Acórdão nº 0128/20.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., recorrente nos autos de processo à margem referenciados, tendo sido notificada do acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e com ele não se conformando vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário, interpor recurso de revista.
Apresentou alegações, concluindo: 1. A questão objeto do presente recurso consubstancia-se no facto de o Acórdão aqui em reapreciação ter fundamentado a recusa dos documentos juntos aos autos pelo ora recorrente, na sua desnecessidade, porquanto os mesmos já integravam o processo de execução fiscal apenso aos autos.
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Porém, da articulação lógica entre o art.º 651º, n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts. 425º e 423º do mesmo diploma legal, aqui aplicáveis ex vi do art.º 2º, alínea e) do CPPT, resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações; a saber: impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
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No entanto, salvo o devido respeito, o tribunal de 2ª instância não poderia ter invocado a recusa da apresentação dos documentos juntos pelo ora recorrente, nas suas alegações de recurso, uma vez que o mesmo veio, inclusivamente, alterar a factualidade provada em sede de primeira instância.
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Explicando com maior detalhe, dir-se-á sempre que, só com a aceitação de tal documento, foi possível ao tribunal de 2.ª instância modificar, tal como pretendia o ora recorrente, a decisão respeitante à matéria de facto proferida em sede de 1.ª instância.
Até porque, da leitura do art.º 651º do CPC se extrai o seguinte: “1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.” 5. De salientar que, o art.º 651, n.º1 do CPC também admite, na sua redação final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. O que, na modesta opinião do ora recorrente, é manifestamente o caso.
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Isto porque, do cotejo da matéria de facto vertida em sede de 1ª instância, nomeadamente no que concerne ao ponto 5. do probatório, dela decorre que, o recorrente, apresentou, no Serviço de Finanças de Seia, um requerimento, onde formulou o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos e ao abrigo do disposto do art.º 170º do CPPT, no dia 02/01/2020.
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Sendo certo que, o TAF de Castelo Branco, considerou que tal requerimento foi subscrito por mandatário judicial, que não juntou procuração aquando da apresentação do mencionado requerimento.
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Mais se afirma no douto aresto que, em 24/01/2020, o mandatário do ora recorrente, juntou a solicitada procuração, tendo a decisão vindo a ser proferida quatro dias depois; isto é, em 28/01/2020.
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Todavia, a verdade é que, o requerimento apresentado pelo mandatário do recorrente, apenas referia o seguinte: “Impõe-se ainda referir que, o requerimento de dispensa/isenção de garantia foi apresentado na sequência das reclamações graciosas apresentadas, nos quais seguiram juntas as respetivas procurações, entendendo nós que o mandato se estende ao referido requerimento de pedido de dispensa/isenção de garantia.” 10. E, o certo é que, após a apresentação de tal requerimento, a AT, não deu qualquer resposta ao contribuinte/recorrente, nomeadamente quanto ao facto de se ter afirmado que as procurações haviam sido juntas anteriormente com a apresentação das reclamações graciosas, e que as mesmas se estendiam ao subsequente procedimento gracioso, “in casu”, o requerimento de pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia.
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Sendo que, nesse sentido, sempre se poderá invocar o princípio da decisão a que a Administração Fiscal se encontra vinculada.
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Pois, nesse sentido, dispõe o art.º 13.º do CPA, na sua redação que: “1. Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e...
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