Acórdão nº 82/21 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2021

Data03 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 82/2021

Processo n.º 133/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal de 5 de dezembro de 2018, que confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2015.

2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo nos seguintes termos:

«(…) b) A recorrente considera que o Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da incompetência do Governo para legislar sobre essas matérias;

c) A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;

d) A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;

e) A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da igualdade; (…)».

3. Uma vez admitido o presente recurso pelo tribunal a quo, a recorrente foi convidada, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição, uma vez que se verificou que o mesmo «não respeita integralmente os requisitos impostos pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (…) [na medida em que] não indica a norma ou normas cuja conformidade constitucional pretende ver sindicada, nem o preceito ou conjugação de preceitos em que se aloja(m)».

4. Em resposta, veio a recorrente indicar o seguinte:

«a) Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade dos artigos 84°, 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 10/95, de 19/1, pela Lei n° 28/2004, de 16/7, pelo Decreto-Lei n° 40/2005, de 17/2, pela Lei n° 64-A/2008, de 31/12, pelo Decreto-Lei n° 114/2011, de 30/11, pelo Decreto-Lei n° 64/2015, de 29/4, pela Lei n° 42/2016, de 28/12, pela Lei n° 114/2017, de 29/12, pela Lei n° 49/2018, de 14/8 e pelo Decreto-Lei n° 98/2018, de 27/11, constitucionalidade essa em face dos art°s 103°, n° 2, 165°, n° 1, i) e n° 2 da Constituição - constitucionalidade/inconstitucionalidade orgânica;

b) Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade do artº 87°, n° 1, C), b) e c), do Decreto-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro, constitucionalidade essa em face do artº 103°, n° 2 e 165°, n° 1, i), da Constituição - princípio constitucional) da legalidade;

c) Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade dos art°s 84°, 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro, constitucionalidade quanto ao princípio da capacidade contributiva, que decorre dos art°s 103°, n° 1, 104°, n° 1 e 13°, da Constituição e quanto ao princípio da tributação pelo lucro real, que decorre do artº104°, n° 2, da Constituição.

d) Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade dos art°s 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro, quanto ao princípio da igualdade estabelecido no artº13° da Constituição».

5. As partes foram notificadas, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentarem as suas alegações, tendo sido, desde logo, advertidas para a possibilidade de o recurso não ser conhecido, no todo ou em parte, por eventual inobservância, pela recorrente, do ónus de enunciar, de forma clara e precisa, as questões de constitucionalidade normativa que integram o objeto daquele.

6. Nesta sequência, a recorrente produziu alegações, que concluiu nos seguintes termos:

«1ª) A recorrente tem por objeto social a efetiva atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente do Estoril;

2ª) A actividade dos jogos de fortuna ou azar é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, diploma esse que, no Capítulo VII, estabelece o regime fiscal aplicável a essa atividade e às empresas que se dediquem a tal actividade;

3ª) O referido Decreto-Lei n.º 422/89 estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade a um “imposto especial pelo exercício da atividade do jogo” - Imposto do Jogo (artº 84º, n.º 1);

4ª) Liquidações desse imposto do jogo, por razões de natureza constitucional, foram impugnadas judicialmente no TAF de Sintra e, depois, em face da improcedência de tal impugnação, houve lugar a um recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA e, em face da improcedência de tal recurso, foi deduzido o presente recurso para o Tribunal Constitucional;

5ª) À semelhança do que foi feito pela recorrente do e no Processo que correu os seus termos no Tribunal Constitucional (2ª Secção, Processo nº 141/16), a aqui recorrente enunciou as normas objeto do recurso (artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas;

6ª) O regime fiscal da actividade do jogo, constante dos artºs 84º e ss do Decreto-Lei n.º 422/89, foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 14/89, de 30/6;

7ª) Quer à época da publicação da referida Lei n.º 14/89, quer agora, a Constituição impõe que a lei de autorização legislativa tem de definir “o objeto o sentido, a extensão e a duração” dessa autorização (à época, artº 168º, n,º 1, i); hoje artº 165º, nº 1, i);

8ª) É indiscutível que os artigos os artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei n.º 422/89, regulam “a incidência, a taxa, os...

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