Acórdão nº 0117/13.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP [IEFP, Ip] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 352/380 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 192/215] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………………………… [doravante A.] e que reconhecendo assistir fundamento à pretensão considerou que «face à superveniente extinção do lugar, é de reconhecer a impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor» impondo-se ao tribunal «nos termos do artigo 45º do CPTA, convidar as partes a acordarem quanto à indemnização devida por essa impossibilidade».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 393/414] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [determinar se o ato de nomeação ou designação para um cargo dirigente praticado no fim de um procedimento concursal que não veio a ser objeto de publicação do DR configura ou não um ato constitutivo de direitos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 20.º, n.º 1, 21.º, n.ºs 9, 10 e 11, 25.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, todos da Lei n.º 2/2004, de 15.01 [relativo ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado - EPD], 09.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. a), 15.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 19.º e 24.º, n.ºs 1 a 3, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 [diploma que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR].

  2. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 421/433], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo...

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