Acórdão nº 83/21 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 83/2021

Processo n.º 526/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «norma (….) prevista no artigo 124.º LPCJP, em conjugação com o artigo 122.º-A da mesma Lei, na interpretação segundo a qual o prazo especial e mais apertado de recurso (10 dias) nela previsto pode ser exigido sem que concomitantemente sejam asseguradas as formalidades e garantias especiais de notificação previstas no artigo 122.º-A da mesma Lei».

2. Pela Decisão Sumária n.º 390/2020, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não se conheceu o recurso interposto, com fundamento na ausência de natureza normativa do respetivo objeto.

3. Deduzida pela recorrente reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelo Acórdão n.º 600/2020 decidiu-se indeferir a mesma, confirmando-se a decisão sumária proferida.

4. Inconformada, a reclamante apresenta agora nova peça processual, requerendo a reforma do acórdão, com a seguinte motivação:

«(…)[V]em, (…), requerer a respetiva reforma, para reposição da Justiça num litígio que envolve decisão judicial que elimina totalmente o direito da Recorrente a ser Mãe e que, por isso, exige aos órgãos do Estado "especial proteção dos cidadãos visados" .

Fundamenta este pedido no facto de constarem no processo documentos de prova plena que, por si só, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, nos termos do art.º 616.º, n.º 2 b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

(…) 6. Em suma, ao contrário do decido no Acórdão n.º 600/2020, os documentos que constam deste processo e foram acima identificados, comprovam que a questão de Direito da tempestividade do recurso excecional de revista para o STJ foi decidida com base na interpretação normativa que se pretende sindicar, segundo a qual que o n.º 1 do art. 124.º LPCJP impõe o prazo de 10 dias cujo início que não depende do cumprimento...

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