Acórdão nº 00201/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.03.2020, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para reconhecimento do direito a receber deste Fundo os “créditos reconhecidos em sentença no processo supra referido do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, proc. n.º 3229/17.9T8AVR” e “juros compensatórios legais desde a data da sentença em que foi reconhecido o crédito”.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de direito dado que, ao contrário do decidido, os seus créditos não tinham prescrito e por isso o requerimento foi tempestivo.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a. O requerimento do A. foi apresentado ao Fundo de Garantia Social em 21/06/2018, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do Fundo de Garantia Salarial, DL 59/2015, de 21 de Abril, que entrou em vigor no dia 04/05/2015.

  1. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

  2. Este diploma prevê um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  3. O Recorrente é funcionário da empresa devidamente identificada à data da sentença de declaração de insolvência.

  4. Porquanto, pela sentença de 02/02/2009, decretada no processo nº 571/07.0TTVFR, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, releva que ”Declara ilícito o despedimento do A.”, o aqui Recorrente.

  5. Por força desta sentença e de acordo com o plasmado no artº 389ºdo Código do Trabalho, o trabalhador por força desta sentença é obrigatoriamente integrado na empresa mantendo direitos e deveres intactos.

  6. Do mesmo modo, de acordo com o plasmado no artº 347º nº 1, do mesmo diploma, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a satisfazer as obrigações para com os trabalhadores.

  7. Neste contexto e em face da situação emergente o Recorrente reclamou o crédito laboral que detinha sobre a já identificada empresa, tendo a Administradora Judicial Provisória nomeada no referido processo, ter reconhecido o crédito deste no valor global de 60.887,92€.

  8. Em face do expendido, entende, o Recorrente ter apresentado o requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, tempestivamente para todos os efeitos, devendo ser credor do valor global reclamado com o respectivo acrescido.

  9. Por outro lado, se se assim não entender, o Requerente invoca a não prescrição do requerido nos mesmos termos, valores e acrescido, como supra refere.

  10. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o indeferimento visado nos autos e ao não condenar o Fundo de Garantia Salarial a proceder ao pagamento do crédito salarial.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que revogue a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) O Autor foi admitido ao serviço da empresa “C., Lda” em 05.05.1995 para trabalhar sob as suas ordens, orientação e autoridade – cfr. folhas 15 do processo administrativo.

2) O Autor trabalhou para a empresa identificada no ponto antecedente deste probatório assente até 20.07.2006, data em que foi despedido – cfr. folhas 11 e 14 do processo administrativo.

3) Em 03.07.2007, o Autor intentou, contra a sociedade identificada em 1) deste probatório assente, “acção de processo comum”, junto do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, Secção Única, que correu termos sob o n.º 571/07.0TTVFR e no âmbito da qual, por sentença datada de 02.02.2009, transitada em julgado, se decidiu: “(…).

Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente, por provada, atento o peticionado pelo A., improcedendo no que concerne ao pedido de compensação efectuado pela R. e, em consequência: - Declaro ilícito o despedimento do A.

- Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 612,50 (seiscentos e doze euros e cinquenta euros) a título de retribuição vencida nos trinta dias anteriores à propositura da presente acção (03/06/07), bem como a pagar ao A. todas as prestações retributivas que se vencerem desde aquela data, até à data do trânsito em julgado desta sentença; - Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 612,50 (seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ainda a todo o tempo completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ainda a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, computando-se as já vencidas em € 9.187,50 (nove mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização: - Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 612,50 (seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos) a título de retribuição de férias vencidas em 1/1/05 e não gozadas) (…)” – cfr. folhas 8 a 34 e 10 do processo administrativo.

4) Em 10.04.2017, foi requerida a declaração de insolvência da empresa “C., Lda.”, o que deu origem processo n.º 3229/17.9T8AVR, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a folhas 8 a 11 do suporte físico do processo; e folhas 82 do processo administrativo.

5) Por sentença de 19.12.2017, proferida no âmbito do processo referido no pronto anterior, foi a empresa “C., Lda.” declarada insolvente – cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 8 a 11 do suporte físico do processo; e folhas 82 do processo administrativo.

6) O Autor reclamou o crédito laboral que detinha sobre a empresa “C., Lda.” à Administradora Judicial Provisória nomeada no referido processo de insolvência, no valor global de EUR 60.887,92 – cfr. folhas 50 a 57 do processo administrativo.

7) O crédito laboral reclamado pelo Autor foi reconhecido pela Administradora Judicial Provisória nomeada nos termos em que foi reclamado, no valor global de 60.887,92 euros – cfr. folhas 58 e 66 do processo administrativo.

8) Em 21.06.2018, o Autor apresentou, junto do Fundo de Garantia Salarial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT