diverso em função da factualidade que devia ter sido considerada provada como infra se demonstrará.

  2. - A Recorrente considera que outros factos deveriam ter sido dados como provados em ordem a avaliar se o Recorrido - não obstante as eventuais desconformidades no desenvolvimento do projeto relativamente a dois dos beneficiários, poderia ter decidido pela revogação parcial do incentivo.

  3. - O Tribunal baseou a sua convicção, como se disse, no teor dos documentos juntos com o processo administrativo.

  4. - Dessa prova documental, resultam, em modesta opinião, outros factos que se impunha fossem dados como provados, tarefa esta que agora caberá a este digníssimo Tribunal de recurso (Cfr. artigo 662º do C.P.Civil) 6ª- O Recorrido não podia deixar de conhecer que não existiu qualquer irregularidade referente ao desenvolvimento da atividade dos restantes 4 (quatro) trabalhadores.

  5. - Assim, na modesta opinião da aqui recorrente, impõe-se que sejam dados como provados os factos constantes dos pontos 5º, 6º, 20º, 21º e 25º da petição inicial, porque resultam do teor dos documentos que compõem o processo administrativo.

  6. - Assim, entende a Recorrente que deve ser alterada, a resposta à matéria de facto dando-se como provado que: - Atenta a falta de um edifício sede da Autora, o trabalho daqueles dois trabalhadores desenvolveu-se nas instalações da ‘’F., Lda.’’.

    - A Autora, no cumprimento desses contratos, sempre pagou todas as quantias que os respetivos trabalhadores/beneficiários tinham direito, nomeadamente, a bolsa de ocupação mensal, o subsidio de alimentação, as despesas de transporte e o seguro de acidentes de trabalho.

    - Que esses pagamentos foram efetuados a todos os seis contratados e não só aqueles que o I.E.F.P. alega estarem em situação irregular.

  7. - Dados como provados os identificados factos deverá concluir-se, ao contrário do que emana da Sentença em apreço, que o Recorrido ao revogar o incentivo concedido e determinar a restituição do apoio financeiro prestado, viola o princípio da proporcionalidade, obrigando a Autora a repor ou restituir verbas que efetivamente os trabalhadores receberam e em que nenhuma suspeita de irregularidade existiu.

  8. - Quando o Recorrido proferiu a decisão que determinou a restituição dos apoios concedidos, devia tê-lo feito unicamente no que tange às duas identificadas situações, sob pena de se penalizar duplamente a Autora.

  9. - Por outro lado nunca a Autora suspeitou poder estar a cometer qualquer irregularidade.

  10. - Ainda que a ignorância da Lei não possa aproveitar ao infrator certo é que é exigível da parte das Instituições, no concreto do Recorrido, uma especial atenção no que concerne ao dever de colaboração com os particulares/associações ou empresas no sentido de lhes prestar informações e esclarecimentos quanto aos seus direitos e deveres.

  11. - Só assim se dá cabal cumprimento ao princípio da boa-fé, o que não sucedeu no caso vertente atento o facto de o Recorrido saber que muitas das atividades da Autora se desenvolviam nas instalações da sociedade ‘F., Lda.’’, por falta de instalações da sede da Autora.

  12. - Em face da alteração da matéria de facto que deve ser dada por provada, conforme vem de se alegar, dúvidas não há que a presente ação deverá ser julgada totalmente procedente, por provada, anulando-se o ato que determinou o dever de restituição das quantias/apoios concedidos e recebidas pela Autora, por violação do direito à informação, e dos princípios da colaboração, da justiça e da proporcionalidade.

  13. - Conforme se deixou dito nas alegações apresentadas junto do Tribunal ‘’a quo’’, a Autora apresentou candidatura ao programa “Património Ativo – Medida CEI Património, regulada pela Portaria nº. 33/2013, de 29/01/2013.

  14. - A referida candidatura foi apresentada para a criação de seis postos de trabalho (trabalho socialmente necessário), na área de “Animação de atividades artesanais – Jardinagem”.

  15. - Em 30/08/2013 viria a ser aprovado o projeto, previamente, organizado e apresentado pela A..

  16. - Depois de devidamente aprovado o projeto e o respetivo financiamento, a A. celebrou seis contratos de “Emprego Inserção”.

