Acórdão nº 0425/06.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho que indeferiu arguição de nulidade, proferido no processo de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 425/06.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente (adiante também denominada Arguida) interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a arguição de nulidade do despacho que, em ordem à decisão do recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima por despacho – nos termos do art. 64.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho –, ordenou a sua notificação para cumprir o disposto no n.º 8 do art. 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ou seja, para proceder à autoliquidação e pagamento da taxa de justiça.
1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «1.ª- Contudo, com todo o respeito (que é muito), conforme infra se expõe, a Arguida não pode concordar com o decidido no despacho de que ora se recorre.
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- Em 2006, vigorava o Código das Custas Processuais (DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro). E estava em vigor o n.º 2, do artigo 93.° do Regime Geral das Contra-ordenações (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), com a seguinte redacção: Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
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- Portanto, em 2006 – data da prática do acto (ou seja, da constituição da obrigação tributária) – a impugnação judicial, apresentada pela Arguida, estava, objectiva e automaticamente, isenta de taxa de justiça.
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- Sendo que a taxa de justiça é um tributo que, conforme resulta do n.º 3, do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, não pode ser cobrado retroactivamente.
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- Acresce que, sendo a taxa de justiça devida pelo impulso processual realizado pela parte, não seria aceitável que se viesse a tributar a Arguida, aplicando-se uma lei que entrou em vigor em 01/09/2013, quando o impulso processual ocorreu em 2006.
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- Até porque (mesmo que fosse aplicável o Regulamento das Custas Processuais, o que se coloca por mera hipótese de Direito), após 01/09/2013, a Arguida não praticou qualquer ato de impulso processual.
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- Sendo que, também de acordo com o previsto nas alíneas a) e f), do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro (consagradoras do princípio constitucional da não retroactividade da legislação fiscal) a Arguida não deve ser agora obrigada a proceder ao pagamento de uma taxa de justiça.
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- Devendo assim o despacho de que ora se recorre ser anulado/revogado, por ilegal, e substituído por decisão que considere procedente a nulidade invocada pela Arguida, considerando esta isenta de taxa de justiça, ou, subsidiariamente, que considere procedente a nulidade invocada pela Arguida e considere que a taxa de justiça é devida apenas a final».
1.3 O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto respondeu à alegação da Recorrente, concluindo nos seguintes termos: «1- Nos termos do art. 8.º n.º 7 do R.C.P. é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos de contra-ordenacionais quando a coima não tenha sido previamente liquidada.
2- Nos termos do n.º 8 da norma legal citada, a taxa de justiça é autoliquidada nos dez dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo o prazo e os modos de pagamento da mesma.
3- De facto, na data de apresentação do recurso, a recorrente beneficiava de isenção de taxa de justiça pela impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas – art. 93.º, n.º 2, do citado diploma legal.
4- Essa isenção deixou de vigor com a aplicação do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008 de 26 de Fevereiro que no seu art. 1.º, n.º 1, é claro ao determinar que todos os processos estão sujeitos a custas nos termos fixados pelo Regulamento.
5- Por sua vez, o art. 25.º, n.º 1, do DL 34/2008 de 26 de...
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