Acórdão nº 01000/17.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Relatório 1. A………… intentou neste Supremo Tribunal contra o Tribunal Constitucional, acção administrativa especial, pedindo a anulação: i) da decisão final do procedimento concursal aberto e tramitado pelo R. para recrutamento do cargo de direcção intermédia de 1° grau (Director de Serviços) para o seu Departamento Administrativo e Financeiro, incluindo quer a proposta pelo júri do procedimento concursal quer o despacho homologatório, incluindo quer a proposta pelo júri do procedimento concursal quer o despacho homologatório proferido pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, em 12 de Junho de 2017, e ii) também de um outro despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, proferido no mesmo dia 12 de Junho de 2017, que determina a cessação do regime de substituição nesse cargo, em que a A. se encontrava desde 21 de Setembro de 2015.

  1. O demandado Tribunal Constitucional apresentou contestação na qual impugna, fundamentalmente, as ilegalidades imputadas pela autora aos actos impugnados 3.

    Na P. I. foi indicada como contra-interessada B…………, que também apresentou contestação, na qual impugnou as ilegalidades relativas à decisão final proferida no âmbito do procedimento concursal aqui em apreço e pugnou pelo indeferimento liminar do pedido de notificação da Direcção de Serviços de Recursos Humanos do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Secretariado Executivo da CPLP para "virem aos autos esclarecer qual a base legal da alegada equiparação das funções exercidas pela Contra Interessada na CPLP a Director de Serviços da Administração Pública portuguesa".

  2. No despacho saneador foram considerados como verificados todos os indispensáveis pressupostos processuais, e, ainda, que os autos já continham todos os elementos que se mostravam necessários ao conhecimento do objecto da acção e desconsiderou-se a pronúncia oferecida pela Autora, a título de réplica, por se considerar que “do articulado de contestação oferecido pelo réu, Tribunal Constitucional, não resultou arguida matéria de excepção quer dilatória, quer peremptória, mas, tão-só, a impugnação motivada dos factos alegados pela Autora, para concluir pela não verificação dos pressupostos determinantes da procedência dos pedidos formulados”.

  3. Notificados do despacho saneador, nenhuma das partes se pronunciou.

  4. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a acção administrativa.

    1. DE FACTO Resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes: 1. Em 3 de Junho de 2016, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, o Aviso n.º 7100/2016, respeitante à abertura do procedimento concursal de selecção com vista ao recrutamento do cargo de direcção intermédia de 1.º grau, para o Departamento Administrativo e Financeiro, previsto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, artigo aditado àquele diploma legal pelo Decreto-Lei n.º 197/2015, de 16 de Setembro.

  5. Em 12 de Outubro de 2015, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, o Despacho n.º 11420/2015 que designou a licenciada A………… para exercer, em regime de substituição, o cargo de Director de Serviços do Departamento Administrativo e Financeiro do Tribunal Constitucional.

  6. A abertura do procedimento concursal foi publicada na Bolsa de Emprego Público sob o Código de oferta OE201606/0073, do qual constam as regras de formalização das candidaturas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [doc. junto a pág. 109 do processo físico].

  7. O júri do concurso foi inicialmente integrado pelo Professor Doutor …………, Presidente do Tribunal Constitucional, pelo Professor Doutor …………, Professor do ISEG e pela Licenciada …………, Secretária-Geral do Tribunal Constitucional e na primeira reunião fixaram os métodos de selecção avaliação curricular e entrevista pública, bem como os critérios e factores de ponderação dentro de cada item [Acta n.º 1, doc. junto a págs. 161e ss. do processo físico].

  8. No dia 7 de Julho de 2016, o júri reuniu e deliberou sobre a admissão e exclusão das candidaturas, sobre a avaliação curricular dos candidatos admitidos e sobre a marcação das entrevistas, nos termos que constam da acta n.º 2, cujo conteúdo, incluindo os anexos (fichas de avaliação curricular individuais) aqui se dá por integralmente reproduzido [Acta n.º 2, doc. junto a págs. 211 e ss. do processo físico].

  9. No dia 15 de Julho de 2016, o júri reuniu e deliberou sobre a marcação de uma nova data para a realização da entrevista a um dos candidatos, por solicitação do mesmo, bem como sobre a avaliação das entrevistas, nos termos que constam da acta n.º 3, cujo conteúdo, incluindo os anexos (fichas de avaliação das entrevistas) aqui se dá por integralmente reproduzido [Acta n.º 3, doc. junto a págs. 229 e ss. do processo físico].

  10. Em 23 de Fevereiro de 2017, na sequência do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 23 de Fevereiro de 2017, foi aberto um inquérito, nos termos do artigo 229.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, à Secretaria-Geral e serviços de apoio administrativo e financeiro, a fim de averiguar as circunstâncias que estiveram na origem da instauração pela AT...

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