Acórdão nº 75/14.5T8OLH-DF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Data28 Janeiro 2021

Procº 75/14.5T8OLH-DF.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Associação dos Investidores do Hotel (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, no âmbito do processo de insolvência 75/14.5T8OLH foi proferido o seguinte despacho: Da alegada violação do juiz natural O I.

mandatário Dr. (…) vem invocar a violação do juiz natural relativamente à intervenção da Meritíssima Juiz (…).

Sobre esta questão o tribunal de recurso já se pronunciou pelo que nada há a acrescentar.

E, vem invocar a violação do juiz natural relativamente à intervenção da titular do processo que tramita o mesmo desde Setembro de 2017.

Na verdade, a titular do processo encontra-se afeta à Central do Comércio de Olhão, secção do passivo desde Setembro de 2017.

Ora, a secção do passivo integra todos os processos até Dezembro de 2013, da qual fazem parte os presentes autos, pelo que não existe a violação do juiz natural.

Perante o exposto, indefere-se o requerido, não existindo qualquer nulidade ou inexistência jurídica dos atos praticados pela titular do processo.

Notifique.

* Não se conformando com o decidido, os credores representados pelo ilustre causídico recorreram do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1. Relativamente aos requerimentos e pedidos formulados pelos mandatários judiciais, os juízes podem deferir, indeferir (fundamentando) ou mandar desentranhar (fundamentando). Não podem qualificar reações, fazer afirmações falsas sobre o que os mandatários fizeram ou não fizeram, manifestar dúvidas sobre as intenções dos mandatários, dando a entender que são outras que não aquelas que deontologicamente devem ter.

  1. Se os juízes têm dúvidas sobre eventuais violações de regras deontológicas por parte de advogados, têm o dever de as comunicar à Ordem dos Advogados, e não de lhes dar publicidade em despachos judiciais.

  2. Se os juízes têm fundadas suspeitas de que advogados cometeram ilícitos cominais, têm a obrigação de as comunicar ao Ministério Público, nos termos do imposto pelo art. 242º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.

  3. O que os juízes não podem é divulgar factos falsos, ou vagos e imprecisos, pois isso equivale a propagar boatos, coisa que viola o princípio da legalidade e atenta contra a dignidade dos próprios tribunais. Um despacho judicial não pode afirmar que imensos credores se queixaram, quando nenhuma queixa consta dos autos, que um I. Advogado foi notificado por diversas vezes para fazer isto ou aquilo, quando não houve notificação nenhuma. Tendo sido requerida cópia dessas notificações, a resposta foi “estão no CITIUS”.

    Pedida certidão dessas notificações, não houve notificações (nem podia haver).

  4. Sobre a invocada violação do princípio do juiz natural relativamente à intervenção da Meritíssima Juiz (…), afirma o despacho recorrido: Sobre esta questão o tribunal de recurso já se pronunciou pelo que nada há a acrescentar.

    Esta afirmação é falsa. E não está fundamentada.

  5. A afirmação de que a autora do despacho recorrido está afecta à “Central do Comércio de Olhão” não fundamenta que lhe tenha sido aleatoriamente atribuído, como magistrada judicial, este processo.

  6. Da resposta recebida da “Vogal do Distrito Judicial de Évora” do CSM, que não se sabe quem é, parece constar a informação de que “a Exmª Senhora Juíza (…), do Quadro Complementar, tem estado afeta ao Tribunal de Comércio de Olhão, motivo pelo qual tem tramitado o processo de acordo com a distribuição/serviço (?) homologada pelo CSM”. Com que fundamento, não se sabe.

  7. As decisões da autora do despacho, a quem, tudo indica, o processo não foi aleatoriamente atribuído, são juridicamente inexistentes, por violação do princípio do juiz natural, decorrente do artigo 2º da Constituição, segundo o qual Portugal é um Estado de direito democrático.

  8. Se assim não fosse, as decisões seriam nulas por violação do princípio da legalidade, não há norma que atribua competência ao juiz para...

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