Acórdão nº 0491/15.5BEMDL 0420/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Fazenda Pública, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 10 de março de 2017, a qual julgou a procedente a impugnação judicial deduzida por A………….. contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação adicional de IRS e respetivos compensatórios do exercício de 2009, no montante global de € 348,946,56.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Nos autos a margem melhor identificados, foi proferida sentença, julgando a impugnação judicial procedente e, em consequência, de harmonia com o pedido formulado pela IMPUGNANTE, anulando as liquidações impugnadas, aresto contra o qual vem dirigido o presente recurso jurisdicional.

  1. Para tanto, o Tribunal a quo entendeu que, por um lado, não poderia ter havido lugar à emissão das liquidações impugnadas enquanto não houvesse decisão definitiva ou transitada em julgado que pusesse termo final ao recurso judicial da fixação da matéria tributável por métodos indirectos interposto pela IMPUGNANTE e que, por outro lado, as liquidações impugnadas estão feridas de vício de forma de falta de fundamentação.

  2. Contudo, sempre com elevado e devido respeito por melhor opinião, que é muito, e com a devida vénia, a douta sentença sob recurso ferida de nulidade, por omissão de pronúncia não especificação dos fundamentos de direito que justificaram a decisão e ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível (cfr. artigo 615º,nº1, alíneas b),c) e d) do Código de Processo Civil (CPC)).

  3. Por outro lado, há omissão de pronúncia, porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelas partes, designadamente, em primeiro lugar e para o que aqui importa, sobre questão da cessação do efeito anulatório do vício que imputou às liquidações impugnadas, em face da norma contida no artigo 163º, nº5, do CPA, designadamente da inexistência de decisão definitiva ou transitada em julgado no recurso judicial da decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos interposto pela impugnante.

  4. Em segundo lugar, porque não se pronunciou sobre a posição sustentada pela FAZENDA PÚBLICA, quanto à alegada falta de fundamentação das liquidações impugnadas, designadamente que, em face de todo o processado desde a acção de inspecção tributária de que a IMPUGNANTE foi alvo até à emissão das liquidações impugnadas, emitidas com fundamento nas conclusões vertidas no relatório de tal inspecção tributária, com as correcções impostas pelas subsequentes decisões proferidos pelo poder jurisdicional, a Impugnante era perfeita conhecedora dos fundamentos de facto e de direito das liquidações impugnadas, não estando o seu direito a uma defesa totalmente esclarecida minimamente posto em causa.

  5. Por outro lado, há não especificação dos fundamentos de direito que justificaram a sua decisão, porque eles pura e simplesmente inexistem, não sendo possível, através do respectivo argumentário, perceber em que medida é que, à luz do direito e no caso concreto, não cessou o efeito anulatório do vício de inexistência de uma decisão definitiva ou transitada em julgado que tivesse posto termo ao recurso judicial da decisão de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, que seria impeditivo da emissão das liquidações impugnadas ou em que medida, à luz do direito e no caso concreto, as liquidações estão feridas do vício de forma de falta de fundamentação.

  6. Finalmente, há ambiguidade e obscuridade, porque o Tribunal a quo, chamado a dirimir o conflito entre as partes, ao invés de se pronunciar ou, por assim dizer, responder às questões por elas suscitadas, limita-se a suscitar outras questões ou a fazer perguntas, que no final deixa sem resposta, oque, em face do argumentário, torna a decisão ininteligível.

  7. Tanto basta para que a douta sentença sob recurso seja reputada de nula, com todas as consequências legais.

  8. Ainda que assim não fosse, o que apenas por hipótese académica se deixa sugerido, sempre diríamos que o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação e aplicação do direito, pois está em causa, por um lado, o princípio do aproveitamento do acto administrativo, que tem a sua génese nos princípios da economia dos actos públicos, da boa administração e do interesse público.

  9. De facto, constando-se como se constata que, independentemente da sua emissão ter tido lugar antes ou depois de haver decisão definitiva ou transitada em julgado do recurso judicial da decisão da fixação da matéria tributável por métodos indirectos interposto pela impugnante, as liquidações impugnadas teriam sempre e exactadamente o mesmo conteúdo, não podia haver lugar à sua anulação, pois isso redundaria em actos desnecessários e evitáveis, tendentes à morosidade e à ineficiência da actividade administrativa, bem como inobservância do interesse público, porquanto os actos de liquidação impugnados seriam anulados para, em seu lugar, serem emitidas novas liquidações, em tudo iguais às anteriores.

  10. Dai que a norma do artigo 163º, nº5, do (novo) CPA determine a cessação do efeito anulatório de quaisquer vícios, formais o materiais, quando se verifique que, sem margem para quaisquer dúvidas, como aqui se verificou, que, mesmo sem o vício, os actos teriam exactamente o mesmo conteúdo decisório.

  11. Por outro lado, não podem as liquidações impugnadas ser reputadas de não fundamentadas, pois, mais do que saber no que se concretizava, em concreto, a fundamentação das mesmas, o primeiro critério para se aferir a correcta ou incorrecta fundamentação de um acto administrativo, ainda que em matéria tributária, será o de saber se o seu destinatário tinha assegurado o seu direito a uma defesa totalmente esclarecida, por ser bem conhecedor de todos os fundamentos de facto e de direito que estiveram na sua génese.

  12. No caso concreto verificamos que, num quadro mais alargado, a IMPUGNANTE recorreu judicialmente da decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, recorreu ainda do acórdão proferido pelo TCAN, tendo tido, em todo esse percurso, conhecimento do teor integral do relatório da inspecção tributária de que foi alvo, da douta sentença proferida pelo TAF de Mirandela, do douto acórdão proferido pelo TCAN e da decisão sumária do TC.

  13. Mais, emitidas as liquidações, apresento, sucessivamente reclamação graciosa e impugnação judicial das mesmas, com o consequente conhecimento do teor integral de decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

  14. Serve isto para dizer que, nesta altura, não é seriamente defensável ou admissível que a IMPUGNANTE não tenha cabal conhecimento de todos os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da emissão das liquidações impugnadas, com prejuízo para o seu direito a uma defesa esclarecida.

  15. Razões pelas quais, não vindo a douta sentença sob recurso a ser declarada nula, sempre os argumentos da impugnante seriam de proceder.

    I.2 – Contra-alegações Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

    1. O que estava em apreço nestes autos eram os vícios imputados pela Recorrida à liquidação impugnada: (i) nulidade por violação do artigo 89.º-A, n.º 7 da Lei Geral Tributária (LGT) e (ii) a nulidade por falta de fundamentação. Ambos foram devidamente apreciados pelo Tribunal a...

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