Acórdão nº 0117/13.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP [IEFP, Ip] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 352/380 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 192/215] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………………………… [doravante A.] e que reconhecendo assistir fundamento à pretensão considerou que «face à superveniente extinção do lugar, é de reconhecer a impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor» impondo-se ao tribunal «nos termos do artigo 45º do CPTA, convidar as partes a acordarem quanto à indemnização devida por essa impossibilidade».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 393/414] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [determinar se o ato de nomeação ou designação para um cargo dirigente praticado no fim de um procedimento concursal que não veio a ser objeto de publicação do DR configura ou não um ato constitutivo de direitos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 20.º, n.º 1, 21.º, n.ºs 9, 10 e 11, 25.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, todos da Lei n.º 2/2004, de 15.01 [relativo ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado - EPD], 09.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. a), 15.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 19.º e 24.º, n.ºs 1 a 3, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 [diploma que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR].
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O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 421/433], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo...
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