  17. - Efetivamente, o presidente da A., P., solicitou aos trabalhadores N. e B. que o auxiliassem na organização da documentação e arquivo relativo às atividades que aqueles desenvolviam no Agrupamento de Escolas, sendo que como não existe uma sede física ou instalações próprias da A., o trabalho desenvolveu-se nas instalações da ‘F., Lda.’’.

  18. - Não se aceita que tenha existido qualquer incumprimento por parte da Autora que possa valida e legalmente fundamentar a revogação do financiamento e a consequente devolução de todos os apoios e montantes recebidos, ou seja referentes à totalidade dos trabalhadores.

  19. - Por outro lado, pese embora o tribunal ‘’a quo’’ tivesse perfilhado de entendimento em sentido diverso, a notificação da decisão de revogação do financiamento aprovado é totalmente omissa no que respeita á fundamentação formal e substancial do ato praticado.

  20. - Entende a aqui Recorrente que este ato é absolutamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Autora uma vez que é claro que neste caso não houve fundamentação, com violação dos arts. 109º, nº 1 do Decreto-lei nº 197/99 de 8 de Junho e 152º e segs. do Código de Procedimento Administrativo.

  21. - Estas normas são um corolário da regra constitucional prevista no nº 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos 24ª- Deste modo, pretende-se impugnar por violar o Princípio da Legalidade consagrado no art. 266º, nº 2 da CRP e os da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualmente consagrado no nº 1 daquele artigo, ambos consagrados, respetivamente, nos artigos 3º e 4º do CPA.

  22. - Pelo que, salvo melhor entendimento de V.Exas. cremos assistir razão à recorrente neste concreto ponto.

  23. - Por outro lado, acresce que com a aludida notificação se pretende que a Autora proceda á restituição dos montantes recebidos sem que, no entanto, exista qualquer decisão ou despacho que sustente essa restituição.

  24. - Note-se que o Despacho sob impugnação, e a proposta de decisão que o antecede, são totalmente omissos no que respeita á eventual devolução das quantias recebidas.

  25. - Deste modo não se concebe que possa existir uma notificação que seja apta a produzir determinados efeitos – restituição dos valores recebidos – quando não existe decisão que legalmente a determine e sustente.

  26. - Conforme se deixou dito em sede de alegações, o Despacho impugnado foi produzido pelo Senhor Subdelegado Regional do I.E.F.P., I.P., sem que em momento algum se faça menção á delegação ou subdelegação de competências na sua pessoa para a prática de tal ato.

  27. - Acresce que, a alegação de que foram violadas as alíneas a), b) e I) bem como a alínea c) do ponto 19.6 do regulamento Medida não é suficiente para fundamentar a decisão que, ora, se impugna mormente pelo facto de não ser estabelecida qualquer relação entre os factos apurados e a presente.

  28. - Destarte no que concerne á autora, e na prossecução dos direitos e obrigações emergentes do contrato e regulamento, esta cumpriu devidamente as suas obrigações pelo que nada tem a restituir, sendo que o trabalho prestado no âmbito dos estágios profissionais pelos candidatos, foi única e exclusivamente para a Autora, apesar de efetivamente dois desses mesmos trabalhadores se encontrarem nas referidas instalações da ‘’Foto Vip’’ por ausência de sede da Autora.

  29. - O financiamento foi aprovado e nessa sequência foram celebrados seis contratos de trabalho.

  30. - A Recorrente, no cumprimento desses contratos, sempre pagou todas as quantias que os respetivos trabalhadores/beneficiários tinham direito a receber, nomeadamente, a bolsa de ocupação mensal, o subsídio de alimentação, as despesas de transporte e o seguro de acidentes de trabalho.

  31. - Esses pagamentos foram feitos a todos os seis contratados e não só aqueles que o I.E.F.P. alega estarem em situação irregular, o que não se aceita.

  32. - Não pode a Recorrente conceder que seja determinada a revogação da totalidade do financiamento e a, consequente, devolução de todas as quantias já financiadas, conforme foi decidido pelo Tribunal ‘’a quo’’.

  33. - Na eventualidade de ter existido situação irregular, ainda que pontual, em relação a dois dos trabalhadores beneficiários do financiamento, seja o mesmo revogado em relação a estes e os montantes a devolver calculados proporcionalmente.

  34. - Não aceita nem pode aceitar a Recorrente que se possa proceder á resolução do contrato e que tenha de proceder á devolução da totalidade da quantia recebida, porquanto...

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