Decreto-Lei n.º 197/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16

Decreto-Lei n.º 197/2015

de 16 de setembro

Nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que rege a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio deste Tribunal são regulados por decreto -lei.

Esta matéria é atualmente regulada pelo Decreto -Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, diploma já com mais de 15 anos, que nunca foi objeto de atualização.

O aumento progressivo da atividade jurisdicional do Tribunal ao longo dos anos e o alargamento das competências que lhe vêm sendo sucessivamente atribuídas justificam uma reconfiguração parcial dos serviços de apoio, bem como aperfeiçoamentos pontuais ao seu regime de funcionamento.

A criação de um corpo de assessores jurídicos, à semelhança do que sucede em Tribunais Constitucionais de outros países, era há muito justificada. Assim o presente decreto -lei prevê a possibilidade de recrutamento de académicos e juristas de mérito, em comissão de serviço, para assessorar o Tribunal na área de estudos e investigação jurídica. O enquadramento destes assessores no Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica permite dotar este núcleo dos recursos humanos necessários ao pleno cumprimento da sua competência para realizar pesquisas ou estudos de natureza jurídica, de harmonia com o que for determinado pelo Presidente do Tribunal.

A importância da comunicação na sociedade contemporânea, bem como a intensa participação do Tribunal nas conferências internacionais permanentes de jurisdições constitucionais, tornam imprescindível a criação de um gabinete de relações externas, que preste apoio ao Tribunal nas relações internacionais e no contacto com a comunicação social e o público em geral. Considerando que cabem ao Presidente as competências de representação do Tribunal, entende -se que este gabinete deve ficar sob a sua dependência direta.

Aproveita -se ainda para introduzir aperfeiçoamentos no regime dos gabinetes, nomeadamente prevendo o regime de substituição do chefe do Gabinete do Presidente nas suas ausências e impedimentos e clarificando a equiparação do estatuto remuneratório do pessoal dos gabinetes ao dos gabinetes dos membros do Governo, tal como sucede nos demais tribunais superiores.

A crescente complexidade das questões administrativas e financeiras, com o correspondente acréscimo de difi-

8116 culdade e responsabilidade, justifica que o Departamento

Administrativo e...

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