Acórdão nº 0128/20.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., recorrente nos autos de processo à margem referenciados, tendo sido notificada do acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e com ele não se conformando vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário, interpor recurso de revista.

Apresentou alegações, concluindo: 1. A questão objeto do presente recurso consubstancia-se no facto de o Acórdão aqui em reapreciação ter fundamentado a recusa dos documentos juntos aos autos pelo ora recorrente, na sua desnecessidade, porquanto os mesmos já integravam o processo de execução fiscal apenso aos autos.

  1. Porém, da articulação lógica entre o art.º 651º, n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts. 425º e 423º do mesmo diploma legal, aqui aplicáveis ex vi do art.º 2º, alínea e) do CPPT, resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações; a saber: impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

  2. No entanto, salvo o devido respeito, o tribunal de 2ª instância não poderia ter invocado a recusa da apresentação dos documentos juntos pelo ora recorrente, nas suas alegações de recurso, uma vez que o mesmo veio, inclusivamente, alterar a factualidade provada em sede de primeira instância.

  3. Explicando com maior detalhe, dir-se-á sempre que, só com a aceitação de tal documento, foi possível ao tribunal de 2.ª instância modificar, tal como pretendia o ora recorrente, a decisão respeitante à matéria de facto proferida em sede de 1.ª instância.

    Até porque, da leitura do art.º 651º do CPC se extrai o seguinte: “1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.” 5. De salientar que, o art.º 651, n.º1 do CPC também admite, na sua redação final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. O que, na modesta opinião do ora recorrente, é manifestamente o caso.

  4. Isto porque, do cotejo da matéria de facto vertida em sede de 1ª instância, nomeadamente no que concerne ao ponto 5. do probatório, dela decorre que, o recorrente, apresentou, no Serviço de Finanças de Seia, um requerimento, onde formulou o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos e ao abrigo do disposto do art.º 170º do CPPT, no dia 02/01/2020.

  5. Sendo certo que, o TAF de Castelo Branco, considerou que tal requerimento foi subscrito por mandatário judicial, que não juntou procuração aquando da apresentação do mencionado requerimento.

  6. Mais se afirma no douto aresto que, em 24/01/2020, o mandatário do ora recorrente, juntou a solicitada procuração, tendo a decisão vindo a ser proferida quatro dias depois; isto é, em 28/01/2020.

  7. Todavia, a verdade é que, o requerimento apresentado pelo mandatário do recorrente, apenas referia o seguinte: “Impõe-se ainda referir que, o requerimento de dispensa/isenção de garantia foi apresentado na sequência das reclamações graciosas apresentadas, nos quais seguiram juntas as respetivas procurações, entendendo nós que o mandato se estende ao referido requerimento de pedido de dispensa/isenção de garantia.” 10. E, o certo é que, após a apresentação de tal requerimento, a AT, não deu qualquer resposta ao contribuinte/recorrente, nomeadamente quanto ao facto de se ter afirmado que as procurações haviam sido juntas anteriormente com a apresentação das reclamações graciosas, e que as mesmas se estendiam ao subsequente procedimento gracioso, “in casu”, o requerimento de pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia.

  8. Sendo que, nesse sentido, sempre se poderá invocar o princípio da decisão a que a Administração Fiscal se encontra vinculada.

  9. Pois, nesse sentido, dispõe o art.º 13.º do CPA, na sua redação que: “1. Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT