Acórdão nº 0420/19.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Data04 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 864/894 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso do Ministério da Administração Interna [MAI] [doravante R.] e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S - cfr. fls. 780/798] que, após de antecipação do juízo nos termos do art. 121.º do CPTA, havia julgado «a presente ação procedente, porque provada» e, em consequência, anulado «o ato administrativo impugnado nos presentes autos e consubstanciado na Decisão do Ministro da Administração Interna de 25 de março de 2019, que aplicou a pena de demissão ao Autor …».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 907/935] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar se factos ocorridos em contexto estritamente extralaboral podem ser mobilizados como fundamento para aplicar uma pena disciplinar de demissão no contexto do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP) e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 635.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 04.º, 18.º, n.º 1, 25.º, 37.º, 47.º, n.º 1, 49.º, 52.º, 54.º, al. a) e 55.º, n.º 3, do RD/PSP.

  2. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 941/964], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art...

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