Acórdão nº 00201/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.03.2020, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para reconhecimento do direito a receber deste Fundo os “créditos reconhecidos em sentença no processo supra referido do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, proc. n.º 3229/17.9T8AVR” e “juros compensatórios legais desde a data da sentença em que foi reconhecido o crédito”.
Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de direito dado que, ao contrário do decidido, os seus créditos não tinham prescrito e por isso o requerimento foi tempestivo.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a. O requerimento do A. foi apresentado ao Fundo de Garantia Social em 21/06/2018, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do Fundo de Garantia Salarial, DL 59/2015, de 21 de Abril, que entrou em vigor no dia 04/05/2015.
-
Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
-
Este diploma prevê um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
-
O Recorrente é funcionário da empresa devidamente identificada à data da sentença de declaração de insolvência.
-
Porquanto, pela sentença de 02/02/2009, decretada no processo nº 571/07.0TTVFR, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, releva que ”Declara ilícito o despedimento do A.”, o aqui Recorrente.
-
Por força desta sentença e de acordo com o plasmado no artº 389ºdo Código do Trabalho, o trabalhador por força desta sentença é obrigatoriamente integrado na empresa mantendo direitos e deveres intactos.
-
Do mesmo modo, de acordo com o plasmado no artº 347º nº 1, do mesmo diploma, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a satisfazer as obrigações para com os trabalhadores.
-
Neste contexto e em face da situação emergente o Recorrente reclamou o crédito laboral que detinha sobre a já identificada empresa, tendo a Administradora Judicial Provisória nomeada no referido processo, ter reconhecido o crédito deste no valor global de 60.887,92€.
-
Em face do expendido, entende, o Recorrente ter apresentado o requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, tempestivamente para todos os efeitos, devendo ser credor do valor global reclamado com o respectivo acrescido.
-
Por outro lado, se se assim não entender, o Requerente invoca a não prescrição do requerido nos mesmos termos, valores e acrescido, como supra refere.
-
É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o indeferimento visado nos autos e ao não condenar o Fundo de Garantia Salarial a proceder ao pagamento do crédito salarial.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que revogue a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) O Autor foi admitido ao serviço da empresa “C., Lda” em 05.05.1995 para trabalhar sob as suas ordens, orientação e autoridade – cfr. folhas 15 do processo administrativo.
2) O Autor trabalhou para a empresa identificada no ponto antecedente deste probatório assente até 20.07.2006, data em que foi despedido – cfr. folhas 11 e 14 do processo administrativo.
3) Em 03.07.2007, o Autor intentou, contra a sociedade identificada em 1) deste probatório assente, “acção de processo comum”, junto do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, Secção Única, que correu termos sob o n.º 571/07.0TTVFR e no âmbito da qual, por sentença datada de 02.02.2009, transitada em julgado, se decidiu: “(…).
Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente, por provada, atento o peticionado pelo A., improcedendo no que concerne ao pedido de compensação efectuado pela R. e, em consequência: - Declaro ilícito o despedimento do A.
- Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 612,50 (seiscentos e doze euros e cinquenta euros) a título de retribuição vencida nos trinta dias anteriores à propositura da presente acção (03/06/07), bem como a pagar ao A. todas as prestações retributivas que se vencerem desde aquela data, até à data do trânsito em julgado desta sentença; - Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 612,50 (seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ainda a todo o tempo completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ainda a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, computando-se as já vencidas em € 9.187,50 (nove mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização: - Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 612,50 (seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos) a título de retribuição de férias vencidas em 1/1/05 e não gozadas) (…)” – cfr. folhas 8 a 34 e 10 do processo administrativo.
4) Em 10.04.2017, foi requerida a declaração de insolvência da empresa “C., Lda.”, o que deu origem processo n.º 3229/17.9T8AVR, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a folhas 8 a 11 do suporte físico do processo; e folhas 82 do processo administrativo.
5) Por sentença de 19.12.2017, proferida no âmbito do processo referido no pronto anterior, foi a empresa “C., Lda.” declarada insolvente – cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 8 a 11 do suporte físico do processo; e folhas 82 do processo administrativo.
6) O Autor reclamou o crédito laboral que detinha sobre a empresa “C., Lda.” à Administradora Judicial Provisória nomeada no referido processo de insolvência, no valor global de EUR 60.887,92 – cfr. folhas 50 a 57 do processo administrativo.
7) O crédito laboral reclamado pelo Autor foi reconhecido pela Administradora Judicial Provisória nomeada nos termos em que foi reclamado, no valor global de 60.887,92 euros – cfr. folhas 58 e 66 do processo administrativo.
8) Em 21.06.2018, o Autor apresentou, junto do Fundo de Garantia Salarial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO