Acórdão nº 0865/12.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– Relatório Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, a Recorrida A………. Supermercados, S.A.

vem arguir a nulidade do acórdão proferido a 14/10/2020, a coberto do disposto no artigo 195º, nº1, do CPC, por, no essencial, não terem sido atendidas as contra-alegações apresentadas em 12/06/2018 já que resulta da mera leitura do acórdão constata-se que a peça processual não foi facultada aos senhores juízes conselheiros, motivo pelo qual o seu conteúdo não foi apreciado, o que no seu entendimento, essa falta de ponderação constitui omissão de um acto que a lei prescreve e por influir no exame e decisão da causa, configura nulidade, nos termos do nº1 do artigo 195º do CPC.

Mais entende que foi violado o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº3, do CPC.

Notificada a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira para se pronunciar sobre tal arguição, nada disse.

Notificado para se pronunciar, o Magistrado do Ministério Público veiculou o entendimento de que, sendo manifesto que no acórdão não se mencionaram as contra-alegações produzidas pela Recorrida, caso se considere que isso teve influência na decisão do recurso, que se verifica a arguida nulidade processual, impondo-se a prolação de novo acórdão.

* Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: No caso, em face dos termos em que foi enunciado o requerimento, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se, nas circunstâncias alegadas, ocorre a nulidade do acórdão proferido a 14/10/2020 nos termos do disposto no artigo 195º, nº1, do CPC, incorrendo o mesmo também na violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº3, do CPC.

Vejamos.

Mediante a leitura do acórdão proferido a 14/10/2020 comprova-se que este tribunal deu como não produzidas contra-alegações por parte da Recorrida, quando efetivamente a parte juntou, oportunamente, essa resposta às alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, como se alcança da pág. 194 do processo electrónico.

Afigura-se-nos, por isso, que é lícito à recorrida vir agora requerer a nulidade do acórdão que lhe não é favorável visando claramente ver reanalisada nesta instância a matéria discutida nos autos, face à decisão do Acórdão reclamado.

A reclamante foi notificada do despacho que admitiu o recurso e, na sequência, apresentou as suas contra-alegações sobre as quais nada se deixou cair no acórdão reclamado, não sendo possível reconstituir agora o pensamento do tribunal sobre se terá analisado o alegado naquela peça, pelo que haverá que admitir, também em homenagem ao princípio do contraditório que essa a omissão leva à verificação de uma nulidade insanável com a consequente anulação dos termos processuais subsequentes.

Como bem denota o EPGA, “estando junta aos autos essa peça processual, não havia qualquer impedimento à sua análise e ponderação por parte do tribunal. Daí que ou houve lapso de escrita ao fazer-se constar que não tinham sido produzidas contra-alegações, ou erro do tribunal se os senhores juízes conselheiros não se aperceberam da junção da peça processual e concluíram erradamente que não tinham sido produzidas contra-alegações.

Só neste último caso se nos afigura que a falta de ponderação da argumentação aduzida pela parte (recorrida) contenda com o princípio do processo equitativo, por não ter tido, em termos efetivos, a oportunidade de influenciar a decisão do processo. Ou seja, não basta que a parte tenha tido a oportunidade de responder às alegações da contra-parte (Recorrente), mas que a sua argumentação tenha sido ponderada pelo tribunal ao proferir a decisão.

Como refere o prof. Lebre de Freitas [Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 124-125], igualmente citado pela recorrida, «O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».

Ora, não se afigurando possível reconstituir agora o pensamento do tribunal sobre se terá analisado e ponderado o alegado na ajuizada peça processual, impõe-se concluir que se perfila uma nulidade processual susceptível de determinar a anulação dos termos processuais subsequentes, face ao disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário por estar em causa a omissão de um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da causa.

E, verificada a arguida nulidade processual, impõe-se a prolação de novo acórdão, o que passa a fazer-se, sem qualquer tributação.

* ** * Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a acção intentada por A……..- Supermercados, SA, contra o ato de liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2009, no valor de €18.839,61 euros.

Não se conformando, nas suas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: “

  1. O art. 19º, nº 2, alínea c), do EBF, «Encargos» como os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

  2. Para além das contribuições obrigatórias para a Segurança Social somente deverão ser considerados encargos os montantes que se enquadrem no conceito de remuneração tal como vem previsto no art. 2º do CIRS e que constitua simultaneamente um gasto aceite para a empresa nos termos do art. 23º, nº 1, do CIRC.

  3. Considerando-se como remunerações fixas, para efeitos de criação líquida de emprego, as remunerações que constituem a contrapartida devida pelo trabalho prestado e com o qual estão relacionadas, dentro de uma ótica coerente com a restrição associada ao próprio conceito de Benefício Fiscal tal como vem previsto no art. 2º, do EBF D) O conceito de remuneração fixa por contraposição à remuneração variável prevista no regime especial do EBF, não se confunde com o seu carater regular e periódico, ou não, que decorre do regime laboral E) O caráter restritivo que o tribunal a quo imputa, certamente por lapso, à Administração Tributária na verdade decorre do regime da própria alínea c), do nº 2, do art. 19º do EBF que aqui assume plena prevalência sobre as normas ou conceitos de índole laboral.

  4. Mais do que discutir o conceito de retribuição/remuneração em função do carater regular e periódico ou não, importa sim conformar o sentido da decisão em função da noção de remuneração fixa tal como o próprio EBF o prevê. Ou seja, associado à já mencionada contrapartida devida pelo trabalho prestado G) Não vislumbramos nessa medida que interesse público extrafiscal procura o douto tribunal a quo prosseguir quando no lugar de conformar a sua interpretação com os princípios próprios do direito fiscal, que decorrem do EBF, do CIRS e da LGT se aventura por ramos do direito diferentes que não os prosseguem; H) Não sabemos se a fundamentação da douta decisão recorrida se configura como sendo mais plausível, sabemos, porém, que a posição sufragada pela AT tem pelo menos o mérito de respeitar em primeira mão o direito fiscal I) Deve-se manter a correcção também neste segmento, que tendo sido interpretada com fundamento e no limite do disposto no EBF, deverá fazer improceder a atribuição de juros indemnizatórios por daí não resultar pagamento de imposto indevido, nos termos do art. 43º da LGT J) Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência anulada a decisão de que aqui se recorre, substituindo-a por acórdão que nos termos das conclusões que seguem e que V. Ex.ªs melhor suprirão, julgará legal o segmento da correção em crise Termos em que, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença.

    V/Exas, porém, decidindo não deixarão de fazer a habitual e são justiça!” Foram produzidas contra-alegações, assim concluídas: «A. Como decorre das alegações de recurso do Ilustre Representante da Fazenda Pública e bem assim das conclusões as quais delimitam o âmbito e o objeto do recurso, o recurso tem por fundamento apenas matéria de direito; B. Em consequência é incompetente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo Sul, sendo para tal competente o Supremo Tribunal Administrativo; C. Deste modo, requer-se que seja declarada a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para a apreciação do presente...

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