Acórdão nº 0425/06.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho que indeferiu arguição de nulidade, proferido no processo de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 425/06.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente (adiante também denominada Arguida) interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a arguição de nulidade do despacho que, em ordem à decisão do recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima por despacho – nos termos do art. 64.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho –, ordenou a sua notificação para cumprir o disposto no n.º 8 do art. 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ou seja, para proceder à autoliquidação e pagamento da taxa de justiça.

1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «1.ª- Contudo, com todo o respeito (que é muito), conforme infra se expõe, a Arguida não pode concordar com o decidido no despacho de que ora se recorre.

  1. - Em 2006, vigorava o Código das Custas Processuais (DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro). E estava em vigor o n.º 2, do artigo 93.° do Regime Geral das Contra-ordenações (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), com a seguinte redacção: Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.

  2. - Portanto, em 2006 – data da prática do acto (ou seja, da constituição da obrigação tributária) – a impugnação judicial, apresentada pela Arguida, estava, objectiva e automaticamente, isenta de taxa de justiça.

  3. - Sendo que a taxa de justiça é um tributo que, conforme resulta do n.º 3, do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, não pode ser cobrado retroactivamente.

  4. - Acresce que, sendo a taxa de justiça devida pelo impulso processual realizado pela parte, não seria aceitável que se viesse a tributar a Arguida, aplicando-se uma lei que entrou em vigor em 01/09/2013, quando o impulso processual ocorreu em 2006.

  5. - Até porque (mesmo que fosse aplicável o Regulamento das Custas Processuais, o que se coloca por mera hipótese de Direito), após 01/09/2013, a Arguida não praticou qualquer ato de impulso processual.

  6. - Sendo que, também de acordo com o previsto nas alíneas a) e f), do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro (consagradoras do princípio constitucional da não retroactividade da legislação fiscal) a Arguida não deve ser agora obrigada a proceder ao pagamento de uma taxa de justiça.

  7. - Devendo assim o despacho de que ora se recorre ser anulado/revogado, por ilegal, e substituído por decisão que considere procedente a nulidade invocada pela Arguida, considerando esta isenta de taxa de justiça, ou, subsidiariamente, que considere procedente a nulidade invocada pela Arguida e considere que a taxa de justiça é devida apenas a final».

1.3 O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto respondeu à alegação da Recorrente, concluindo nos seguintes termos: «1- Nos termos do art. 8.º n.º 7 do R.C.P. é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos de contra-ordenacionais quando a coima não tenha sido previamente liquidada.

2- Nos termos do n.º 8 da norma legal citada, a taxa de justiça é autoliquidada nos dez dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo o prazo e os modos de pagamento da mesma.

3- De facto, na data de apresentação do recurso, a recorrente beneficiava de isenção de taxa de justiça pela impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas – art. 93.º, n.º 2, do citado diploma legal.

4- Essa isenção deixou de vigor com a aplicação do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008 de 26 de Fevereiro que no seu art. 1.º, n.º 1, é claro ao determinar que todos os processos estão sujeitos a custas nos termos fixados pelo Regulamento.

5- Por sua vez, o art. 25.º, n.º 1, do DL 34/2008 de 26 de...

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